Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001082-80.2022.8.11.0039.
REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JUSENIR DA SILVA MOTA registrado(a) civilmente como JUSENIR DA SILVA MOTA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do Município de São José dos Quatro Marcos. Intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (ID 225688082), o ente público executado manifestou-se no ID 225970182, arguindo a nulidade do processo por supressão de seu direito de apelar da sentença. Sustenta que, após a oposição de Embargos de Declaração, os autos foram remetidos à Instância Superior sem a devida devolução do prazo recursal. DECIDO. A alegação de nulidade processual não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a sentença que julgou os Embargos de Declaração (ID 212334081) foi clara ao determinar: "Intimem-se as partes, renovando-se o prazo recursal." A partir da intimação dessa decisão, o prazo para interposição de recurso de apelação foi reaberto integralmente para ambas as partes. O Município executado, devidamente ciente, optou por não interpor apelação própria, limitando-se a apresentar Contrarrazões (ID 211893583) ao recurso do autor. Tal ato processual demonstra inequivocamente que teve ciência da tramitação e exerceu seu direito de defesa na fase recursal da forma que lhe pareceu mais conveniente. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou supressão de prazo. A matéria encontra-se preclusa, coberta pelo manto da coisa julgada, cujo trânsito foi devidamente certificado no ID 224761125. Superada a questão, verifico que a manifestação do Município (ID 225970182) não constitui impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, pois não discute as matérias ali elencadas, como excesso de execução ou inexigibilidade da obrigação. Assim, diante da ausência de impugnação válida, e considerando a necessidade de exatidão nos cálculos em face da Fazenda Pública, DETERMINO o seguinte: 1.Rejeito a alegação de nulidade processual arguida pelo Município no ID 225970182, ante a sua manifesta improcedência e a ocorrência da preclusão. 2.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização do cálculo apresentado pelo exequente (ID 225582807), a fim de que os valores do principal e dos honorários de sucumbência observem estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (ID 203719032) e no acórdão (ID 224761115). 3. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.Não havendo oposição, homologo desde já os valores que vierem a ser apurados pela Contadoria e determino a expedição do competente ofício requisitório (Precatório), em apartado para o crédito principal e para os honorários advocatícios, nos termos da Súmula Vinculante 47 do STF. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito