Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: AUTO POSTO PARCEIRAO LTDA
EXECUTADO: TRANSPORTADORA JJ LTDA
Processo n. 1010373-22.2023.8.11.0055
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por AUTO POSTO PARCEIRÃO LTDA, devidamente qualificado nos autos, em face de TRANSPORTADORA JJ LTDA, também qualificada. O título executivo constitui-se de notas promissórias vinculadas ao fornecimento de combustível, com montante atualizado em R$ 22.403,51. Citada por edital diante da frustração das diligências de localização (Id 182115426), a parte executada passou a ser assistida pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. Efetivado o bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD, obteve-se a constrição parcial de R$ 2.340,83 (Id 214261541). Certificado o decurso do prazo para manifestação acerca da penhora, este Juízo proferiu a decisão de Id 216647498, determinando a conversão do bloqueio em penhora e autorizando o levantamento dos valores. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados (Id 222781788), sustentando a incidência da proteção do art. 833, X, do CPC e a natureza alimentar da verba. O exequente manifestou-se em Id 223051686, pleiteando a rejeição da arguição sob o fundamento de preclusão temporal e ausência de prova da impenhorabilidade por parte da pessoa jurídica executada. É o Relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a arguição de impenhorabilidade não merece acolhimento, tanto por óbice processual quanto pela ausência de suporte material. Inicialmente, impende registrar que a manifestação da parte executada revela-se manifestamente intempestiva. A intimação acerca da constrição judicial foi regularmente efetivada em 07/11/2025 (Id 214261583). Considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil, o termo final para impugnação ocorreu antes do protocolo da petição de Id 222781788, datada de 10/02/2026. Desta forma, operou-se a preclusão temporal e consumativa, uma vez que a matéria já havia sido objeto de análise por este Juízo na decisão de Id 216647498, que estabilizou a penhora diante da inércia da devedora. 3. No tocante à tese de impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC, denota-se que a referida proteção legal é voltada prioritariamente à preservação do patrimônio mínimo e do mínimo existencial da pessoa natural. No caso de pessoas jurídicas, a impenhorabilidade de ativos financeiros não é automática e exige a comprovação cabal de que os recursos são absolutamente indispensáveis à manutenção das atividades essenciais da empresa ou ao pagamento de folha salarial, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Nesse diapasão, a executada limitou-se a sustentar genericamente que os valores bloqueados seriam inferiores ao limite legal, sem apresentar qualquer comprovação de que se tratam de verbas de natureza alimentar ou que estariam alocadas com a finalidade de garantir a subsistência da atividade empresarial. Assim, a existência de valores em conta corrente de pessoa jurídica não enseja a aplicação irrestrita da impenhorabilidade, sob pena de subverter o sistema executivo, que privilegia o dinheiro na ordem de penhora para a satisfação do crédito. 4. Diante do exposto: a) REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada em Id 222781788; b) MANTENHO a decisão de Id 216647498 por seus próprios fundamentos; c) Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da exequente, conforme dados bancários informados em Id 218334061; 5. Após, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito. 6. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito