Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1009335-34.2023.8.11.0003 Vistos etc. I – A devedora por meio de petição no Id. 194163245, sustenta que o bem móvel: UM (01) KIT SEGUNDO EIXODIANTEIRO DIRECIONAL, marca GERMANI; UMA (01) UNIDADEPARA REFRIGERAÇÃO, marca CARRIER modelo SUPRA 850;UMA (01)CARROCERIA PARA CAMINHÃO FRIGORÍFICO TRUK METALICOPALETEIRO GANCHEIRO, marca MERCOSUL, ano e modelo 2021/2021e UM (01) CAMINHÃO marca IVECO, modelo TECTOR AUTO-SHIFET240E305670 ano 20212022, chassi 93ZE12JMZN894594, é impenhorável, uma vez que se destina à uso no trabalho. O credor alega a penhorabilidade do bem, uma vez que foram dados em garantia no contrato de Id. 115547518. DECIDO. No presente caso,
trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito bancário nº. 328.316.868. Em decorrência do não pagamento voluntário do débito, o exequente pleiteou pela penhora do bem móvel dado em garantia, o que foi deferido no Id. 179620088. O art. 833, inciso V e parágrafo 3º, do CPC, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Em que pese o executado alegar que o bem é impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, fato é que foi oferecido como garantia em contrato de cédula de crédito bancária, conforme se verifica no Id. 115547518 – pág, 21. Assim, o executado, deu em penhor o bem móvel para garantir o contrato, de modo que houve renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem (§3º, do art. 833, do CPC) Ou seja, ainda que o maquinário seja utilizado na atividade produtiva desenvolvida pelo devedor, o seu oferecimento em garantia acarreta renúncia do direito à impenhorabilidade. Se o devedor dispôs livremente do bem em garantia, o ato de disposição da coisa significa não ser o maquinário essencialmente necessário a ele, renunciando, portanto, à proteção legal da impenhorabilidade. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. COBRANÇA CUMULADA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROVA DA QUITAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ARTIGO 320, DO CÓDIGO CIVIL. 3. IMPENHORABILIDADE DA MÁQUINA AGRÍCOLA. NÃO ACOLHIMENTO. BEM DADO VOLUNTARIAMENTE EM PENHOR. 4. LITIGÂNCIA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a quitação deverá indicar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Não havendo prova efetiva do pagamento parcial da dívida, deve ser afastado o reconhecimento de excesso de execução.3. Considerando que o maquinário agrícola foi dado voluntariamente em garantia pela devedora, não há que pleitear o benefício da impenhorabilidade.4. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação cível conhecida em parte e provida parcialmente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038345-30.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.10.2020) – grifei. Dessa forma, mantenho a decisão de Id. 179620088. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO