Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO, aos 23 de junho de 2026, que foram expedidos novos formulários (espelhos) de precatórios com as devidas retificações, em cumprimento a manifestação id 376412386, bem como impulsiono estes autos para intimá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO, aos 23 de junho de 2026, que foram expedidos novos formulários (espelhos) de precatórios com as devidas retificações, em cumprimento a manifestação id 376412386, bem como impulsiono estes autos para intimá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito.
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 11:25
Ato ordinatório
23/06/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO, aos 19 de junho de 2025, que faço a juntada do formulário (espelho) do precatório, bem como impulsiono estes autos para intimá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO, aos 19 de junho de 2025, que faço a juntada do formulário (espelho) do precatório, bem como impulsiono estes autos para intimá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO, aos 23 de junho de 2026, que foram expedidos novos formulários (espelhos) de precatórios com as devidas retificações, em cumprimento a manifestação id 376412386, bem como impulsiono estes autos para intimá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO, aos 23 de junho de 2026, que foram expedidos novos formulários (espelhos) de precatórios com as devidas retificações, em cumprimento a manifestação id 376412386, bem como impulsiono estes autos para intimá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito.
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 11:25
Ato ordinatório
23/06/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO, aos 19 de junho de 2025, que faço a juntada do formulário (espelho) do precatório, bem como impulsiono estes autos para intimá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO, aos 19 de junho de 2025, que faço a juntada do formulário (espelho) do precatório, bem como impulsiono estes autos para intimá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 13:55
Ato ordinatório
19/06/2026, 13:49
Mero expediente
02/06/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 17:41
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Após o julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que homologou os cálculos do Departamento Auxiliar da Presidência (id. 298528868), bem como do agravo interno interposto e dos embargos de declaração opostos contra a decisão do colegiado, o exequente renunciou ao prazo recursal e requereu a remessa dos autos ao DAP para atualização dos cálculos. Considerando o tempo decorrido desde a última atualização realizada pelo DAP, conforme cálculos juntados no id. 298528868 (09/07/2025), determino o retorno dos autos ao referido setor para atualização dos valores. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da atualização dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não havendo requerimentos, cumpram-se as disposições constantes na decisão de id. 302407879. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:49
Ato ordinatório
08/05/2026, 09:48
Mero expediente
23/04/2026, 18:44
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 18:24
Retificação de Classe Processual
16/04/2026, 18:22
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:18
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:31
Publicação
25/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:04
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1008712-18.2019.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Direito de Greve] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: 545.221.021-00 (ADVOGADO), SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO - CNPJ: 15.007.842/0001-42 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: 031.129.291-79 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
embargado: a pretensão de aplicar percentual sobre base que já incorporou atualização monetária até janeiro de 2023, promovendo, em sequência, nova incidência retroativa, o que caracterizaria duplicidade de correção. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo com a metodologia adotada pelo DAP e já exaustivamente analisada nas decisões anteriores. Não há, pois, erro material, uma vez que o cálculo homologado observou exatamente os parâmetros do título executivo judicial, limitando-se a aplicar a atualização a partir da data em que o valor da condenação já se encontrava corrigido. Ressalte-se que erro material passível de correção é aquele evidente, objetivo, decorrente de lapso aritmético ou inexatidão gráfica, o que não se confunde com divergência quanto ao critério jurídico de cálculo. Pretende o embargante, sob o rótulo de erro material, rediscutir a própria metodologia de atualização já apreciada e decidida pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Consigno, por fim, que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Com esses fundamentos, rejeito os aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/03/2026
Acórdão - SENTENÇA. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público do Estado de Mato Grosso – SINTEP/MT contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a homologação dos cálculos elaborados pelo Departamento Auxiliar da Presidência – DAP, em cumprimento de sentença promovido em face do Estado de Mato Grosso. O embargante suscita, preliminarmente, nulidade do julgamento virtual por suposta inobservância da Resolução CNJ nº 591/2024 e dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF, e, no mérito, aponta erro material nos cálculos dos honorários advocatícios, quanto à base de incidência, ao percentual aplicado e ao termo inicial da atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento virtual é nulo por alegada ausência de publicidade e de disponibilização dos votos no sistema eletrônico; (ii) estabelecer se houve erro material no acórdão ao homologar os cálculos dos honorários advocatícios elaborados pelo DAP, especialmente quanto à base de cálculo e ao dies a quo da atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de julgamento, documento público dotado de fé pública, comprova a regular composição do colegiado, a identificação dos votantes e a formação válida do quórum, afastando a alegação de inexistência jurídica do julgamento. 