Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021406-88.2011.8.11.0041..
REU: NILO DA SILVA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): LHS PARTICIPACOES LTDA. Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada em 17/06/2011, por LHS Partipações Ltda., representada por Luiz Fernando Gomes Carvalho Lanza, contra “grupos de pessoas desconhecidas” lideradas por Nilo da Silva e Associação dos Produtores Terra Prometida, representada pela sua presidente Sra. Lucicleia Sirlene Pereira, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Mutum, com 2.191,5018 hectares localizado no Município de Glória do Oeste/MT. Instado, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar (id. 57045060, p. 2). Assim, foi acolhido o parecer ministerial e a liminar concedida em 27.06.11 (id. 57045060, p. 5). Contestação apresentada pelo requerido Nilo da Silva no id. 57045061, p.4, arguindo preliminarmente a carência de ação por ilegitimidade passiva e refutando os termos da exordial. Ordem liminar cumprida em 26.09.11, conforme certificado no id. 57045063, p. 4. No id. 57045064, p. 25, a parte autora requereu o revigoramento da liminar vez que o imóvel fora reinvadido. Determinado a realização de verificação na área (id. 57045063, p. 16), o sr. oficial de justiça certificou no id. 57045064, p. 11 que “se tratam das mesmas pessoas, ou seja, os mesmos membros do MST, que invadiram novamente a FAZENDA MUTUM”. Deferido o pedido de revigoramento (id. 57045064, p. 15), foi devidamente cumprido em 09/12/2011 (id. 57045069, p. 7). O auto de reintegração veio constando, ainda, os nomes de todos os requeridos que foram encontrados na área no cumprimento da diligência. Impugnação à contestação encartada no id. 57046218, p. 17. Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela designação de audiência preliminar (id. 57046218, p. 27). No entanto, foi determinada a citação editalícia dos réus interessados, ausentes e incertos (id. 57046218, p. 28), sendo o edital publicado conforme petição juntada no id. 57046219, p. 13. Ainda, a Defensoria Pública, nomeada para defesa dativa dos réus citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (id. 57046223, p. 4). Pela terceira vez, id. 57046223, p. 9, a parte autora notificou invasão do imóvel e requereu novo cumprimento da liminar. Vindo o Ministério Público a se manifestar pelo deferimento (id. 57046226, p. 1) e deferido por este juízo (id. 57046226, p. 3). No id. 57046240, p.6, o INCRA manifestou requerendo a suspensão do feito ou sua remessa à Justiça Federal de Cáceres. Instado, o Ministério Público (id. 57046240, p. 15) manifestou pelo indeferimento do pleito da autarquia. Assim, acolhido o parecer ministerial, o pedido do INCRA foi indeferido (id. 57046240, p. 17). Entretanto, no id. 57046240, p. 20, o INCRA suscitou a incompetência do juízo e requereu a remessa do feito à Justiça Federal alegando que tinha interesse no processo. No id. 57046243, p. 6, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal para análise da do interesse da autarquia e competência do processamento. No id. 57047583, p. 2, foi certificado pela oficiala de justiça o cumprimento do mandado e a reintegração da parte autora no imóvel. No id. 57047583, p. 27, a parte autora denunciou a reinvasão do imóvel e requereu novo revigoramento da liminar, entretanto, o Ministério Público opinou pela remessa do feito à Justiça Federal (id. 57047585, p. 11), o que foi acolhido, na decisão do id. 57047585, p. 17, que determinou a remessa dos feitos à Justiça Federal. No id. 57047585, p. 25, foi encartada decisão do Juiz Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda e determinou sua devolução para esta Vara Especializada. Após, a parte autora requereu a apreciação do pedido de revigoramento da liminar, sendo determinado no id. 57049042, p. 30, a constatação do imóvel. Sendo o auto de constatação lavrado e juntado no id. 57049049, p. 23. Instado, o representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento do revigoramento (id. 57049063, p. 7). Parecer que foi acolhido, conforme decisão do id. 57049063, p. 10, sendo a parte autora reintegrada na posse, pela quarta vez, conforme certidão encartada no id. 57049065, p. 14. Pela quinta vez a parte autora requereu o revigoramento da liminar (id. 57049065, p. 30), sendo reiterado o posicionamento do representante do Ministério Público pelo deferimento (id. 57049068, p. 3). A decisão que saneou o feito e determinou a realização da audiência de justificação, também deferiu o pedido para o novo cumprimento da liminar, haja vista a nova ocupação que os réus perpetraram na área (id. 57049068). A audiência de instrução se realizou em 19/07/2017, conforme o termo encartado no id. 57049072, p. 31. A decisão do id. 57050493, p. 2 determinou a intimação das partes para ofertarem suas razões escritas. A parte autora manifestou no id. 57050493, p. 3 pela procedência do pedido e manutenção da liminar deferida. No id. 57050500, p. 9 a autora denunciou que os réus haviam se aglomerado nas divisas da área, descumprindo novamente a decisão do juízo. Em 09/10/2018 sobreveio nova decisão determinando o cumprimento da liminar, inclusive, com afastamento dos réus da área do litígio (id. 57050500, p. 22). A decisão se repetiu em 30/04/2019, oportunidade que foi determinada, ainda, a prisão em flagrante dos réus que estivessem descumprindo a liminar (id. 57050516,p. 14). No id. 57050523, p. 15 foi encartada certidão datada de 24/01/2019, dando conta do não cumprimento do mandado em razão da ausência de réus no local em litígio Em 01/06/2021 a parte autora denunciou a iminência do que seria um novo descumprimento da liminar pelos réus (id. 57051860, p. 29), sendo o pedido acolhido e deferido pelo juízo, conforme decisão juntada no id. 57788497. No id. 61351005 foi encartada certidão dando conta de que no dia 19/07/2021 o Oficial de Justiça esteve no imóvel e constatou que embora houvessem barracas e lonas no local, nenhum dos réus estava na área. A decisão do id. 85822076 determinou a intimação dos réus para, querendo, ofertarem alegações escritas, bem como fosse ouvido o Ministério Público na sequência, no entanto, a decisão foi revogada em seguida, e as partes intimadas para manifestarem sobre a prolação da sentença do feito no estado em que se encontra (id. 86991645). No id. 87519751 foi encartada relatório técnico do departamento de informática do Tribunal de Justiça dando conta do defeito no CD-ROM de gravação da audiência de instrução. Instado, o d. Promotor de Justiça manifestou no id. 91683052 pela realização de nova instrução ante a imprestabilidade do conteúdo contido na gravação da audiência de instrução. A decisão encartada no id. 110243347 determinou a suspensão do feito, a fim de que a autora regularizasse sua representação, o que foi atendido no id. 112445855. A decisão do id. 121770203 acolheu o parecer ministerial e designou nova audiência de instrução, tendo o ato se realizado em 14/09/2023, conforme o termo juntado no id. 129195320. Na oportunidade as partes foram instadas a ofertarem razões escritas, seguidas do Ministério Público. As razões da autora foram encartadas no id. 130962586. A Defensoria Pública ofertou razões no id. 138046957. Thiago César Menuzzo Ladeia requereu sua habilitação no polo passivo da lide na qualidade de sucessor do réu Jorge Barranco Ladeia, bem com a suspensão da lide pelo prazo de 15 (quinze) dias (id. 140229471). O d. Promotor de Justiça encartou manifestação no id. 140984246 pela procedência da ação. Thiago César Menuzzo Ladeia manifestou no id. 142993517 requerendo a juntada de documentos e a improcedência da ação em favor da LHS-PARTICIPAÇÕES LTDA. No id. 153199791 reiterou manifestação pela incompetência deste juízo diante da existência de uma suposta ação em trâmite perante a Justiça Federal em que seriam partes a União Federal e o INCRA pela propriedade do imóvel. Ouvido, o parquet manifestou pelo desconsideração das manifestações opostas pelo Sr. Thiago César Menuzzo Ladeia por se tratarem de questões de domínios e, portanto, estranhas à lide, além de ser pessoa que não faz parte de qualquer dos polos. Breve. Decido Da habilitação e incompetência do juízo Conforme mencionado no relatório, nos id’s. 140229471, 140232945, 142993517, 142993736, 142994563, 153192938, 153199791, Thiago César Menuzzo Ladeia requereu sua habilitação na lide na qualidade de inventariante dos espólios de João Da Silva Ladeia e Jorge Barranco Ladeia, respectivamente, seu avô e pai, a fim de que fosse julgada improcedente a ação ajuizada pela autora ou, almeja que seja reconhecida a incompetência do juízo estadual, uma vez que tramitaria perante a Justiça Federal uma ação movida pela União e pelo INCRA envolvendo o imóvel. Pois bem, nenhum dos requerimentos pretendidos pelo Sr. Thiago César Menuzzo Ladeia merecem guarida. A habilitação pretendida tem fundamento no suposto interesse dos espólios de João da Silva Ladeia e Jorge Barranco Ladeia, que tramitam perante o juízo da Comarca de Cáceres/MT, e decorrem da nulidade do