Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: HECTOR LUIZ RAMOS MARKS registrado(a) civilmente como HECTOR LUIZ RAMOS MARKS -
Réu: ESTADO DE MATO GROSSO Analisando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído na Vara Única desta Comarca, porém é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, que tem competência para julgar ações cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme dispõe o artigo 2.º da Lei 12.153/2009, que tem a seguinte a redação: Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Desta forma, de acordo com artigo 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, “no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, o que torna este Juízo comum absolutamente incompetente para processar e julgar a causa. O entendimento do e. TJMT é nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — DIREITO A SAÚDE — PROCEDIMENTO CIRÚRGICO — RELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS — COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA — PRELIMINAR ACOLHIDA. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009. O valor atribuído à causa, em razão do orçamento do procedimento, não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o presente feito não pode ser submetido à análise e julgamento perante o juízo comum da Fazenda Pública, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009. (TJMT - N.U 1010846-41.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 06/10/2021); AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA DE URV - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IRDR N. 85660/2016 - ENUNCIADO N. 01 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se a tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas pela Seção de Direito Público (Tema nº 1), que estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a sessenta (60) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. (TJMT - N.U 0002535-57.2017.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 18/04/2022). Desse modo, o declínio da competência do presente com o consequente envio do processo ao Juizado Especial é medida que se impõe. Ante o posto, e por tudo mais que dos autos consta DECLARO este Juízo comum da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, incompetente para processar e julgar o presente feito e, por consequência declino a competência do presente feito em favor do Juizado Especial desta Comarca. Remeta-se o processo ao Juízo competente imediatamente, com as baixas e anotações devidas. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 14 de fevereiro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000047-10.2023.8.11.0085 -