Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1020452-83.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: GAIESKI MODA INFANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: CRISTIANI RAMOS DO NASCIMENTO Proc. 1020452-83.2023.8.11.0015
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por GAIESKI MODA INFANTIL LTDA - ME contra CRISTIANI RAMOS DO NASCIMENTO, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo. As cartas de citação enviadas aos endereços indicados pelo exequente retornaram sem cumprimento, conforme IDs 159946453 e 172705287. Intimado a indicar novo endereço ou providências para o prosseguimento, o exequente permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução exige que o exequente atue de forma diligente, tomando todas as medidas necessárias para a satisfação de seu crédito, conforme previsto nos artigos 524 e 878 do Código de Processo Civil. No caso, o exequente foi devidamente intimado a se manifestar sobre a devolução da carta de citação, que não foi cumprida devido à impossibilidade de localizar o executado. No entanto, mesmo ciente da necessidade de informar o endereço atualizado da executada ou de indicar outros meios para prosseguir com a execução, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Essa omissão demonstra falta de interesse em promover os atos necessários para a continuidade do processo. Diante disso, aplica-se o artigo 485, inciso III, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixa de realizar diligências essenciais DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, OPINO PELA EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inércia do exequente em adotar os atos necessários à continuidade da execução. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Preclusa a via recursal e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juízo para homologação, conforme o art. 40 da Lei n.º 9.099/95 e o art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270/2007. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma doart. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no Sistema. CASSIO LUÍS FURIM Juiz de Direito