Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJe nº 1024999-98.2017.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de pedido de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS” proposto por PAULO RICARDO WEISHEIMER, em desfavor de RICARDO LEMES CAMILO, pretendendo além dos benefícios da justiça gratuita, a intimação do executado para realizar o adimplemento da prestação alimentícia no valor de R$ 2.834,91 (dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos) no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão e protesto da dívida, sendo concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita através da decisão de ID. 9850711. Como se pode verificar em ID. 218062093 as partes convencionaram acordo de quitação de débitos referente à obrigação alimentícia e exoneração de obrigação, pugnando pela homologação do referido acordo. Através de manifestação de ID. 220263795 o Ministério Público emitiu parecer favorável e requereu a homologação do acordo firmado entre as partes. Os autos vieram conclusos para decisão. EIS O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do exposto e em conformidade com o parecer do representante do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: “DO PARCELAMENTO DO DÉBITO: O valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), será pago pelo executado da seguinte forma: a) 01 (uma) entrada no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), que será paga no ato da assinatura desta minuta de acordo extrajudicial (comprovante de pagamento ID. 218062094). b) 06 (seis) parcelas mensais iguais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) totalizando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento estipulado para todo dia 15 (quinze) dos meses subsequentes (a iniciar em Fevereiro de 2026 e findar em 15 de julho de 2026). “DA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: As partes convencionam que com a celebração deste acordo e respectiva homologação pelo Juízo de direito, o exequente deverá se abster da realização de eventuais cobranças judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor futuro a título de alimentos considerando a quitação integral conferida mediante o cumprimento deste acordo.” Tendo em vista a data da proposta efetuada pelas partes (12/12/2025) e a quantidade de parcelas do referido acordo, defiro o pedido das partes e DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS, em conformidade com o art. 922 do Código de Processo Civil, pelo período necessário para o cumprimento da obrigação. Intime-se o exequente, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já ocorreu o pagamento de alguma parcela do acordo. Havendo a informação da ausência de pagamento ou de pagamento parcial, aguarde-se o prazo necessário para o pagamento da totalidade das parcelas referidas no acordo ora homologado e, após, intime-se novamente o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitado em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Às providências. Publique-se. Intimem-se via DJE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, 17 de Abril de 2026. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito