Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Extraordinário n.° 1028401-80.2023.8.11.0041 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá Recorrente (s): Clarinda Tavares de Castro Bisneta Denilson Darc Silva de Oliveira Recorrido (s): Estado de Mato Grosso Juízo Relator: Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal Presidente da Segunda Turma Recursal: João Alberto Menna Barreto Duarte Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, contra decisão monocrática que, ao negar provimento ao recurso inominado, manteve, em sua inteireza, a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. A parte recorrente alega violação a princípios constitucionais (legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana e acesso à justiça). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso extraordinário interposto diretamente contra decisão monocrática, sem prévio agravo interno; (ii) estabelecer se a parte recorrente comprovou a existência de repercussão geral na matéria constitucional suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso extraordinário pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, sendo indispensável a interposição prévia de agravo interno contra decisão monocrática, conforme art. 1.021 do CPC e Súmula 281 do STF. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a fungibilidade recursal em hipóteses de recurso interposto em substituição ao agravo interno, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5. O recurso extraordinário exige demonstração inequívoca da repercussão geral, nos termos do art. 1.035 do CPC, a qual não foi comprovada pela recorrente. 6. Questões relativas a princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e dignidade da pessoa humana, quando dependem de exame infraconstitucional, não ensejam repercussão geral, conforme Temas 181, 660, 797, 890, 895 e 1.146 do STF. 7. O juízo de admissibilidade exercido pela Presidência do Tribunal a quo não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a aplicar a lei processual, em conformidade com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso extraordinário inadmitido. Tese de julgamento: 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto diretamente contra decisão monocrática, sem a prévia interposição de agravo interno, nos termos da Súmula 281/STF. 2. O recorrente deve demonstrar de forma clara e fundamentada a repercussão geral, não bastando alegações genéricas ou inconformismo subjetivo com a decisão recorrida. 3. Questões que demandam exame de normas infraconstitucionais configuram ofensa indireta ou reflexa à Constituição e não ensejam recurso extraordinário. 4. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem, ao negar seguimento a recurso extraordinário por ausência de pressupostos, não caracteriza usurpação de competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, XXXV, LIV, LV; 93, IX; 102, III, “a”. CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, I, “a”, e 1.035. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STF, Pet 10410 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 05.12.2022; STF, ARE 843.300 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 19.03.2015; STF, ARE 1435865 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 15.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2503680/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05.06.2024; STF, AI 738.145 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.02.2011; STF, Temas 181, 660, 797, 890, 895 e 1146 da Repercussão Geral. DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte promovente, com arrimo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, insurgindo-se contra a decisão monocrática, vinculada ao id. 249368682, a qual, ao negar provimento ao recurso inominado, manteve, em sua inteireza, a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Das razões recursais, extrai-se que a recorrente sustenta, em essência, que a decisão impugnada teria vulnerado princípios constitucionais de inafastável envergadura, entre eles os da legalidade, do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), bem assim o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). É consabido, todavia, que a interposição de qualquer recurso encontra-se condicionada à verificação prévia do denominado juízo de admissibilidade, que representa o controle formal e substancial acerca da observância dos pressupostos recursais. Tais requisitos classificam-se, em linhas gerais, em: i. Pressupostos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo); ii. Pressupostos extrínsecos, referentes ao exercício regular desse direito (tempestividade, regularidade formal e preparo); e, por fim, iii. Pressupostos específicos do Recurso Extraordinário, consistentes, dentre outros, na (a) vedação de reexame de matéria fática ou probatória (Súmula 279/STF), (b) no esgotamento das vias ordinárias, (c) na necessidade de prévio prequestionamento explícito da questão constitucional e (d) na demonstração inequívoca da repercussão geral da controvérsia. É princípio consolidado na processualística que a ausência de qualquer desses requisitos, sejam eles de índole intrínseca, extrínseca ou específica, conduz, de modo inevitável, à inadmissibilidade do recurso, em estrita observância ao postulado da legalidade processual e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No caso sub examine, verifica-se, de início, que o recurso foi interposto tempestivamente, consoante certidão de id. 296079385, bem como que a parte recorrente litiga sob a égide da justiça gratuita (ids. 242640174 e 245130652), o que afasta a exigibilidade de preparo