Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE _20__ DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA SILVA MENDES PROCESSO n. 1000884-12.2023.8.11.0038 Valor da causa: R$ 1.178,33 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCELO V. VITORAZZI - EPP Endereço: AVENIDA BOA VISTA, 381, CENTRO, LAMBARI D'OESTE - MT - CEP: 78278-000 POLO PASSIVO: Nome: ALICE PEREIRA DA SILVA Endereço: rua nossa senhora do carmo, s/n, CENTRO, INDIAVAÍ - MT - CEP: 78295-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DOS FATOS A Exequente é uma sólida empresa de venda de móveis e eletrodomésticos, tendo vendido a Executada um produto desta natureza, qual deu origem a emissão do título em seu favor. Ante o acordo comercial firmado entre Exequente e Executada, foi realizada a emissão da Nota Promissória aqui acostada, no importe de R1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), com vencimento para o dia 21 de agosto de 2020, porém, apesar de ocorrer a quitação parcial do valor, ainda resta em aberto o valor de R$ 701,28 (setecentos e um reais e vinte e oito centavos). Aliás, convém ressaltar que a Exequente já tentou de diversas maneiras a realização de acordo com a Executada, dando opção de descontos e até mesmo de novo parcelamento da dívida, porém, todo esforço dispendido pela Exequente restou infrutífero, permanecendo até o momento todos os débitos em aberto. Posto isso, tendo que foram esgotadas todas as vias amigáveis e extrajudiciais na tentativa de resolver a situação, não restam alternativas à Exequente senão buscar, por meio judicial, o recebimento do valor que lhe são devidos pela Executada. RESUMO DA INICIAL: BEM STAR MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ. nº. 13.497.936/0001-11 localizada na Rua Barão De Melgaço, S/N, Centro, Lambari D’Oeste – MT, devidamente representado por DERIQUE CHUINA, administrador de empresa, brasileiro, portador do RG n° 185713-10, e CPF sob n° 027.481.761-62, via de seu advogado in fine assinado, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que ao final subscreve, propor AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALICE PEREIRA DA SILVA, inscrita no CPF sob nº 083.613.821-00, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora do Carmo, S/N, Centro, no município de Indiavaí - MT, 78295-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. DO VALOR ATUALIZADO Por todo, apresentado na presente vê-se constituído o direito da Exequente ao recebimento do montante de R$ 1.178,33 (mil cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado, acrescido de taxa de juros de 1% ao mês na forma simples, já com o devido abatimento de R$ 597,72 (quinhentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), valor ora já pago pela Executada. Desta forma, segue em anexo memória detalhada e atualizada do débito em questão: Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Correção monetária. Valor Nominal R$ 701,28 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die. Período da correção 21/08/2020 a 01/05/2023 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 21/08/2020 a 28/06/2023 Dados calculados Fator de correção do período 983 dias 1,247410 Percentual correspondente 983 dias 24,740967 % Valor corrigido para 01/05/2023 (=) R$ 874,78 Juros(1041 dias-34,70000%) (+) R$ 303,55 Sub Total (=) R$ 1.178,33 Valor total (=) R$ 1.178,33
Ante o exposto, pugna para que a Executada seja devidamente citada para pagar, no prazo legal, a quantia de R$ 1.178,33 (mil cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos) sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. iv. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento da presente execução de título extrajudicial, em todos os seus termos e documentos a ele acostados. b) A citação da Executada, no endereço Rua Nossa Senhora do Carmo, S/N, Centro, no município de Indiavaí - MT, 78295-000, para efetuar o pagamento no valor de R$ 1.178,33 (mil cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos), no prazo legal, sob pena de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 829 Código de Processo Civil. c) Não sendo possível localizar a Executada, desde já REQUER seja determinado ao Sr. Oficial de Justiça nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a presente Execução. d) A procedência total da presente Execução para que a Executada satisfaça integralmente a obrigação. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial prova oral, documental e juntada de novos documentos. Dá-se a causa o valor de R$ 1.178,33 (mil cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos).Nestes Termos, Pede Deferimento. DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer o arresto de valores via sistema SISBAJUD, com fundamento no Enunciado 37 do FONAJE, diante da não localização do executado para citação pessoal. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas tentativas de citação do executado, as quais restaram infrutíferas, conforme certidão negativa constante dos autos. O Enunciado 37 do FONAJE dispõe que: "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os art. 653 e art. 654 do Código de Processo Civil." Assim, considerando a impossibilidade de localização do executado e a aplicabilidade do referido enunciado ao caso em tela, DEFIRO o pedido de arresto online via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 830 c/c art. 854 do CPC, até o limite do valor executado. Efetivado o arresto, e sendo este positivo, DETERMINO a citação do executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial do executado, nos termos do art. 72, II, do CPC. PROMOVA-SE a retificação da classe judicial para execução de titulo extrajudicial. Intime-se o exequente da presente decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIA CELIA DE BRITO CAPATO, digitei. CUIABÁ, 11 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.