Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SINOP - COOPERSINO
EXECUTADO: MARINES APARECIDA THEODORO SMANIOTTO
Processo n. 1020224-11.2023.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentada por COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SINOP - COOPERSINO, em face de MARINES APARECIDA THEODORO SMANIOTTO. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação da parte executada para que promovesse o pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora (Id. 126910694). Regularmente citada (Id. 131806062), a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos à execução, conforme certificado nos autos (Id. 138460215). Diante da inércia da executada, a parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas, consistentes na pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, obtenção de informações fiscais via INFOJUD, bem como a inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD (Id. 136663947), pleito que foi deferido por este Juízo (Id. 226555502). Sobrevieram aos autos os resultados das diligências realizadas, conforme documentos de Ids. 226793850, 226793845 e 226791737 (INFOJUD), bem como Ids. 226555524, 226555519, 226555516, 226555514 e 226555511 (SISBAJUD). Na sequência, as partes entabularam acordo acerca do objeto da execução, por meio do qual convencionaram que o adimplemento se daria mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), utilizando-se, para tanto, o saldo bloqueado judicialmente, acrescido do pagamento de 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 691,00 (seiscentos e noventa e um reais), com início em 10/05/2026 e término em 10/06/2027. Restou, ainda, ajustado que eventual valor remanescente seria desbloqueado em favor da parte exequente (Id. 229570576). É o relatório. Decido. Não havendo óbice quanto ao pleito de homologação do acordo, tenho que é caso de deferimento do pedido. Ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDADO ENTRE AS PARTES, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes exclusivamente do pagamento das custas remanescentes, nos termos no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais nos termos do avençado, havendo cláusula expressa nesse sentido. Caso contrário, deixo de condenar no seu pagamento ante a solução consensual do conflito e a ausência de vencedor ou vencido. Por fim, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte exequente, devendo a Secretaria atentar-se aos dados bancários indicados no Id. 229570576 – pág. 02, bem como do valor remanescente em favor da parte executada, nos termos expressamente pactuados entre as partes. Para tanto, expeça-se o competente alvará. Ressalte-se, contudo, que não há nos autos indicação de dados bancários da parte executada para viabilizar a liberação da quantia que lhe é devida, tampouco se verifica a constituição de advogado regularmente habilitado em seu favor. Diante disso, INTIME-SE a parte executada por qualquer meio mais célere para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará. Com a juntada das informações, PROCEDA a Secretaria à expedição do alvará em favor da executada, certificando previamente a titularidade da conta indicada. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito