Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000494-23.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES
EXECUTADO: JONATAN DA SILVA PAUSE
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo o levantamento do valor de R$ 127,92 (cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD, bem como a realização de pesquisa e restrição de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, manifestou-se pugnando pelo indeferimento do levantamento, ante a irrisoriedade do valor e o teor da decisão anterior. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Pois bem. Quanto ao pedido de levantamento de valores, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id. 223164913 determinou expressamente que, em caso de bloqueio de valor ínfimo (abaixo de R$ 200,00), procedesse-se ao imediato desbloqueio, em atenção aos princípios da eficiência e da utilidade da execução, bem como ao disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, que veda a realização de penhora quando o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas. Nesse sentido, a certidão e o detalhamento da ordem judicial de Id. 224097127 e 224097128 demonstram que o valor de R$ 127,92, por ser inferior ao parâmetro fixado por este Juízo, já foi objeto de desbloqueio automático. Dessa forma, resta prejudicado o pedido de levantamento formulado pelo exequente, uma vez que a quantia não se encontra mais à disposição deste Juízo. No que tange ao pedido de pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, o art. 835, inciso IV, do CPC, coloca os veículos de via terrestre na ordem preferencial de penhora. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo legítima a busca de bens para satisfação do crédito. Com tais considerações: 1. INDEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 127,92, mantendo-se o desbloqueio já realizado. 2. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do executado JONATAN DA SILVA PAUSE via sistema RENAJUD, condicionada à comprovação do pagamento da respectiva taxa. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada do comprovante de pagamento da taxa para a diligência RENAJUD. 4. Comprovado o recolhimento, proceda-se, pela Secretaria, à consulta e inserção de restrição de transferência e circulação sobre eventuais veículos livres e desembaraçados encontrados em nome do executado. 5. Sendo negativa ou infrutífera a diligência, ficam desde já autorizadas, havendo requerimento expresso da parte exequente e comprovação do recolhimento da taxa correspondente, as seguintes medidas: a) pesquisa patrimonial via INFOJUD, para acesso às três últimas declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ) apresentadas à Receita Federal; b) consulta ao sistema ANOREG-MT, para verificação da existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a); c) busca de possíveis ativos e patrimônios por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, devendo eventual relatório ser juntado com restrição de acesso, em razão da natureza sensível das informações; d) negativação do nome do executado por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. e) Os resultados das pesquisas que contenham informações fiscais ou patrimoniais sigilosas deverão ser juntados aos autos em segredo de justiça. Cumprida a diligência, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sendo necessário decidir de modo diverso, venham os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta