Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 1004607-44.2021.8.11.0059 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU ARNALDO JOAQUIM DA SILVA FILHO INDEFIRO o quanto postulado no ID 205735266. Compulsando os autos, observo que o processo já tramita há 4 (quatro) anos, e o exequente continua a postular por pesquisas de bens, mesmo já tendo sido realizado diversas buscas, inclusive RENAJUD, SIBSAJUD e SNIPER. Vale salientar, que não pode o Judiciário manter demandas infindáveis à conveniência das partes, apenas para que, a cada ano, possam reiterar pedidos já apreciados em que as buscas tenham restado frustradas, conforme já explanado na decisão de ID 205814778. Posto isso, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis do executado. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados e apreendidos os bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos para decisão de arquivamento da execução, em cumprimento do disposto no art. 921, § 2º do CPC. Cumpra-se. Intime-se para ciência. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto