Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001453-77.2023.8.11.0049 AUTOR(A): JOSE BANDEIRA AGUIAR REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
SENTENÇA
Trata-se de embargos à ação de execução. Em suma, o embargante contesta todos os termos da inicial por negativa geral. O embargado, por sua vez, pugnou pela total improcedência dos embargos, posto que o embargante não teria se desincumbido do ônus de provar que o débito não existe. É o relatório. Decido. Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do CPC). Não merece prosperar a pretensão do embargante. A impugnação específica dos pontos narrados pelo embargado com os quais não concorda é ônus específico do embargante, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham objeto de prova (contraditório em juízo). Especificamente em relação aos embargos à execução, o art. 917 do CPC prescreve que poderão ser alegadas as seguintes matérias: (i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (ii) penhora incorreta ou avaliação errônea; (iii) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (iv) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; (v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vi) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Ocorre que o embargante se limitou em “contestar todos os termos da inicial”, motivo pelo qual não ficou individualizada a controvérsia a ser objeto de discussão nesta sede. Com efeito, julgo totalmente IMPROCEDENTES os embargos opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerado que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita (assistida por curador especial), isenta de custas ou honorários. Fixo 2 URH’s a título de honorários em favor do advogado nomeado por este juízo (Édio Ribeiro Rosa, OAB/MT 23718-B), expedindo-se a respectiva certidão. Translade-se cópia desta sentença aos autos n. 0000579- 22.2017.8.11.0049. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.