Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1020756-82.2023.8.11.0015..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL MARINGA LTDA - EP em face de CLERIO DIRCEU DA ROSA. Dispensado o relatório (38 da Lei n.º 9.099/95). Decido. Segundo consta, não houve êxito na tentativa de citação pessoal da parte demandada, havendo a parte exequente postulado sua citação por edital. Ocorre que, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099 /95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação entendimento diverso, a exemplo do enunciado 37 do FONAJE, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. Ademais, conforme inteligência do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, a não localização da parte demandada no âmbito dos juizados especiais enseja a imediata extinção do processo. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 51, II, e 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/99. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo. Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Cássio Luis Furim Juiz de Direito