recursal. Superados tais aspectos formais, cumpre enfrentar a análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, oportunidade em que se constata, de maneira inequívoca, a ausência do requisito concernente ao esgotamento prévio das vias ordinárias. Com efeito, sendo a decisão impugnada de natureza monocrática, competia à parte recorrente manejar o adequado agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, de forma a submeter a controvérsia ao crivo do órgão colegiado. Não o fazendo, incorreu em manifesto descumprimento da exigência de exaurimento das instâncias ordinárias, requisito de inafastável observância para a abertura da instância extraordinária. O art. 1.021 do CPC é claro ao dispor: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ” Tal exigência normativa encontra-se em plena sintonia com a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. ” A jurisprudência da Corte Constitucional, em reiterados precedentes, tem reafirmado que a interposição de Recurso Extraordinário diretamente contra decisão singular, sem a prévia interposição do agravo interno, configura erro inescusável, insuscetível de ser convalidado pelo princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Cito precedente: (Pet 10410 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 12-12-2022 PUBLIC 13-12-2022). Nessa linha, a tentativa de acesso direto à instância extraordinária, à margem da exigência constitucional e processual do exaurimento das vias ordinárias, consubstancia flagrante ofensa à sistemática recursal vigente e encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Consoante asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de não se admitir o recurso extraordinário quando ainda couber, na instância ordinária, recurso da decisão impugnada. Com efeito, observo que a Turma Recursal manteve a sentença de improcedência. A parte recorrente, por sua vez, interpôs, concomitantemente, incidente de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização e Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, tendo sido ambos inadmitidos na origem. Na espécie, não se estava diante de decisão de única ou última instância a viabilizar o cabimento do recurso extraordinário, pois pendente o julgamento do incidente de uniformização. Isso porque, diante do acórdão da Turma Recursal, a parte recorrente ainda poderia interpor, como de fato o fez, o incidente de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização e aguardar a conclusão do julgamento do incidente, para, em seguida, interpor o apelo extremo. [ARE 843.300 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 19-3-2015, DJE 69 de 14-4-2015.] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1435865 AgR, Relator (a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023). [g.n.]. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024). Ainda, revela-se oportuno sublinhar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.035, caput e parágrafos, é cristalino ao estabelecer os contornos normativos que disciplinam o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, sobretudo quanto ao requisito da repercussão geral: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. (grifei) O dispositivo legal acima transcrito consagra verdadeira cláusula de filtragem constitucional, cuja ratio essendi consiste em assegurar à Suprema Corte a preservação de sua função institucional precípua, qual seja, a de Corte Constitucional, voltada à guarda da Constituição, afastando, portanto, matérias destituídas de relevância geral ou restritas ao âmbito meramente individual das partes. Nesse sentido, o § 1º do art. 1.035 exige, de forma inequívoca, a demonstração de que a controvérsia suscitada transcende o interesse subjetivo das partes, projetando-se sobre aspectos relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Por sua vez, o § 2º impõe ao recorrente o ônus argumentativo-processual de demonstrar, de maneira clara e fundamentada, a existência dessa repercussão geral, cuja análise compete em caráter exclusivo ao Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a repercussão geral da matéria. Das razões recursais apresentadas, não emergem fundamentos minimamente idôneos a evidenciar que a questão debatida extrapola o âmbito subjetivo da lide, restringindo-se, ao revés, à mera irresignação contra o desfecho do processo, o que é manifestamente insuficiente para legitimar a abertura da instância extraordinária. Importa sublinhar que, embora a Constituição Federal não detalhe expressamente o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência firme no sentido de que o recurso extraordinário deve estar calcado em violação direta e frontal à Constituição, sendo inadmissível quando a alegada ofensa ostentar caráter reflexo ou indireto, vale dizer, mediado por norma infraconstitucional. A esse respeito, vale trazer à colação precedentes paradigmáticos da Corte: “A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário” (STF, AI 738.145-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 25.02.2011; AI 482.317-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 15.03.2011; AI 646.103-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 18.03.2011). No ponto, é de se reconhecer que os princípios constitucionais invocados pela recorrente (legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana e acesso à justiça), embora dotados de altíssimo relevo jurídico, já tiveram sua natureza infraconstitucional reconhecida pela Suprema Corte em diversos julgados de repercussão geral, os quais afastaram a possibilidade de interposição do recurso extraordinário. Ilustrativamente, citam-se os seguintes Temas fixados pelo STF: · Tema 660 (ARE 748.371) – Inexistência de repercussão geral na alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, por se tratar de questão infraconstitucional (RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009). · Tema 890 (ARE 950.787) – Inexistência de repercussão geral em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da função social da propriedade, do devido processo legal e do acesso à justiça em relações contratuais, por se tratar de matéria infraconstitucional. · Tema 895 (ARE 956.302) – Inexistência de repercussão geral em alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando presente óbice processual intransponível, ou quando configurada ofensa reflexa à Constituição. · Tema 1.146 (ARE 1.320.407) – Inexistência de repercussão geral em controvérsia sobre inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base em legislação aplicável e no conjunto probatório, julga o mérito por decisão fundamentada, ainda que antecipadamente. De igual modo, o STF já pacificou entendimento segundo o qual a própria questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é de índole infraconstitucional, a exemplo do Tema 181 (RE 598.365) e do Tema 797 (ARE 836.819), ambos no sentido de afastar a repercussão geral quando a controvérsia se circunscreve a matéria processual ou vinculada aos Juizados Especiais. Assim, é forçoso concluir que a recorrente não logrou demonstrar a existência de repercussão geral, requisito indispensável à abertura da instância extraordinária, sendo certo que a sua insurgência traduz apenas inconformismo subjetivo com o teor da decisão proferida, o que não tem o condão de deslocar a competência da Suprema Corte. É de se registrar, ademais, que o juízo de admissibilidade exercido por esta Presidência não configura, em hipótese alguma, usurpação da competência da Corte Constitucional, porquanto se limita a verificar, nos exatos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, se a controvérsia veiculada encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte ou se versa sobre matéria destituída de repercussão geral, sem ingressar no mérito da questão constitucional propriamente dita. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, já assentou a legitimidade desse controle prévio, reconhecendo que o ato de negar seguimento a recurso extraordinário, em face da ausência de repercussão geral ou de conformidade com jurisprudência consolidada, traduz mera aplicação da lei processual, não configurando qualquer hipótese de invasão de competência, conforme os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PROCESSAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A teor do disposto no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator, uma vez distribuído o agravo mediante o qual é visado o trânsito do extraordinário, proferir decisão. IMPOSTO DE RENDA - ANO-BASE DE 1988 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. A atualização dos valores devidos advém, no caso, do Decreto-Lei nº 2.354/87. A Lei nº 7.730/89, ao dispor sobre a transformação do quantitativo fixado em Obrigações do Tesouro Nacional em pecúnia, considerado o valor daquela como sendo NCz$ 6,17, não implicou congelamento do débito e, portanto, o afastamento da incidência do fator de indexação. Com a citada Lei não restou abolida a correção monetária, aludindo-se aos moldes da legislação pertinente à espécie. Assim, a Lei nº 7.738/89 apenas explicitou o "modus faciendi" da indexação, não vulnerando, portanto, direito adquirido, porque, ligado ao congelamento, jamais teve disciplina normativa. (AI 178743 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 04-03-1997, DJ 16-05-1997 PP-19957 EMENT VOL-01869-04 PP-00670) AI 187926, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 30/04/1997, Decisão Tribunal Federal" (fls. 04). Cumpre destacar, neste ponto, que não há usurpação de competência do STF, por parte da Presidência do Tribunal a quo, quando esta, ao exercer o juízo de admissibilidade, analisa, dentro dos estritos limites de suas atribuições jurisdicionais, os pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade que condicionam a adequada utilização do apelo extremo. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou esta Suprema Corte: "O Presidente do Tribunal (...), ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da válida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em conseqüência, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal." (Ag 153.147-RS (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 06/05/94) "(...) Interposto o recurso, cumpre ao Juízo primeiro de admissibilidade proceder ao exame dos pressupostos de recorribilidade. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária (...) e o extraordinário estrito senso, cabível para o Supremo Tribunal Cândido Rangel Dinamarco diz que “recurso inadmissível são os casos de não conhecimento” (A reforma do código de Processo civil, 2ª., Malheiros Editores, 1995, p. 118.), registrando que, no caso de não conhecimento, está a se negar o seguimento ao recurso inadmissível pelo fato deste não preencher os requisitos de admissibilidade recursal. Nesse mesmo sentido é a redação do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso)
Ante o exposto, ausente o preenchimento dos pressupostos específicos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, c/c os arts. 1.021 e 1.035 do CPC, bem como nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal e em consonância com os Temas 181, 660, 797, 890, 895 e 1146 da repercussão geral. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Presidente da Segunda Turma Recursal