Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020892-06.2020.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ARCLEIDE ARAUJO GOMES - CPF: 886.388.981-34 (AGRAVADO), PEDRO FELIPE ANDRADE SILVA VIEIRA - CPF: 014.818.761-71 (ADVOGADO), LUCELIA DOS REIS - CPF: 854.524.751-68 (AGRAVANTE), MARCELO FALCAO FERREIRA - CPF: 452.112.301-59 (ADVOGADO), NOCTUA PERITAS LTDA - CNPJ: 50.526.982/0001-28 (ASSISTENTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Agravo Interno. Apelação cível. Intempestividade. Interposição do recurso em processo diverso. Erro Grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso interposto pela ora agravante por considerá-lo intempestivo, na medida em que o protocolo da petição recursal nos autos ocorreu após o esgotamento do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do princípio da instrumentalidade, a juntada de recurso interposto inicialmente nos autos de processo diverso, após findo o prazo recursal, configura erro escusável, passível de correção e de afastar a configuração da intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STJ, “o protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1628993/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 10/08/2020). IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por LUCÉLIA DOS REIS contra a decisão monocrática que, nos autos do Recurso de Apelação Cível originário da ação de Embargos à Execução (Proc. nº 1020892-06.2020.8.11.0041), ajuizada em face da agravante por ARCLEIDE ARAÚJO GOMES, não conheceu do apelo por considerá-lo intempestivo (cf. Id. nº 312721861). A agravante insiste em que a apelação foi interposta de forma tempestiva, dentro do prazo estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do CPC, sucedendo apenas que, “por evidente erro material na seleção do número processual”, a peça recursal acabou sendo protocolizada em processo diverso, mas, assim que notou o equívoco, providenciou o saneamento desse erro escusável através da juntada da petição recursal “redigida, assinada digitalmente e protocolada dentro do prazo legal”; argumenta, nesse sentido, que o “princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º, CPC) não permitem que se negue a apreciação de recurso que, embora protocolado por equívoco formal, não trouxe qualquer prejuízo à parte adversa, tampouco à prestação jurisdicional”, e, por essa razão, pede seja exercido o juízo de retratação, ou, então, dado provimento ao agravo interno, para que seja recebido e admitido o seu recurso de apelação (cf. Id. nº 325131360). A agravada ofertou contrarrazões junto ao Id. nº 335417881, pugnando pelo desprovimento do recurso. Não sendo o caso de retratação, e em obediência à regra do art. 52, §4º, do RI/TJMT, o recurso foi encaminhado para julgamento por esta eg. Câmara. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Recapitulando,
cuida-se de ação de Embargos à Execução ajuizada pela aqui agravada Arcleide Gomes em face da ora agravante Lucélia dos Reis, cujo pedido foi acolhido pelo MM. Juiz de origem para declarar a inexistência de obrigação estampada no título que lastreia a ação conexa de Execução (cheque nº 850223), em decorrência da conclusão estabelecida na perícia judicial de que a assinatura aposta na cártula não pertence à embargante/executada, ora agravada, e a consequente extinção do processo executivo sem resolução do mérito. A r. sentença foi proferida em 16.06.2025 e publicada, via DJe, em 18.06.2025. Em 13.07.2025, sobreveio a certidão de trânsito em julgado, com o consequente envio do feito ao arquivo. Em 04.08.2025, a embargada/agravante apresentou pedido de desarquivamento do processo (cf. Id. nº 317524865), acompanhado do recurso de apelação (cf. Id. nº 317524866), onde afirma que interpôs o apelo dentro do prazo recursal, “contudo, por um lapso material, a peça recursal foi protocolada no processo de nº 1012949-30.2023.8.11.0041, em trâmite nesta mesma Vara, quando o correto seria nos autos dos presentes embargos à execução (n.º 1020892-06.2020.8.11.0041). O erro de numeração ocorreu de forma absolutamente não intencional, sem qualquer prejuízo à parte adversa, tampouco ao juízo, pois a peça foi apresentada dentro do prazo legal e continha conteúdo inequivocamente relacionado a este feito”. A decisão objeto deste Agravo Interno não conheceu do apelo por considerá-lo manifestamente intempestivo, uma vez que o protocolo de recurso em autos diversos configura erro grosseiro, e não equívoco escusável, insuscetível de mitigar os efeitos decorrentes da preclusão que se operou diante da ausência da prática do ato processual no momento oportuno. Como se vê, o mérito desta discussão recursal envolve questão bastante singela, pois é uníssona e iterativa a orientação da jurisprudência do STJ no sentido de que “o protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1628993/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 10/08/2020). No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INSTÂNCIA INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO. RECURSO DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. (...). 3. Conforme pacífico entendimento do STJ, o protocolo de recurso em instância diversa daquela competente configura erro grosseiro, insuscetível de correção, o que implica o reconhecimento da intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n. 1.628.993/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/8/2020). 4. No caso concreto, os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, mas no juízo de primeiro grau, tendo sido corretamente protocolados no Tribunal de Justiça apenas após o decurso do prazo legal, por força de despacho do Relator.5. Em tais hipóteses, o STJ tem reiteradamente decidido que o vício não pode ser convalidado posteriormente, pois se trata de erro grosseiro, o qual inviabiliza a consideração da peça como tempestiva (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/8/2023). (...). (REsp n. 2.189.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A interposição do recurso nos autos de processo diverso configura erro grosseiro e, após findo o prazo recursal, sua posterior juntada aos autos corretos não é capaz de afastar sua intempestividade. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.612.106/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/12/2022, sendo o recurso somente interposto em 29/03/2023, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, que se encerrou no dia 07/02/2023, considerando o recesso forense. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.425.716/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Com efeito, considerando que as razões que dão sustentação à decisão agravada merecem ser plenamente ratificadas, já que não lhes sobrevieram quaisquer argumentos aptos a afastar o referido raciocínio, seja porque apoiado em sólida orientação jurisprudencial a respeito do tema, seja porque a queixa recursal se resume a protesto genérico e sem consistência jurídica, que reclama a aplicação de normas principiológicas para mitigar os efeitos decorrentes de erro grosseiro e inescusável, reafirmo a conclusão de que, como o presente caso envolve justamente hipótese em que o recurso foi protocolizado pela parte em processo diverso, o que consiste em erro inescusável e grosseiro, afastando a possibilidade de atenuação do equívoco pela incidência do princípio da fungibilidade, na medida em que inexiste debate doutrinário ou divergência jurisprudencial sobre a forma que o ato deveria ter sido praticado, cumpre-me reconhecer a manifesta inadmissibilidade recursal. Inclusive, mutatis mutandis, nas palavras do STJ, “a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar” (STJ - 4ª Turma - AgRg no AREsp 230.380/RN, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 24/05/2016). Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026