Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000269-13.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: THATIANE DE CARVALHO BRITO - ME
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO em face de THATIANE DE CARVALHO BRITO-ME, ambos qualificados. Como se vê, o processo encontra-se a longo tempo sem solução efetiva (2014), ante a ausência de bens suficientes para a penhora. Conforme se verifica dos autos, já fora tentando bloqueio online via sisbajud, e nessa oportunidade, consulta veicular, via renajud e consulta de declaração de imposto de renda, todos infrutíferos. Assim, os termos do art. 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Nesse sentido, coleciono entendimento do TJMT: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PENHORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (N.U 1024905-03.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Às providências. Apiacás/MT, 09 de setembro de 2024. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito