Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004861-87.2023.8.11.0013.
EXEQUENTE: EURO 5 LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO CANDIDO BERNARDO DECISÃO De proêmio, vislumbro que a parte exequente formulou pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, então passo, pois, a analisá-las. O art. 139 do Novo CPC trata dos poderes do juiz, prevendo em seu inciso IV ser um deles a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O exequente, através da manifestação de folhas retro, requer a prática de atos executivos por meio atípicos. É sabido que o aludido dispositivo legal consagra, de fato, a aplicação ampla e irrestrita do princípio da atipicidade dos meios executivos à execução de pagar quantia certa. Nesta toada, embora não prevista no CPC, a doutrina tem se declinado na possibilidade de se adotar outros meios de sub-rogação e coerção ao devedor, direta ou indiretamente, no entanto, com ressalvas. Com efeito, a possibilidade conferida pelo ordenamento jurídico deve ser exercida com cautela e responsabilidade, a ponto de não contrariar a lei ou até mesmo os princípios do Direito. Por isso, o ato expropriatório emanado pelo juízo deve ter como premissa a razoabilidade, não podendo influir demasiadamente no aspecto subjetivo do executado. Neste sentido, entendo que as medidas atípicas devem ser aplicadas tão somente quando as medidas típicas tiverem se mostrado incapazes de satisfazer o direito do exequente. De acordo com este entendimento, dispõe o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. Seguindo este raciocínio, quanto às medidas típicas, o Código de Processo Civil estabelece um rol exemplificativo em seu art. 835, elencando uma ordem preferencial à disposição do credor para expropriar o patrimônio do devedor. Diante de tais possibilidades, verifico que o exequente se utilizou do acesso ao sistema informatizado SISBAJUD, bem como de pesquisa acerca de veículos automotores em nome do executado no RENAJUD, e postulou pesquisa junto ao sistema SNIPER. A título exemplificativo, não houve pesquisa junto ao PREVJUD, para aferir vínculo empregatício ou apresentação de negativa da existência de imóveis (providência que a própria parte pode adotar na via administrativa), sendo certo que o cancelamento da CNH é medida extrema e gravosa, ainda mais quando há outros meios a disposição do credor. É oportuno consignar que o art. 789, do CPC, dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Portanto, a responsabilidade do devedor é exclusivamente patrimonial. A execução de crédito não pode ir além do patrimônio atual ou futuro para atingir a própria pessoa do devedor. Ademais, as restrições que se pretende impor não trarão utilidade prática ao processo de execução em que se busca a expropriação de bens para satisfação da dívida. Acerca da matéria, colho do entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO E CARÁTER PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcios Sicredi Ltda. contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito do executado Gilson Pereira de Souza, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a adoção de medidas executivas atípicas – suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito – sem a demonstração de esgotamento das medidas típicas de execução e de sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige fundamentação concreta, proporcionalidade e demonstração de sua adequação e eficácia para a satisfação do crédito. A simples consulta a sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) não caracteriza o esgotamento dos meios típicos de execução, pois ainda cabem diligências adicionais, como pesquisas em registros imobiliários e tentativa de penhora de rendimentos. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, no caso concreto, não apresentam aptidão para compelir o devedor ao adimplemento, configurando medidas de caráter meramente punitivo. A efetividade da execução ( CPC, art. 797) deve ser harmonizada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais prevalecem quando ausente a demonstração de utilidade das medidas restritivas. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10009993020258119005, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/09/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025) Portanto, muito embora as cláusulas gerais como aquela trazida pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 sejam abstratas e genéricas, porque se utilizam propositalmente de conceitos indeterminados para lhes permitir maior alcance, sua concretude deve ser extraída do próprio litígio enfrentando pelo Juiz, que, dessa forma, não está autorizado a implementar toda e qualquer providência porventura requerida pela parte interessada no cumprimento da obrigação. Não há como afastar a conclusão de que a suspensão da CNH da parte devedora afigura-se demasiadamente gravosa, pois à sua intensidade não correspondente a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar com a satisfação da execução. Na verdade, medidas dessa natureza não têm adequação ao fim a que se destina, ou seja, não são capazes de satisfazer o crédito, pois representam exclusivamente coação à pessoa do devedor, incompatível com a moderna concepção da obrigação, consubstanciada na responsabilidade exclusivamente patrimonial do devedor, e divorciada da garantia constitucional da liberdade e a proibição da prisão do devedor e, consequentemente, de todo e qualquer meio de obter a satisfação da obrigação mediante a violação de direitos fundamentais da pessoa, que não podem ser sacrificados sem observância ao princípio da proporcionalidade. Diante de tais fundamentos,
INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. INTIME-SE a parte exequente por remessa dos autos, para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, data e hora da assinatura digital. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto