Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004556-24.2023.8.11.0007 RECORRENTE(S): CELSO CRESPIM BEVILAQUA RECORRIDA(S): CELSO CRESPIM BEVILAQUA JUNIOR e outros
Trata-se de Recurso Especial interposto por CELSO CRESPIM BEVILAQUA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão de id. 361873395. A parte recorrente alega violação do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo”. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 378820887 e id. 380427352. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com relação ao não recolhimento do preparo, a impossibilidade técnica de emitir a guia para pagamento, como se procedeu, se houve comunicação ao setor competente, ônus da parte recorrente, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, o acórdão recorrido assim fundamentou: “Nessa toada, a mera alegação de erro sistêmico, desacompanhada de certidão emitida pelo Departamento de Tecnologia da Informação ou pelo Departamento de Controle e Arrecadação deste Tribunal, não possui o condão de justificar a inércia da parte. A interpretação sistemática das normas de arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso impõe ao recorrente o dever de diligência. Havendo eventual instabilidade no portal de emissão de guias, incumbe ao causídico buscar meios alternativos imediatos, tais como o contato direto com a unidade administrativa responsável ou o protocolo tempestivo de pedido de auxílio fundamentado em prova documental técnica da indisponibilidade, o que não se verificou na espécie. Considerando os fatos apresentados, pode-se concluir que o agravante falhou em demonstrar o impedimento absoluto que justificasse a ultrapassagem do prazo de cinco dias assinalado para o pagamento da primeira parcela.” A pretensão recursal demanda necessariamente o reexame dos atos, documentos existentes, não se tratando de questão meramente processual, nova valoração do conjunto probatório dos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PARCELAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial, em contexto de reconhecimento de deserção de apelação por recolhimento insuficiente do preparo e de aplicação de multa por caráter protelatório em agravos internos anteriores, com alegação de omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC), insurgência contra a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, e pleito de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão da instância ordinária sobre a suficiência do preparo e a necessidade de intimação para complementação demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a definição da base de cálculo das custas recursais, amparada em legislação estadual, pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula 280/STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC depende de decisão fundamentada que identifique caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno e se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento das custas processuais pode ser deferido sem comprovação de hipossuficiência e se a revisão da conclusão da origem sobre a ausência dessa prova demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aferição da suficiência do preparo e da necessidade de intimação para sua complementação demanda reexame de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A definição da base de cálculo das custas recursais envolve interpretação de legislação tributária estadual, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF e impede revisão em recurso especial. 8. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige decisão fundamentada que evidencie o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno; estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 9. O parcelamento das custas processuais é benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica; a alteração da conclusão da origem quanto à ausência dessa prova imporia reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.454.323/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente