Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Exequente: JOSE GERALDO RIVA
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO
Cumprimento de sentença n.º 1040455-83.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a sentença de Id 88575719, confirmada em sede de Remessa Necessária, postergou a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento para o momento da liquidação/cumprimento do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Assim, considerando a baixa complexidade da causa, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, em observância ao estabelecido no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. No que tange ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo causídico (Id 178746910), colacionado o instrumento de contrato (Id 178746927), DEFIRO o destaque de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal devido ao autor, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Entretanto, INDEFIRO o pedido para que o valor destacado a título de honorários contratuais seja pago via RPV apartado, esclarecendo que o destaque contratual não altera a natureza ou a modalidade de requisição do crédito principal, sendo que o montante destacado pertence ao advogado, mas este deverá recebê-lo no momento em que o crédito do autor for quitado, acompanhando o regime de pagamento (Precatório), sob pena de fracionamento ilegal do débito. Diferente sorte assiste aos honorários de sucumbência (ora fixados em 10%), que possuem natureza autônoma (Súmula Vinculante 47 do STF) e poderão ser requisitados via RPV, desde que o montante individual de tais honorários não ultrapasse o teto legal vigente para obrigações de pequeno valor no Estado de Mato Grosso. Diante da memória de cálculo apresentada (Id 178746910), INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Na impugnação, caso entenda haver excesso de execução, o executado deverá declarar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar do argumento, conforme art. 535, § 2º, do CPC. Exaurido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, CUMPRA-SE, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC. No caso de RPV, cumpra-se nos termos dos arts. 6º e 7º do Provimento nº 020/2020, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito