Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009347-22.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
EXECUTADO: MARIA LUCIA DE CAMPOS
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD no valor de R$ 7.289,94 com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Ressalto que, caso o valor encontrado seja irrisório, será, de plano, formalizado o desbloqueio. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis no banco são impenhoráveis e/ou; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3°, CPC). Com o resultado da pesquisa, determino venha à parte exequente, em dez (10) dias, manifestar, requerendo o que entender de direito, evitando-se, assim, movimentação desnecessária do feito. Procedi ainda com consulta no Sistema RENAJUD, sendo que foi constatada a existência de veículos em nome da parte executada, com restrições, conforme extratos em anexo. Por fim, realizei busca junto ao Sistema INFOJUD, o qual possui a mesma base de dados da Receita Federal a fim de averiguar as declarações de imposto de renda em nome da parte executada. No caso, realizada a consulta das últimas declarações de renda as quais seguem anexa a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da(s) declaração(ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Na eventualidade de a parte credora permanecer silente, desde logo determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, com base no art. 921, III, § 1°, CPC, devendo os autos serem arquivados. Transcorrido o prazo supra, ressalto ao exequente que independentemente de intimação deste juízo começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2° e 4°, do CPC). Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito