Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intimação da parte requerida para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 14:45
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:22
Publicação
08/03/2024, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intimação da parte requerida para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 14:45
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:22
Publicação
08/03/2024, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 12:12
Documento
28/02/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – CONTROVÉRSIA FUNDADA EM QUESTÃO RELATIVA AO TÍTULO DE PROPRIEDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nas ações possessórias, a posse deve ser comprovada como estado de fato, de modo que, havendo conflito relacionado aos limites de propriedade, torna-se inapta essa espécie de demanda. Proposta ação possessória na qual não se litiga por corpo certo e na qual se discutem questões atinentes à propriedade, inequívoca é a inadequação da via eleita, em face da ausência do interesse de agir. Recurso desprovido.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 15:32
Documento
25/09/2023, 14:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:01
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:00
Petição (Contra-razões)
21/09/2023, 19:44
Publicação
29/08/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 20:25
Decurso de Prazo
16/08/2023, 11:06
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1025793-97.2021 Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar Vistos etc. ERENICE DE SIQUEIRA qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR contra EDILSON MOREIRA DE OLIVEIRA, também qualificado no processo, visando ser reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial. A autora sustenta ter adquirido, por herança em face do falecimento do seu irmão, Sérgio Paulo Monteiro de Siqueira, a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Dezessete, quadra 37, lote 09, Residencial Dom Osório Stoffel, nesta urbe. Alega que, no ano de 2017, por meio de contrato de comodato com prazo de 03 (três) meses, o falecido cedeu a passe do bem para o requerido morar. Diz que no ano de 2018 procurou o réu e informou-lhe que não tinha interesse na continuidade do comodato e devolução do imóvel, porém sem sucesso, praticando esbulho possessório. Diz que todas as tentativas de desocupação do imóvel restaram infrutíferas. Requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. A liminar vindicada foi indeferida (id. 72304583). O demandado apresentou defesa no id. 75423246. Sustenta ter adquirido o imóvel do de cujus e que não formalizou a integralidade do pagamento em face da entrega, pelo vendedor, do contrato de compra e venda, devidamente assinado. Afirma não ter recebido nenhuma notificação da parte autora. Argumenta sua justa posse sobre o bem e pugna pela improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Valendo-se da faculdade prevista no Código de Processo Civil, o requerido manejou reconvenção visando o recebimento de indenização pela realização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. A parte autora apresentou impugnação à contestação e defesa na reconvenção. (id. 86122916 e 102603307) Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal das partes, com oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte requerida. Memoriais na forma escrita pelos litigantes. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Da análise do pedido e documentos vê-se que a autora ajuizou ação de reintegração de posse, ao argumento da prática de esbulho pelo requerido e que obteve a posse do imóvel, por meio de inventário/herança em razão do falecimento do seu irmão SÉRGIO PAULO MONTEIRO DE SIQUEIRA, no ano de 2016. Vê-se pela matrícula do imóvel, id. 68577943, que, diferentemente da tese esposada na peça defensiva e pleito reconvencional, se trata de imóvel alienado pela CEF ao falecido, tendo sido, inclusive averbado no dito documento público a edificação de uma moradia com 36,90 m², isto em 17/07/2013. In casu, flagrante a inexistência da posse por parte da autora, restando clarividente a carência de ação. Como se vê, não há elementos precisos que possam comprovar a posse da requerente no imóvel pretendido, uma vez o domínio sobre a coisa adveio em forma de decisão judicial, transitada em julgado, em razão do falecimento de SÉRGIO PAULO. Nesse sentido, segue lição de Humberto Theodoro Júnior: O que se apura nas ações possessórias' - adverte Márcio Sollero - 'é a posse- o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi'. 'Uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria-se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido a menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado. (...) Os títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 32 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124) Nas ações possessórias, a posse deve ser comprovada como estado de fato, de modo que, havendo conflito relacionado aos limites de propriedade, torna-se inapta essa espécie de demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM BASE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE. DÚVIDAS DE DIVISAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - Para o exercício da ação reintegratória, cabe ao autor demonstrar os requisitos essenciais da tutela possessória, como a posse anteriormente exercida e a sua perda pela prática do esbulho. 2 - Proposta ação possessória na qual não se litiga por corpo certo e na qual se discutem questões atinentes à propriedade, inequívoca é a inadequação da via eleita, em face da ausência do interesse de agir. 3 - Acolhida preliminar de falta de interesse de agir, instaurada de ofício. (...) Não há, de si e originariamente em pleito possessório decidir-se sobre limites de área arbitrando-os para subsequente reintegração, como pretendem os Autores. (Apelação Cível 1.0248.05.001034-2/001 - Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira - 16ª CÂMARA CÍVEL). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTROVÉRSIA FUNDADA EM QUESTÃO RELATIVA AO TÍTULO DE PROPRIEDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CARÊNCIA DE AÇÃO. - A ação de reintegração de posse não é a via adequada para discutir questões relacionadas ao título de propriedade, eis que visam tutelar o exercício da posse como estado de fato. Reconhece-se a ausência de interesse processual, com extinção da ação sem resolução de mérito por carência de ação, na hipótese em que o autor pretende tutelar direito à posse que diz decorrer de erro na metragem do imóvel existente no seu registro imobiliário. (Apelação Cível 1.0518.12.005995-2/001 - Des.(a) Tiago Pinto - Dje. 28/08/2015). Nesse sentido a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "As questões de ordem pública devem ser conhecidas ex officio... independentemente de pedido da parte ou interessado... As questões de ordem pública podem ser consideradas, do ponto de vista prático, incluídas implicitamente no pedido" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 477). Do mesmo teor o entendimento jurisprudencial: "(...) - Natureza da ação - Procedimento inadequado - Falta de interesse processual - Carência de ação - Processual Civil... Pleito inadequado. Falta de interesse processual. Extinção do processo de ofício. Art. 267, VI, e seu § 1º, do CPC. A ação de imissão de posse persiste apenas como de natureza petitória, à guisa de reivindicatória, apoiada na aquisição da propriedade imobiliária, comprovada com o registro do título respectivo no RGI. Não comprovado esse registro do título, extingue-se o processo sem apreciação do mérito, por falta de interesse processual, caracterizada pela inadequação do pedido para satisfazer o interesse contido no direito subjetivo material (CF - Instituições - José Frederico Marques), nos termos do art. 267, VI, do CPC, e de ofício, ex vi do § 1º do mesmo artigo. Julgada prejudicada a apelação em face da extinção do processo, de ofício, em razão da carência acionária" (Apelação Cível nº 8.929/1999, TJRJ, Rel. Des. Paulo Lara, 8ª Câmara Cível). Sobre o tema, José Frederico Marques assinala que: "Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é a cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto. " (Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. v. I. Ed. Millenium,1998, p. 302). Destarte, entre uma ação de natureza possessória e uma de natureza petitória não se aplica o princípio da fungibilidade, conforme se infere pela simples leitura do texto legal bem como leciona a doutrina pátria: Aplicação restritiva da fungibilidade das possessórias. Como a regra da fungibilidade constitui exceção ao princípio geral estabelecido nos CPC 128 e 460, de que deve haver correlação entre causa de pedir, pedido e sentença, a fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios. Assim, não poderá o juiz converter ação possessória em reivindicatória ou em ação de imissão de posse, que, como já se frisou, são ações petitórias. (Nelson Nery Jr., RP 52/170). Neste sentido: RT 544/97, 612/106, 539/109, RF 254/303, 252/244, RTJ 73/882, 74/823. (in Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - 10ª edição). Não havendo correlação entre a pretensão da parte autora e o rito processual escolhido, a extinção do processo é medida que se impõe. E mais, o interesse processual consubstancia-se como uma das condições da ação, podendo ser apreciado em qualquer momento e instância, inclusive de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, as jurisprudências colacionadas por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[1], in verbis: “A sentença de mérito proferida em primeiro grau não impede que o Tribunal conheça dessas matérias (as do art. 267 – IV, V e VI) ainda que ventiladas, apenas, em fase do recurso, ou mesmo de ofício.” “Em se tratando de condições da ação, não ocorre preclusão, mesmo existindo explícita decisão a respeito (CPC, art. 267, § 3º).” Portanto, a matéria em tela (condição da ação) pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), repisa-se. Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artgo 85, § 8º, do CPC. Suspenso o pagamento vez a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado ao arquivo, com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 37ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. Págs. 360-361.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
23/07/2023, 19:58
Ausência das condições da ação
23/07/2023, 19:58
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:58
Publicação
22/03/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1025793-97.2021.8.11.0003 Ação de Reintegração de Posse Data: 20/03/2023 – Horário: 14h00 Presentes: MMª Juíza: Milene Aparecida Pereira Beltramini Requerente/Reconvinda: Erenice de Siqueira Adv. da Requerente/Reconvinda: Dra. Talita Tascila Arthman de Oliveira Requerido/Reconvinte: Edilson Moreira de Oliveira Adv. do Requerido/Reconvinte: Dr. Nylvan José da Silva............................................................................................................ Nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ, a MMª Juíza declarou aberta a audiência, que será realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, constando os presentes e ausentes, conforme relação acima. Pelo advogado da parte ré foi pugnado pelo prazo de 05 (cinco) dias, para a juntada de substabelecimento de procuração, o que foi deferido. Pelo patrono do requerido, foi dito que desisti da oitiva da testemunha VINÍCIUS DA SILVA TAVARES. Na sequência, pela MMª Juíza foi colhido o depoimento pessoal da demandante, que segue qualificada, sendo dispensada a lavratura do termo de depoimento com base no disposto no artigo 138, parágrafo único da CNGC. ERENICE DE SIQUEIRA, brasileira, viúva, psicopedagoga, portadora do RG nº 0206906-7 SSP/MT, devidamente inscrita no CPF sob o nº 318.616.101-06, residente e domiciliada na Rua Luis Carlos Ferreira dos Santos, nº 1.474, Bairro Jardim Tropical, nesta cidade de Rondonópolis-MT. Ainda, pela MMª Juíza foi colhido o depoimento pessoal do demandado, que segue qualificada, sendo dispensada a lavratura do termo de depoimento com base no disposto no artigo 138, parágrafo único da CNGC. EDILSON MOREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG nº 67779610050 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 011.903.051-94, residente e domiciliado na Rua Dezessete, Lote 09, Quadra 37, Residencial Dom Osório Stoffel, na cidade de Rondonópolis/MT. Ato contínuo, pela MMª Juíza foi procedido à oitiva de duas testemunhas arroladas pelo demandado, que seguem qualificadas, tendo firmado seus compromissos na forma da Lei. Fica dispensada a lavratura do termo de depoimento com base no disposto no artigo 138, parágrafo único da CNGC. AGNALDO MIRANDA DE ARAÚJO, brasileiro, convivente, gesseiro, portador do RG nº 19679653 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 041.925.651-29, residente e domiciliado na Rua Rio São Lourenço, Qd 37, Cs 8, Residencial Dom Osório II, na cidade de Rondonópolis/MT. REINALDO MIRANDA DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, eletricista industrial, portador do RG nº 21803102 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 052.188.631-73, residente e domiciliado na Rua Rio São Lourenço, Qd 37, Cs 10, Loteamento Residencial Dom Osório II, na cidade de Rondonópolis/MT. Terminada a inquirição, pelos advogados das partes foi pugnado pela concessão de prazo para apresentação das alegações finais na forma escrita. A seguir pela MMª Juíza foi proferido o seguinte: Vistos etc. Homologo o pedido de desistência supra para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dou por encerrada a instrução processual. Outorgo as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais por escrito, vez que se trata de feito que tramita na forma eletrônica, tornando desnecessária a vista dos autos, como preceitua a parte final do §2º, do artigo 364, do CPC. Dou os presentes por intimados e cientificados dos termos aqui constantes. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, que segue anexado neste termo. Nada mais havendo, determinou a MMª Juíza o encerramento do presente termo, que vai assinado digitalmente tão somente por esta magistrada, conforme disposto no art. 137, parágrafo único[1], da CNGC/TJMT e art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Eu, _________ (Ana Carolina Itacarambi Pinheiro e Cândido, Assessora de Gabinete II), o digitei e subscrevi. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] 1 Art. 137. A audiência será reduzida a termo, o qual será juntado ao processo, constando obrigatoriamente as seguintes informações: (...) Parágrafo único. É dispensada a assinatura do termo de audiência, sendo suficiente a assinatura eletrônica do magistrado.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 17:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
20/03/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 15:05
Decurso de Prazo
11/02/2023, 23:14
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 07:09
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 19:29
Mandado
31/01/2023, 13:12
Expedição de documento
31/01/2023, 13:05
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
30/01/2023, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 14:06
Publicação
24/01/2023, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1025793-97.2021.8.11.0003 Vistos etc. Não havendo preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO. Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova da ocorrência de ameaça, turbação ou esbulho da posse sobre o imóvel objeto da lide. No caso em tela, os documentos que instruem o feito, nesse momento processual, não são suficientes para o convencimento do juízo, sendo necessária a produção de prova oral para corroborar os fatos alegados pelas partes. Defiro a produção da prova oral pleiteada pelas partes, consistente na oitiva das partes, bem como das testemunhas a serem arroladas (Id. 75423246 e 102603307). Quanto a juntada de documentos deve-se seguir o disposto no artigo 435, do CPC. Designo audiência de instrução para o dia 02 de fevereiro de 2022 às 15h30. O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjYxZjliOTktYWEwNC00OTRjLThiYmQtZmMzOTBmMWMwY2Jm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d Intime as partes, pessoalmente, para comparecem ao ato para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as que o não comparecimento ou havendo recusa em depor, lhe serão aplicadas pena de confesso nos termos do artigo 385, §1º, do CPC. As partes deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §4º e 450, do CPC, vez que o referido parágrafo prevê que o prazo não superior a 15 dias. Quando do depósito do rol deverá informar qual das testemunhas será intimada pela própria parte; qual comparecerá independente de intimação; e qual deverá ser intimada por via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, do CPC. Sendo que para o caso de intimação por via judicial deverá depositar a diligência do senhor oficial, no prazo de 05 (cinco) dias da oferta do rol e não haverá nova intimação para este fim. Consigno que os patronos das partes deverão promover a intimação de suas testemunhas arroladas, bem como providenciar os recursos necessários para encaminhamento do link, comparecimento e acesso das partes e testemunhas na audiência virtual acima designada. Em havendo problemas técnicos para ingresso na sala virtual, poderá ser solicitado envio do link pelo whatsapp 66-99219-0889. Caso a testemunha tenha domicílio em outra comarca e a parte manifeste a intenção em ouvi-la por carta precatória, deverá ser demonstrado nos autos que a referida testemunha se enquadra nas excepcionalidades previstas no Provimento nº 15/2020-CGJ/MT e/ou que não há condições técnicas para realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, inexistindo tal comprovação, desde já, têm-se com indeferido o pedido, tornando desnecessária nova conclusão para tal desiderato, cabendo a parte promover os atos para o devido comparecimento. Optando as partes, pela intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento, deverão juntar aos autos cópia da aludida correspondência de intimação e do seu respectivo recebimento, no prazo máximo de 03 (três) dias que antecedem a data da audiência. Consigno que a não comprovação no prazo supra e/ou havendo a ausência das testemunhas intimadas ou não, importará na desistência da inquirição das mesmas, nos termos do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Os respectivos mandados de intimação poderão ser cumpridos pelo oficial de justiça plantonista, se necessário, que deverá se deslocar até o endereço descrito nos autos, caso não consiga proceder a intimação via contato telefônico, certificando nos autos. Conste no mandado o número de whatsapp 66-99219-0889 para solicitação do link de acesso. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
22/01/2023, 12:51
Expedição de documento
22/01/2023, 12:46
Decisão de Saneamento e Organização
22/01/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 18:24
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1025793-97.2021.8.11.0003) Vistos etc. I - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela parte ré, haja vista estarem presentes os requisitos legais. II - Considerando a propositura da reconvenção, manifeste a autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, §1º, do CPC. III – Após, intime-se o requerido/reconvinte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. IV – Vindo as manifestações, voltem-me conclusos. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/MT, 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 18:19
Decurso de Prazo
14/07/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CD. PROC. 1025793-97.2021.8.11.0003 Vistos etc. I – Tendo em vista a existência de pedido contraposto/reconvenção apresentado junto com a defesa, intime a reconvinte/requerida para proceder o recolhimento das custas judiciais referente ao pedido contraposto/reconvenção apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do não conhecimento. II - Ato contínuo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, também no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. III – Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. IV – Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT, 04 de julho de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO