Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1003112-69.2022.8.11.0013.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: CLAUDINEI OLIVEIRA ALVES 00413264157 e outros
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS contra CLAUDINEI OLIVEIRA ALVES 00413264157 e outros. Partes qualificadas no feito. A exequente requer a adoção de medidas coercitivas de apreensão de CNH e passaporte do executado, além de bloqueio de cartões de crédito. Requer, ainda, o protesto do nome do devedor junto ao SERASAJUD. É o relatório. DECIDO. 1. Da suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. A parte exequente requer medidas coercitivas além das disciplinadas na ordem de penhora do art. 835, do CPC, com fulcro na faculdade atribuída ao Juiz descrita no art. 139, IV, do CPC. Pois bem. Sem maiores delongas, verifica-se que a parte exequente pugna pelo deferimento de diversas medidas atípicas, dentre elas, a suspensão da CNH e passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito. As referidas medidas declaradas coercitivas para saldar o débito, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, no caso concreto, merecem o indeferimento. Explico. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in verbis: "entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios." (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7a ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.115) Grifei. Entrementes, filio-me a plausibilidade de aplicação de medidas de coerção do devedor ao cumprimento da obrigação e medidas sub-rogatórias, todavia, ressalto que tais medidas, não podem ser aplicadas, indiscriminadamente, sendo necessário que a situação se enquadre dentre alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos fundamentais do executado (art. 805, CPC). Quanto à possibilidade das medidas pleiteadas nestes autos, não vislumbro proporcionalidade, por ora, sobretudo por não ser a medida adequada ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia), uma vez que não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente ou a localização de bens penhoráveis. Precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INEFICAZES. Incabível a utilização de medidas executivas atípicas de bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartão de Crédito da parte devedora, pois referidas medidas têm, na verdade, caráter punitivo e restringe direitos fundamentais dos devedores (art. 5º, XV, CF ), além de mostrarem-se ineficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, autos: 0040601-91.2012.8.09.0134, Data de Publicação: 31/03/2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE, BEM COMO BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do devedor se mostram desproporcionais e desprovidos de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 00085558220238160000 Cascavel, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) Grifei. EXECUÇÃO – Pedido de suspensão de CNH e passaporte do executado – Atitudes excessivas e desproporcionais, a ofender o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil – Medidas incapazes de satisfazer o crédito do agravante e que perfazem mero constrangimento ao devedor, não alterando a situação de inexistência de bens – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20740359120238260000 Campinas, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 02/06/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) Realcei. Assim, tais medidas extrapolam as coerções processuais ordinárias cabíveis, sendo mister o indeferimento, pois, em regra, não é possível limitar o exercício do direito de dirigir e de ir e vir do devedor por estar ele inadimplente com a obrigação dos autos. Ademais, é consentido na jurisprudência que o deferimento desta modalidade de coerção depende de prova, a ser produzida pelo exequente, de que o executado possui bens ou meios de adimplir a dívida e só não o faz por mero desinteresse em saldar a dívida, ônus do qual o exequente não se desincumbiu. Precedentes do nosso Tribunal: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO - PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o deferimento de medidas atípicas da execução, nos termos previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, desde que presentes alguns requisitos, sendo eles: a) indícios de que o devedor possua patrimônio disponível para honrar com a obrigação; b) esgotamento das medidas típicas da execução; c) decisão que contenha fundamentação adequada à hipótese concreta; e d) observância da proporcionalidade e do contraditório. 2. Hipótese em análise na qual as medidas pleiteadas pela agravante são desproporcionais, visando apenas à restrição de direitos individuais do executado e não à satisfação do débito. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 10042507620238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023)” 2. Do pedido de negativação do nome do devedor. A negativação do nome do executado encontra respaldo no que dispõe o art. 797, do CPC, aliado a existência de um sistema próprio e amplamente utilizado pelo Poder Judiciário para tal desiderato, sem prejuízo da previsão expressa no Código de Processo Civil (art. 782, §3º, do CPC). Assim, o deferimento da negativação do nome do devedor é medida de rigor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de passaporte e CNH do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito. Por outro lado, DETERMINO a negativação do nome do executado através do sistema SERASAJUD, em decorrência do débito atualizado da dívida. Sem prejuízo, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição, com fulcro no art. 921, §1°, do CPC. Decorrido tal prazo sem a manifestação do exequente, voltará a correr a prescrição, conforme art. 921, §4°, do CPC. Expirado o prazo referido, sem que sejam localizados bens penhoráveis, deverão os autos ser arquivados, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito