Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pleito formulado pela parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS SICOOB BURITIS, objetivando a intervenção deste Juízo para a realização de diligências junto aos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O escopo declarado do requerimento reside na localização de eventuais vínculos empregatícios mantidos pela executada, JULIELE GOMES CARDOSO DE MORAIS, bem como na identificação de fontes pagadoras de rendimentos, com o fito último de viabilizar a constrição de percentual de salários ou verbas de natureza remuneratória para a satisfação do crédito exequendo. O pedido fundamenta-se, em síntese, na frustração das tentativas pretéritas de localização de patrimônio penhorável e nos poderes instrutórios e coercitivos do magistrado previstos no Código de Processo Civil. A análise do requerimento perpassa, necessariamente, por uma reflexão aprofundada acerca da natureza da execução civil no ordenamento jurídico pátrio e dos limites impostos pela ordem constitucional e infraconstitucional à satisfação do crédito. A atividade executiva, conquanto orientada pelo princípio da efetividade e vocacionada à realização concreta do direito material do credor, não opera em um vácuo normativo desprovido de balizas éticas e jurídicas. Ao revés, o processo de execução moderno, estabeleceu-se sobre o dogma da responsabilidade patrimonial, conforme insculpido no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Contudo, essa patrimonialidade da execução encontra um dique de contenção intransponível na proteção à dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial, conceitos que irradiam seus efeitos normativos para a legislação processual, materializando-se nas regras de impenhorabilidade. Nesse contexto, o artigo 833 do Código de Processo Civil erige um sistema de salvaguardas patrimoniais, elencando bens que, por sua natureza ou destinação, são subtraídos à responsabilidade executiva. Dentre eles, destaca-se o inciso IV, que confere o atributo da impenhorabilidade aos vencimentos, aos subsídios, aos soldos, aos salários, às remunerações, aos proventos de aposentadoria, às pensões, aos pecúlios e aos montepios, bem como às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Tal dispositivo é cristalino em proteger a verba de natureza alimentar, destinada à sobrevivência física e moral do executado e de seu núcleo familiar, impedindo que a busca pela satisfação do crédito reduza o devedor a uma situação de indignidade ou miserabilidade absoluta. A norma, portanto, não constitui mero privilégio odioso do devedor, mas uma técnica processual de tutela de direitos fundamentais, densificando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações obrigacionais. No caso sob exame, o pedido de expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal tem como objetivo precípuo e declarado a localização de fontes de renda salarial ou assemelhada para posterior penhora. Ocorre que, diante da taxatividade da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do digesto processual civil, tal diligência reveste-se de manifesta inocuidade. A movimentação da máquina judiciária, com o acionamento de órgãos externos e a utilização de recursos públicos escassos, deve pautar-se pelo princípio da utilidade, segundo o qual os atos processuais devem ser aptos a produzir resultados práticos e juridicamente válidos na esfera de direitos das partes. Determinar a busca de vínculos empregatícios quando o produto dessa busca, o salário é, por definição legal, inalcançável pela via da constrição judicial ordinária, consubstancia uma atividade jurisdicional estéril, que em nada contribui para a efetiva satisfação do crédito exequendo, servindo apenas para assoberbar o Judiciário e os órgãos parceiros com demandas desprovidas de eficácia executiva real. Impende salientar que, embora o Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, conforme dispõe o artigo 139, inciso IV, tal prerrogativa não pode ser interpretada como um cheque em branco para a violação de garantias processuais ou para a determinação de medidas que colidam frontalmente com vedações legais expressas. A impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, impõe um limite objetivo à atuação do Estado-Juiz. O deferimento da medida pleiteada implicaria, em última análise, na realização de uma diligência investigativa cujo provável resultado (a descoberta de um salário) seria juridicamente imprestável para fins de penhora, frustrando a expectativa do credor e gerando um dispêndio inútil de energia processual. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, é peremptório ao determinar que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A pesquisa de vínculos empregatícios, com o fito de penhora de salários, enquadra-se, na sistemática processual vigente e aplicável ao caso, na categoria de diligência inútil, porquanto esbarra na barreira da impenhorabilidade estabelecida pelo legislador. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de cooperação, promover devassas na vida financeira do executado para localizar ativos que a própria lei declarou intangíveis. A execução deve equilibrar o interesse do credor com as garantias do devedor, e a busca por salários impenhoráveis rompe esse equilíbrio, desvirtuando a finalidade do processo executivo, que é a expropriação de bens penhoráveis, e não a perseguição de verbas de caráter alimentar protegidas pelo ordenamento jurídico. Por conseguinte, considerando que a pretensão de oficiar à Receita Federal e ao INSS visa exclusivamente atingir verbas de natureza salarial, cobertas pelo manto da impenhorabilidade previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pleito, por se tratar de medida inócua e contrária à sistemática de proteção do patrimônio mínimo do devedor. A atuação jurisdicional deve ser assertiva e pautada na legalidade estrita, evitando-se a prática de atos processuais que, de antemão, sabe-se serem incapazes de produzir a satisfação do direito material reclamado. O processo civil contemporâneo exige racionalidade e eficiência, rechaçando o formalismo estéril e a prática de atos que não conduzam a um resultado útil, sendo imperativo,
no caso vertente, o reconhecimento da inviabilidade da medida requerida frente à blindagem legal que recai sobre os vencimentos da parte executada. Posto isso, pelos fundamentos fáticos e jurídicos esposados, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e ao INSS para pesquisa de vínculos empregatícios e fontes pagadoras, em virtude da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, CPC), o que torna a diligência inócua para fins de satisfação da execução. Ato contínuo, com fulcro no princípio da cooperação e visando o regular andamento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, devendo instruir o pedido com elementos concretos que demonstrem a viabilidade da constrição, sob pena de suspensão do curso da execução e consequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo in albis ou sem a indicação de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar manifestação útil do credor, observando-se a prescrição intercorrente na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito