Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1008039-02.2019.8.11.0040..
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
AUTOR(A): IVONE PAULINA LIMA DE AMORIM
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em que são partes as em epígrafe. 2. O feito tramitou regularmente, derradeiramente, há informação nos autos do latente ABANDONO do feito pela parte requerente, haja vista que a mesma foi intimada através do seu advogado para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento e não se manifestou, conduta esta que permite concluir que o provimento judicial não é mais útil, adequado e/ou necessário. 3. Foi tentada a localização e intimação pessoal da parte autora, no entanto a diligência restou infrutífera (Id. 82354700). 4. Com vista dos autos, a parte requerida pugnou pela extinção do presente feito sem resolução de mérito (Id. 127531843). 5. É o relato do necessário. DECIDO. 6. Mister discorrer que a atividade jurisdicional, via de regra, é acessória, secundária e instrumental, imprescindindo de livre e prévia provocação da parte interessada (art. 2º, CPC), dessarte, não mais sendo útil, adequada e necessária a atuação do Poder Judiciário in casu, imperioso é extinguir o feito sem mergulhar no mérito da causa. 7. Esse é o pensamento jurisprudencial pátrio, a saber: “No sistema processual civil brasileiro vige o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, do CPC), sendo a petição inicial o que fixa o objeto e o limite da lide (art. 264 do CPC)” (ApCiv 2007.013906-5, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 14.12.07, TJSC) 8. Outrossim, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme disposto no artigo 77, inciso VII, CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (destaquei). 9. Nesse sentido, presumar-se-ão verdadeiras as intimações enviadas ao endereço constante na inicial, ainda que não recebida pessoalmente, "se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo", a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC. 10. Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial, notadamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, § 1, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado nas razões implica a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) (destaquei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (destaquei). DISPOSITIVO. 11. Pelo exposto, forte na disposição do inciso III do artigo 485 do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. 12. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita. 13. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 14. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)