4. O acórdão embargado foi regularmente lavrado, fundamentado e publicado, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, o que demonstra a regularidade formal do ato decisório. 5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorre, pois o embargante teve pleno acesso ao acórdão e exerceu o contraditório ao interpor os presentes aclaratórios, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2380480/MG). 6. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a controvérsia relativa à metodologia de cálculo dos honorários, consignando que o valor de R$ 124.898.624,71 estava atualizado até 17/01/2023, conforme planilha apresentada pelo próprio sindicato e homologada por decisão transitada em julgado. 7. A utilização desse montante como base para nova atualização retroativa a 2019 implicaria indevida sobreposição de correção monetária, caracterizando duplicidade. 8. O DAP aplicou corretamente o percentual de 3% fixado pelo Tribunal, com majoração de 10% determinada pelo STJ, observando os parâmetros definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, inexistindo erro aritmético no valor histórico dos honorários. 9. Erro material é aquele evidente e objetivo, decorrente de lapso aritmético ou inexatidão gráfica, não se confundindo com divergência quanto ao critério jurídico de cálculo. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da metodologia de cálculo já apreciada pelo colegiado, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de nulidade de julgamento virtual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando alegação genérica de irregularidade formal. 2. Não configura erro material a divergência quanto à metodologia jurídica de cálculo adotada em conformidade com o título executivo judicial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; Resolução CNJ nº 591/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2380480/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. R E L A T Ó R I O Egrégio Plenário:
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público do Estado de Mato Grosso – SINTEP/MT em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pelo Departamento Auxiliar da Presidência – DAP, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do Estado de Mato Grosso. Em sede preliminar, o embargante suscita nulidade absoluta do julgamento virtual, ao fundamento de que a ementa, o relatório e o voto do relator não teriam sido inseridos e disponibilizados publicamente no sistema eletrônico da sessão do Plenário Virtual, em desrespeito à Resolução CNJ nº 591/2024 e aos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, arguindo que o Departamento Auxiliar da Presidência, ao elaborar os cálculos homologados, utilizou como base de incidência dos honorários advocatícios o valor histórico da condenação de R$ 89.208.587,17 — apurado sem atualização e referente ao período do movimento grevista (maio a agosto de 2019) —, mas adotou como dies a quo da atualização monetária a data de 17/01/2023, suprimindo indevidamente o período compreendido entre agosto de 2019 e janeiro de 2023 e, por conseguinte, reduzindo artificialmente o montante devido a título de verba sucumbencial. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado. Prequestiona a matéria (id. 342666379). O embargado apresentou contrarrazões no id. 344039891, pugnando pela rejeição dos embargos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento dos aclaratórios (id. 347548535). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR – NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL) EXMO SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégio Plenário: O embargante argui, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento virtual, sob a alegação de suposta ausência de publicidade e de deliberação colegiada. Sustenta que o voto do relator e as manifestações dos demais julgadores não teriam sido inseridos no sistema eletrônico da sessão em tempo real, o que comprometeria a existência jurídica do próprio julgamento. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. A uma porque a certidão acostada no id. 342064385, documento público dotado de fé pública, certifica com precisão a composição do colegiado, a identificação nominal de cada desembargador que votou, os votos não proferidos e as ausências justificadas, demonstrando cabalmente a regular realização do julgamento e a formação válida do quórum deliberativo.
Trata-se de prova oficial dos atos jurisdicionais certificados, que não pode ser desconsiderada por mera alegação da parte. A duas porque o acórdão embargado (id. 338678869) foi regularmente lavrado, fundamentado e publicado nos autos, preenchendo integralmente os requisitos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. A regularidade formal do ato decisório está, portanto, devidamente documentada nos próprios autos do processo. A três porque o princípio pas de nullité sans grief exige, para o reconhecimento de qualquer nulidade processual, a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega. O embargante não logrou identificar qual prejuízo efetivo teria sofrido em razão da suposta disponibilização não contemporânea dos votos. Ao contrário: teve pleno conhecimento do acórdão, exerceu seu direito de defesa, apresentou os presentes embargos e obteve o prévio acesso à certidão de composição do julgamento. Não há, portanto, cerceamento de qualquer garantia processual. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CARTA DO ART. 254 DO NCPC. MERA FORMALIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. 2. Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2380480 MG 2023/0191407-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (destaquei) Ademais, ainda que se admitisse, em caráter meramente hipotético, alguma irregularidade formal na disponibilização tempestiva dos votos, tal vício seria de natureza sanável, incompatível com a declaração de nulidade absoluta, porquanto ausente qualquer prejuízo concreto ao embargante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. VOTO (MÉRITO) EXMO SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégio Plenário: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A propósito: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, o embargante sustenta que o Departamento Auxiliar da Presidência - DAP teria incorrido em erro material ao adotar metodologia de cálculo incompatível com o título executivo judicial. Afirma que o título executivo fixou os honorários em 3% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados em 10% pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultaria, na prática, em 3,3%, devendo incidir tal percentual sobre o valor atualizado da condenação até 09/07/2025 (R$ 159.451.405,37), alcançando-se, segundo afirma, o montante de R$ 5.261.896,38. Ressalta que quando da atualização dos cálculos, o DAP, no entanto, teria se equivocado quanto à base de cálculo, ao percentual aplicado e ao termo inicial da atualização. Todavia, a controvérsia já foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Na decisão colegiada, restou consignado que o valor de R$ 124.898.624,71 já se encontrava devidamente atualizado até 17/01/2023, conforme planilha apresentada pelo próprio sindicato e homologada por decisão transitada em julgado, bem como que a utilização desse montante como base para nova atualização retroativa a 2019 implicaria indevida sobreposição de correção monetária. Restou assentado ainda que o Departamento Auxiliar da Presidência – DAP aplicou corretamente o percentual de 3% fixado por este Tribunal, assim como a majoração de 10% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, observando fielmente os parâmetros definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Além disso, anotou que o valor histórico dos honorários (R$ 2.943.883,38) corresponde exatamente à soma dos 3% sobre R$ 89.208.587,17 acrescidos da majoração de 10%, inexistindo equívoco aritmético. O embargante sustenta que deveria incidir o percentual de 3,3% sobre o valor atualizado da condenação até julho de 2025 (R$ 159.451.405,37), alcançando montante superior. Entretanto, tal raciocínio parte de premissa já expressamente afastada pelo acórdão
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:58
Baixa Definitiva
23/03/2026, 09:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 09:58
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 20:19
Mérito
16/03/2026, 20:15
Publicação
05/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 22:37
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Órgão Especial Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2026 a 16 de Março de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3477/3209 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/03/2026, 18:16
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:26
Mero expediente
13/02/2026, 11:49
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:03
Documento
02/02/2026, 15:50
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:57
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:41
Mudança de Classe Processual
29/01/2026, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:53
Documento
23/01/2026, 16:42
Ato ordinatório
23/01/2026, 16:42
Ato ordinatório
21/01/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:01
Ato ordinatório
21/01/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:50
Publicação
21/01/2026, 02:30
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1008712-18.2019.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Direito de Greve] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: 545.221.021-00 (ADVOGADO), SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO - CNPJ: 15.007.842/0001-42 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: 031.129.291-79 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELO DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO JÁ ATUALIZADA. DUPLA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público – SINTEP contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que rejeitou embargos de declaração e manteve a homologação dos cálculos elaborados pelo Departamento Auxiliar da Presidência (DAP), determinando a expedição de precatório e o arquivamento do feito executivo. O agravante sustenta erro material na atualização dos honorários advocatícios, alegando desconsideração da base de cálculo e do percentual fixados no título judicial, e requer o recálculo da verba honorária para o valor de R$ 5.261.896,38. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pelo Departamento Auxiliar da Presidência desconsideraram a base de cálculo e o percentual de honorários fixados no título executivo judicial, ocasionando erro material e violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida observa que o valor de R$ 124.898.624,71 já havia sido atualizado até 17/01/2023, conforme planilha apresentada pelo próprio exequente, sendo inadmissível nova atualização retroativa desde 2019, sob pena de dupla incidência de correção monetária. 4. O DAP aplicou corretamente os parâmetros fixados no título judicial e a majoração de 10% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, inexistindo erro material nos cálculos. 5. A divergência apresentada pelo agravante decorre apenas de inconformismo com o resultado da decisão, não sendo apresentados argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado. 6. A jurisprudência do STF, STJ e TRF-1 confirma que a ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada impõe a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reatualização de valor já corrigido, sob pena de dupla incidência de correção monetária. 2. O cálculo elaborado pelo Departamento Auxiliar da Presidência que observa os Temas 810/STF e 905/STJ e aplica corretamente a majoração de honorários fixada pelo STJ deve ser mantido. 3. A mera discordância com o resultado da decisão não configura erro material nem autoriza sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 1.021, §1º, 494, I, e 509, §4º; RITJMT, arts. 265 e 267. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgRg no Ag 1.149.834/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, T3, j. 24.08.2010; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 192.994/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, CE, j. 04.03.2015; TRF-1, AgA 0000126-65.2012.4.01.0000, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, 7ª T., j. 12.11.2019. R E L A T Ó R I O Eminentes Pares: Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público - SINTEP em face da decisão desta Presidência (id. 312563366), que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Departamento Auxiliar da Presidência no id. 298528868 e determinou a expedição de precatório, bem como o arquivamento do feito executivo (id. 302407879). O agravante alega que a decisão que rejeitou os aclaratórios e manteve a homologação dos cálculos elaborados pelo DAP apoiou-se em premissa fática equivocada e em erro material, pois a atualização dos cálculos realizada pelo departamento desconsiderou tanto a base de cálculo quanto o percentual de honorários advocatícios expressamente fixados no título executivo judicial. Alega que a base dos honorários utilizada pelo departamento não corresponde a qualquer resultado das bases de cálculos constantes nos autos e que a premissa de que teria havido tentativa de dupla atualização inflacionária é errônea, na medida em que não há sobreposição indevida de correção monetária, pois o valor de R$ 124.898.624,71 não foi atualizado até 17/01/2023. Diz que o DAP atualizou corretamente a base de cálculo de incidência dos honorários (R$ 159.451.405,37), no entanto, desconsiderou essa base atualizada e calculou os honorários a partir de valor histórico diverso, o que não pode subsistir, sob pena de causar prejuízos ao agravante, enriquecimento sem causa da parte vencida e, ainda, violação à coisa julgada, pela modificação dos parâmetros fixados no título judicial. Argumenta que se o departamento tivesse utilizado a base de cálculo correta para a atualização dos honorários sucumbenciais, com a aplicação dos 3% determinados pelo TJMT e da majoração em 10% ordenada pelo STJ, o valor da verba honorária alcançaria o patamar de R$ 5.261.896,38 (cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), valor que está de acordo com o comando sentencial e com os temas definidos pelas Cortes Superiores. O agravado apresentou contrarrazões no id. 319403888, pugnando pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos do parecer carreado no id. 320499864. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público - SINTEP em face de decisão unipessoal desta Presidência (id. 312563366), que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Departamento Auxiliar da Presidência no id. 298528868 e determinou a expedição de precatório, bem como o arquivamento do feito executivo (id. 302407879). Por oportuno, transcrevem-se os fundamentos da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Departamento Auxiliar da Presidência no id. 298528868 e, consequentemente, determinou a expedição de precatório e o arquivamento do feito executivo: “(...) Conforme relatado, o exequente alega que a atualização dos cálculos foi efetivada de forma equivocada pelo Departamento Auxiliar da Presidência e que a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça sequer foi aplicada nos cálculos. Todavia, as alegações do exequente não merecem acolhida, tendo em conta que a atualização dos cálculos bem observou o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, assim como os parâmetros estabelecidos na decisão de id. 164824694, notadamente a majoração dos honorários operada pelo STJ. O que se percebe dos cálculos apresentados pelo exequente é que ele se utilizou de base de cálculo e termo inicial distintos para a atualização dos honorários, atualizando o valor de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo) que já havia sido atualizado até 17/01/2023, gerando sobreposição indevida de correção monetária que, submetida a nova atualização, ocasionou dupla incidência de fatores inflacionários, o que não se admite. Observe-se que na decisão de 164824694, o montante homologado de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo) já havia sido atualizado pelo próprio exequente, em planilha apresentada por ele mesmo no id. 155290158. Essa atualização realizada pelo exequente contemplava o período de maio a agosto de 2019 a 17/01/2023, data da manifestação do exequente concordando com base de cálculos dos honorários advocatícios como sendo no valor de R$ 89.208.587,17 (oitenta e sete milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) que, atualizado, alcançou o montante supracitado. De outra feita, o exequente utilizou como marco temporal inicial da atualização dos honorários advocatícios a data de 31/08/2019, no entanto, é errônea a menção a este termo inicial, visto que o valor da causa utilizado pelo Departamento Auxiliar da Presidência (R$ 124.898.624,71) foi atualizado pelo próprio exequente até o dia 17/01/2023. Assim, é inadmissível a atualização do valor de R$ 124.898.624,71 desde 2019, posto que esse montante, homologado na decisão de id. 164824694, já engloba os consectários legais de maio a agosto de 2019 a 17/01/2023. Correto, portanto, o marco inicial utilizado pelo DAP para a atualização dos cálculos. Outrossim, a alegação de que a atualização dos cálculos não observou a majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios pelo Superior Tribunal de Justiça não tem cabimento, vez que o valor histórico de R$ 2.943.883,38 (dois milhões novecentos e quarenta e três mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) constante na tabela apresentada pelo DAP corresponde exatamente à soma dos percentuais de 3% aplicados por este Tribunal de Justiça a título de honorários e majorados em 10% pelo STJ (R$ 89.208.587,17 + 3% = R$ 2.676.257,62 + 10% = R$ 2.943.883,38). Aliás, o montante apurado pelo exequente (R$ 163.296.226,92) é muito próximo ao apurado pelo DAP (R$ 163.160.142,51), o que reforça a tese de que os 10% que se refere à majoração dos honorários pelo STJ foram sim considerados pelo departamento quando da atualização dos cálculos. Assim, inobstante os argumentos do exequente, deve prevalecer os cálculos apresentados pelo Departamento Auxiliar da Presidência no id. 298528868. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Departamento Auxiliar da Presidência no id. 298528868. Por consequência, determino seja requisitado o pagamento do crédito à Fazenda Pública Estadual por meio de precatório, observando-se o disposto nos arts. 265 e seguintes do Regimento Interno, uma vez que o crédito excede 100 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), montante definido pela Lei Estadual 10.656/2017 como limite para as obrigações de pequeno valor. Registro, por oportuno, que a própria secretaria deverá providenciar a formalização do precatório, por se tratar de feito que tramita no sistema do Processo Judicial Eletrônico, intimando-se o exequente, caso necessário, apenas para a apresentação de algum dos documentos constantes do rol do art. 267 do Regimento Interno que porventura já não esteja nestes autos. Após certificada a materialização do precatório, arquivem-se estes autos.” (id. 302407879) Os embargos de declaração opostos pelo sindicato agravante foram rejeitados, com base na ausência de vícios que permitiriam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e, com isso, a alteração do resultado da decisão monocrática embargada. Em suas razões, o agravante afirma que o Departamento Auxiliar da Presidência, ao elaborar os cálculos, desconsiderou tanto a base de cálculo quanto o percentual de honorários advocatícios expressamente fixados no título executivo judicial. Argumenta que se em 17/01/2023, 3% de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) já resultava em R$ 3.746.958,74 (três milhões, setecentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) e que, com o acréscimo de 10% sobre a condenação ordenada pelo STJ, o valor alcançou R$ 4.121.654,61 (quatro milhões, cento e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) naquela data, é evidente que há erro material nos cálculos do DAP, pois o departamento encontrou valor menor do que o valor anteriormente apurado a título de honorários sucumbenciais (R$ 3.708.737,14 - três milhões setecentos e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) mais de dois anos e meio depois, mais precisamente em 09/07/2025. Sustenta que o valor devido corresponde a R$ 5.261.896,38 (cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), montante que está em consonância com o título executivo judicial e com os temas 810/STF e 905/STJ. No entanto, a insurgência não merece acolhida, pois como bem ponderado na decisão unipessoal, os cálculos elaborados pelo DAP bem observaram os temas 810 e 905 definidos pelas Cortes Superiores, assim como os parâmetros estabelecidos na decisão de id. 164824694, notadamente a majoração dos honorários operada pelo STJ. Com efeito, a decisão que homologou os cálculos elaborados pelo DAP fundamentou-se no fato de que o valor pretendido pela exequente a título de honorários sucumbenciais decorre da utilização, pela agravante, de base de cálculo e termo inicial distintos para a atualização da verba sucumbencial, o que gerou sobreposição indevida de correção monetária, ocasionando dupla incidência de fatores inflacionários. Observe-se que a sugestão da agravante é aplicar 3% ao valor de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), o que resultaria em R$ 3.746.958,74 (três milhões, setecentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Sobre esse valor, a fixação de mais 10%, correspondente a majoração ordenada pelo STJ, alcançando o montante de R$ 4.121.654,61 (quatro milhões, cento e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), isso em 17/01/2023, cuja atualização até a data da realização dos cálculos pelo DAP (09/07/2025) corresponderia ao valor de R$ 5.261.896,38 (cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos). Ocorre que, como bem explicitado na decisão recorrida, o valor de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) já havia sido atualizado até 17/01/2023 e, portanto, a partir deste valor e desta data é que os cálculos deveriam ser realizados, assim como fez o DAP, consoante se vê dos cálculos de id. 298528868. Na decisão recorrida constou inclusive que o montante homologado de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo) já havia sido atualizado pelo próprio exequente, em planilha apresentada por ele mesmo no id. 155290158, cuja atualização contemplava o período de maio a agosto de 2019 a 17/01/2023, data da manifestação do exequente concordando com base de cálculos dos honorários advocatícios como sendo no valor de R$ 89.208.587,17 (oitenta e sete milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos). Não faz sentido algum utilizar a base de cálculo de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo) para atualizar os cálculos desde 2019, pois o montante corresponde ao valor já atualizado com os consectários legais até janeiro de 2023. A tentativa do agravante, portanto, é fazer incidir base de cálculo já atualizada para, novamente, atualizar o débito, o que implica em dupla incidência de fatores inflacionários, o que não se admite, pois a quantia de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo), repita-se, já engloba os consectários legais de maio a agosto de 2019 a 17/01/2023. De outra feita, conquanto o agravante afirme que o cálculo elaborado pelo DAP não observou a majoração da verba sucumbencial determinada pelo STJ, verifica-se que o valor de R$ 2.943.883,38 (dois milhões, novecentos e quarenta e três mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) constante na tabela apresentada pelo DAP corresponde exatamente à soma dos percentuais de 3% aplicados por este Tribunal de Justiça a título de honorários e majorados em 10% pelo STJ. Assim: R$ 89.208.587,17 + 3% = R$ 2.676.257,62 + 10% = R$ 2.943.883,38. Por fim, importante registrar que o montante apurado pelo exequente (R$ 163.296.226,92) e pelo Departamento Auxiliar da Presidência ((R$ 163.160.142,51) são muito próximos, no entanto, o cálculo efetuado pela agravante/exequente possui diferença de R$ 1.553.159,24 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) em relação ao elaborado pelo DAP, o que é, no mínimo, digno de nota. Para que fosse possível o acolhimento dos argumentos do agravante, era necessário que fossem apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, entretanto, isso não ocorreu, já que as razões traduzem mero inconformismo com o que se decidiu. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Conforme o entendimento adotado por esta Corte, a sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito. 3. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial da ora agravada. Custas e honorários pelo agravante, nos valores fixados na origem, observando-se, se for o caso, o disposto na Lei nº 1.060/50. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no Ag: 1149834 RS 2009/0054700-3, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 24/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2010) (destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão. 3. Na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 192994 SP 2012/0127730-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2015) (destaquei) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo regimental não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 2. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência deste Regional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (TRF-1 - AGA: 00001266520124010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 12/11/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 29/11/2019) (destaquei) Por tais razões, a decisão recorrida deve permanecer incólume.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2025
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:07
Não-Provimento
19/12/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 20:06
Mérito
15/12/2025, 20:01
Decurso de Prazo
05/12/2025, 02:11
Para julgamento de mérito
03/12/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/11/2025, 17:38
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 14:19
Mero expediente
17/11/2025, 17:48
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:02
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:57
Decurso de Prazo
23/09/2025, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:04
Mudança de Classe Processual
18/09/2025, 17:01
Mero expediente
18/09/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino público – SINTEP/MT, visando a reforma da decisão monocrática de id. 302407879, que homologou os cálculos apresentados pelo Departamento Auxiliar da Presidência no id. 298528868 e determinou a expedição do precatório e o arquivamento do feito executivo. Em apertada síntese, o embargante sugere a ocorrência de contradição e erro material, sob o argumento de que os cálculos homologados pela decisão embargada desconsideraram tanto a base de cálculo quanto o percentual de honorários advocatícios expressamente fixados no título executivo judicial, o que implica modificação do comando sentencial. Com isso, pretende revisitar questões espancadas pelo decisum hostilizado, buscando a alteração substancial do seu resultado (id. 306030379). O Embargado apresentou contrarrazões à id. 311938382, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Igualmente, que compete unicamente ao Relator o julgamento dos aclaratórios interpostos contra a decisão monocrática por si proferida, a teor do art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Em que pese a irresignação do embargante, a decisão recorrida não padece de qualquer vício que permita a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e, com isso, a alteração do resultado da decisão monocrática embargada. Mais precisamente, infere-se das razões dos aclaratórios, que a pretensão do embargante é de apenas revolver a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Departamento Auxiliar da Presidência no id. 298528868, os quais, conforme consignado na decisão embargada, estão em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, bem como com os parâmetros estabelecidos na decisão de id. 164824694, notadamente a majoração dos honorários operada pelo STJ. A decisão embargada bem explicitou os parâmetros utilizados pelo DAP quando da atualização dos cálculos, consignando expressamente que o montante encontrado pelo referido departamento engloba não somente o percentual de honorários fixados nesta instância, mas também aquele fixado pelo STJ, tratando pontualmente da base de cálculo e do termo inicial dos honorários objeto do presente cumprimento de sentença. Para espancar qualquer dúvida, transcreve-se o decisum, na parte que importa: “(...) O que se percebe dos cálculos apresentados pelo exequente é que ele se utilizou de base de cálculo e termo inicial distintos para a atualização dos honorários, atualizando o valor de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo) que já havia sido atualizado até 17/01/2023, gerando sobreposição indevida de correção monetária que, submetida a nova atualização, ocasionou dupla incidência de fatores inflacionários, o que não se admite. Observe-se que na decisão de 164824694, o montante homologado de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo) já havia sido atualizado pelo próprio exequente, em planilha apresentada por ele mesmo no id. 155290158. Essa atualização realizada pelo exequente contemplava o período de maio a agosto de 2019 a 17/01/2023, data da manifestação do exequente concordando com base de cálculos dos honorários advocatícios como sendo no valor de R$ 89.208.587,17 (oitenta e sete milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) que, atualizado, alcançou o montante supracitado. De outra feita, o exequente utilizou como marco temporal inicial da atualização dos honorários advocatícios a data de 31/08/2019, no entanto, é errônea a menção a este termo inicial, visto que o valor da causa utilizado pelo Departamento Auxiliar da Presidência (R$ 124.898.624,71) foi atualizado pelo próprio exequente até o dia 17/01/2023. Assim, é inadmissível a atualização do valor de R$ 124.898.624,71 desde 2019, posto que esse montante, homologado na decisão de id. 164824694, já engloba os consectários legais de maio a agosto de 2019 a 17/01/2023. Correto, portanto, o marco inicial utilizado pelo DAP para a atualização dos cálculos. Outrossim, a alegação de que a atualização dos cálculos não observou a majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios pelo Superior Tribunal de Justiça não tem cabimento, vez que o valor histórico de R$ 2.943.883,38 (dois milhões novecentos e quarenta e três mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) constante na tabela apresentada pelo DAP corresponde exatamente à soma dos percentuais de 3% aplicados por este Tribunal de Justiça a título de honorários e majorados em 10% pelo STJ (R$ 89.208.587,17 + 3% = R$ 2.676.257,62 + 10% = R$ 2.943.883,38). Aliás, o montante apurado pelo exequente (R$ 163.296.226,92) é muito próximo ao apurado pelo DAP (R$ 163.160.142,51), o que reforça a tese de que os 10% que se refere à majoração dos honorários pelo STJ foram sim considerados pelo departamento quando da atualização dos cálculos. (...)” Assim, da análise dos embargos opostos, vê-se que a pretensão do embargante se limita à reforma da parte substancial do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório os vícios apontados. O recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS – REANÁLISE DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO – ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado”. (N.U 0104198-81.2018.8.11.0000, ED 104198/2018, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/03/2019, Publicado no DJE 15/03/2019) (destaquei) Desse modo, não havendo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise de apresenta como impróprio para alterar a decisão atacada, circunstância que enseja o seu desprovimento.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:22
Mero expediente
25/08/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino público – SINTEP/MT, fundado no acórdão proferido pela Seção de Direito Público que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 1008712-18.2019.8.11.0000, reconheceu o direito dos profissionais da educação de receber os subsídios relativos aos dias paralisados em razão do movimento grevista (27/05/2019 a 09/08/2019), assim como condenou o Estado de Mato Grosso ao referido pagamento. Via de consequência, julgou improcedente a reconvenção, tornando inexigível a multa anteriormente fixada pelo descumprimento da liminar. Ainda, condenou o requerido/executado ao pagamento dos honorários advocatícios, com a ressalva de que deveriam ser arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Oportunizado ao exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e ao executado o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença que, na hipótese, restringe-se apenas à verba honorária, a então Presidente deste Tribunal de Justiça, Desa. Clarice Claudino da Silva, definiu como base de cálculos dos honorários advocatícios o valor de R$ 89.208.587,17 (oitenta e sete milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) que, atualizado monetariamente, resultou na quantia de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo), e homologou os cálculos, arbitrando os honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, §3.º, IV, §4.ºIV e §5.º do Código de Processo Civil. Contra esta decisão o Estado de Mato Grosso opôs Agravo Interno, mas a decisão foi mantida em sede de juízo de retratação e negado provimento ao referido recurso pelo Colegiado, à unanimidade. O executado, então, interpôs Recurso Especial, inadmitido por esta Corte, conforme decisão de id. 193804692, todavia, inconformado, o requerido interpôs Agravo ao STJ, do qual o Ministro Gurgel de Faria conheceu para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicabilidade da Súmula 83 do STJ. Na ocasião, majorou em 10% o valor dos honorários arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do /2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A decisão transitou em julgado em 06/06/2025, conforme certidão de id. 291765865. Ato contínuo, a parte exequente informou que o valor dos honorários com a majoração realizada pelo STJ alcança o patamar de R$ 2.943.883,38 (dois milhões, novecentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), requerendo que a referida base de cálculo seja atualizada desde agosto/2019 até a data da expedição do precatório, com a aplicação do tema 810 do STF e 905 do STJ, nos moldes da decisão de id. 164824694. Postulou também a isenção do imposto de renda, aduzindo que as advogadas representantes são regularmente inscritas no regime simplificado de tributação (Simples Nacional), nos moldes da Lei Complementar 123/2006. O pleito de isenção do imposto de renda foi deferido na decisão de id. 295595350, que também determinou a atualização dos cálculos pelo Departamento Auxiliar da Presidência, com a observância dos parâmetros estabelecidos na decisão de id. 164824694, notadamente a majoração dos honorários operada pelo STJ. O Departamento Auxiliar da Presidência juntou aos autos os cálculos atualizados no id. 298528868. Instadas a se manifestarem acerca da atualização, a parte exequente alegou que o valor de R$ 2.943.883,38 (dois milhões, novecentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), que corresponde ao montante dos honorários apurados sobre a base de cálculo originária e sem atualização, foram calculados de forma equivocada e, além disso, não foi aplicada a majoração de 10% (dez por cento) determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pontuou como devido a título de honorários advocatícios o valor de R$ 5.261.896,38 (cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos) (id. 298891384). O executado, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo Departamento Auxiliar da Presidência, que apurou o montante de R$ 3.708.737,14 (três milhões setecentos e oito mil setecentos e trinta e sete reais e quatorze