título que envolve a área da Fazenda Mutum, posto que seu avô, João da Silva Ladeia, teria alienada para os antecessores da autora uma área “com título deslocado”. Ainda, a alegação de incompetência deste juízo também não prospera, uma vez que não houve requerimento de intervenção no feito pela autarquia federal ou pela própria União, fato que obsta até mesmo eventual remessa dos autos para a Justiça Federal. Além disso, é taxativo na Resolução 02/2019/OE, que a competência deste juízo cinge-se em processar e julgar a ações coletivas em todo o Estado de Mato Grosso, que é o caso em comento, vejamos: “Processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários/agrários Coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas, assim como os processos que envolvam conflitos possessórios individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, excluindo da competência o processo e julgamento dos crimes praticados em decorrência dos conflitos agrários ou com eles relacionados”. Isto posto, considerando que a habilitação almejada pelo espólio de João da Silva Ladeia e Jorge Barranco Ladeia trata de eventual nulidade do título de domínio, bem como que a competência para o processamento da presente ação possessória é desta unidade jurisdicional, indefiro a habilitação e a declaração de incompetência com a remessa do feito à Justiça Federal. Do mérito O ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a posse (art. 560, do CPC), estabeleceu requisitos que devem ser observados por aquele que a invoca, passando à demonstração do seu exercício, ao tempo da sua turbação ou esbulho, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC). Nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que: “(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”[1]. (nosso grifo) Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Assim, verifica-se que na legislação brasileira, posse e propriedade são tratadas de maneiras distintas, em que pese guardarem correlação a um aspecto importantíssimo, o bem e a sua utilização. A posse imprime a ideia de uma “situação de fato, em que se reconhece o exercício autônomo de alguma das faculdades inerentes ao domínio”. A propriedade é “um conjunto de direitos sobre um recurso que o dono está livre para exercer e cujo exercício é protegido contra interferência por outros agentes”, assim o proprietário, por expressa previsão legal, tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver o bem (art. 1.228 do Código Civil). O art. 1.204 do CC dispõe que se adquire “a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.” Dito isto, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho, justa, ou seja, aquela que foi obtida sem qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriunda de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma posse pacífica, até então e que é exercida de forma qualificada, ou seja, atende a sua função socioambiental. Inicialmente, denoto que a parte autora encartou no id. 57045044, p. 3 ao id. 57045051, p.1, a escritura pública de compra e venda do imóvel e a cópia das matrículas n. 20.109 e 20.110, ambos do CRI do 1º Ofício de Mirassol D’Oeste/MT, demonstrando que a área que compõe a Fazenda Mutum foi havida por justo título e de forma onerosa. Em relação ao exercício da posse, vejo que a parte autora logrou êxito em comprovar que explorava o plantio de teca na área, pelo menos, desde 2007, ou seja, muito antes do esbulho denunciado na inicial. O exercício da posse por meio do plantio de madeira resta comprovado por meio do contrato agrícola encartado no id. 57045051, p. 15, datado de 17 de dezembro de 2007, firmado pela autora com a empresa FLORESTECA S/A, justamente para a exploração do plantio de teca na totalidade do imóvel objeto da inicial. Além do referido contrato, necessário apontar a preocupação da autora com a regularidade do imóvel, uma vez que comprovou o recolhimento do certificado de cadastro de imóvel rural referente aos anos de 2006 a 2009, conforme encartado no id. 57045051, p. 3. Além dos distintos documentos retro destacados, foi produzida em sede de instrução a prova oral, depondo neste juízo o Sr. Fausto Hissashi Takizawa, engenheiro florestal e responsável técnico pela atividade rural explorada pela autora, disse em depoimento que desde 2007 a autora explora o plantio de teca em 930 hectares da área da Fazenda Mutum e que esse é o total explorável do imóvel, sendo o remanescente área de reserva legal e preservação permanente. Destacou que a atividade exige uma atenção maior durante o plantio, razão pela qual em 2007 frequentava o imóvel com maior assiduidade e no período a exploração perpetrada pela autora era mansa e pacífica, não havendo qualquer indício de ocupação por terceiros. Explicou que na medida em que a floresta envelhece, com 3 ou 4 anos, a necessidade de atenção, logo a visitação, diminui, tornando a frequência na área menor, “por exemplo, uma vez por semestre”. Por fim, questionado se a ocupação da autora ainda é mansa, disse que a totalidade da área passível de exploração sempre foi exercida pela autora e que quando do esbulho, os réus ocuparam parcelas do imóvel que não poderiam ser explorados. Aliado ao depoimento prestado pela testemunha e as provas carreadas pela autora na inicial, resta satisfatoriamente comprovado o exercício manso e pacífico da posse. No que atine ao esbulho e a data de sua ocorrência, denoto que tais requisitos também estão satisfatoriamente preenchidos. Inicialmente colaciono que em 15/06/2011 foi levado ao conhecimento da autoridade policial pela parte autora por meio do boletim de ocorrência n. 2011.234763 que pessoas desconhecidas, lideradas por um senhor identificado como Nilo da Silva, ostentando símbolos de movimentos sociais de luta pela terra teriam invadido parcela da área denominada Fazenda Mutum, abriram picada na área de reserva legal e estariam iniciando um acampamento no local. O esbulho também se tornou público pelas reportagens produzidas na época dos fatos e dão conta de que a ocupação teria sido fomentada na possível aquisição das áreas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme juntado no id. 57045041, p. 16 ao id. 57045044,p.1. Ressalte-se que a nova perspectiva do direito um outro elemento integra o conceito de propriedade e que qualifica a posse: o cumprimento da função social ou função socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino[1] destaca a preocupação do constituinte em distinguir entre propriedade urbana e propriedade rural as exigências para o cumprimento da função social. A primeira deve seguir “as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor”, corroborando com os “princípios gerais da tutela da pessoa, do trabalho e dignidade humana”. Por sua vez, o imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Assim é necessário interpretar o cumprimento da função socioambiental à luz, também da proteção ambiental, a fim de que não se tenha a errônea ideia de que destruindo matas e florestas, cometendo crimes ambientais com as derrubadas ilegais para construção de casas, pastos, roças, lavouras ou criações que se dá o cumprimento da função social, pois esta está assentada no tripé: social, econômico e ambiental. Ao contestarem a ação, os réus justificaram que adentraram no imóvel em razão da notificação expedida pelo INCRA a alguns proprietários de imóveis na região com pendências em seus limites. Assim, como não tinham conhecimento de quais imóveis seriam atingidas em uma eventual regularização em favor da União, passaram a ocupar as áreas próximas da rodovia BR 174, alegando tratar-se de área pública. No entanto, não ficou comprovado que a parte autora tenha sido atingida pelas notificações do Incra. Além da parte autora explorar o imóvel com plantio de teca, a área ocupada pelos réus está constituída por APP e reserva legal. A legislação ambiental brasileira reconhece a importância da preservação da vegetação nativa e, por isso, o proprietário ou possuidor que mantém a mata preservada está exercendo um ato de posse legítimo e protegido. Assim sendo e, havendo presente todos os pressupostos para positivação da demanda, não resta outro caminho se não a procedência do pedido de reintegração de posse formulado na inicial, confirmando-se a liminar deferida initio litis. III - Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de reintegração de posse pretendido por LHS Partipações Ltda., representada por Luiz Fernando Gomes Carvalho Lanza, contra “grupos de pessoas desconhecidas” lideradas por Nilo da Silva e Associação dos Produtores Terra Prometida, representada pela sua presidente Sra. Lucicleia Sirlene Pereira, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Mutum, com 2.191,5018 hectares localizado no Município de Glória do Oeste/MT, ratificando a liminar deferida ao id. 57045060, p. 5. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Ministério Público e Defensoria Pública, via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do direito civil: direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 96.