centavos). É o que merece registro. Decido. Conforme relatado, o exequente alega que a atualização dos cálculos foi efetivada de forma equivocada pelo Departamento Auxiliar da Presidência e que a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça sequer foi aplicada nos cálculos. Todavia, as alegações do exequente não merecem acolhida, tendo em conta que a atualização dos cálculos bem observou o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, assim como os parâmetros estabelecidos na decisão de id. 164824694, notadamente a majoração dos honorários operada pelo STJ. O que se percebe dos cálculos apresentados pelo exequente é que ele se utilizou de base de cálculo e termo inicial distintos para a atualização dos honorários, atualizando o valor de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo) que já havia sido atualizado até 17/01/2023, gerando sobreposição indevida de correção monetária que, submetida a nova atualização, ocasionou dupla incidência de fatores inflacionários, o que não se admite. Observe-se que na decisão de 164824694, o montante homologado de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo) já havia sido atualizado pelo próprio exequente, em planilha apresentada por ele mesmo no id. 155290158. Essa atualização realizada pelo exequente contemplava o período de maio a agosto de 2019 a 17/01/2023, data da manifestação do exequente concordando com base de cálculos dos honorários advocatícios como sendo no valor de R$ 89.208.587,17 (oitenta e sete milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) que, atualizado, alcançou o montante supracitado. De outra feita, o exequente utilizou como marco temporal inicial da atualização dos honorários advocatícios a data de 31/08/2019, no entanto, é errônea a menção a este termo inicial, visto que o valor da causa utilizado pelo Departamento Auxiliar da Presidência (R$ 124.898.624,71) foi atualizado pelo próprio exequente até o dia 17/01/2023. Assim, é inadmissível a atualização do valor de R$ 124.898.624,71 desde 2019, posto que esse montante, homologado na decisão de id. 164824694, já engloba os consectários legais de maio a agosto de 2019 a 17/01/2023. Correto, portanto, o marco inicial utilizado pelo DAP para a atualização dos cálculos. Outrossim, a alegação de que a atualização dos cálculos não observou a majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios pelo Superior Tribunal de Justiça não tem cabimento, vez que o valor histórico de R$ 2.943.883,38 (dois milhões novecentos e quarenta e três mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) constante na tabela apresentada pelo DAP corresponde exatamente à soma dos percentuais de 3% aplicados por este Tribunal de Justiça a título de honorários e majorados em 10% pelo STJ (R$ 89.208.587,17 + 3% = R$ 2.676.257,62 + 10% = R$ 2.943.883,38). Aliás, o montante apurado pelo exequente (R$ 163.296.226,92) é muito próximo ao apurado pelo DAP (R$ 163.160.142,51), o que reforça a tese de que os 10% que se refere à majoração dos honorários pelo STJ foram sim considerados pelo departamento quando da atualização dos cálculos. Assim, inobstante os argumentos do exequente, deve prevalecer os cálculos apresentados pelo Departamento Auxiliar da Presidência no id. 298528868.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Departamento Auxiliar da Presidência no id. 298528868. Por consequência, determino seja requisitado o pagamento do crédito à Fazenda Pública Estadual por meio de precatório, observando-se o disposto nos arts. 265 e seguintes do Regimento Interno, uma vez que o crédito excede 100 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), montante definido pela Lei Estadual 10.656/2017 como limite para as obrigações de pequeno valor. Registro, por oportuno, que a própria secretaria deverá providenciar a formalização do precatório, por se tratar de feito que tramita no sistema do Processo Judicial Eletrônico, intimando-se o exequente, caso necessário, apenas para a apresentação de algum dos documentos constantes do rol do art. 267 do Regimento Interno que porventura já não esteja nestes autos. Após certificada a materialização do precatório, arquivem-se estes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:13
Arquivamento
07/08/2025, 15:13
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:51
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino público – Sintep/MT, fundado no acórdão proferido pela Seção de Direito Público que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 1008712-18.2019.8.11.0000, reconheceu o direito dos profissionais da educação de receber os subsídios relativos aos dias paralisados em razão do movimento grevista (27/05/2019 a 09/08/2019), assim como condenou o Estado de Mato Grosso ao referido pagamento. Via de consequência, julgou improcedente a reconvenção, tornando inexigível a multa anteriormente fixada pelo descumprimento da liminar. Ainda, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, com a ressalva de que deveriam ser arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Oportunizado ao exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e ao executado o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença que, na hipótese, restringe-se apenas à verba honorária, a então Presidente deste Tribunal de Justiça, Desa. Clarice Claudino da Silva, homologou os cálculos, fixando como valor da condenação a quantia de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo) e arbitrando os honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, §3.º, IV, §4.ºIV e §5.º do Código de Processo Civil. Contra esta decisão o Estado de Mato Grosso opôs Agravo Interno, mas a decisão foi mantida em sede de juízo de retratação e negado provimento ao referido recurso pelo Colegiado, à unanimidade. O executado, então, interpôs Recurso Especial, inadmitido por esta Corte, conforme decisão de id. 193804692, todavia, inconformado, o requerido interpôs Agravo ao STJ, do qual o Ministro Gurgel de Faria conheceu para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicabilidade da Súmula 83 do STJ. Na ocasião, majorou em 10% o valor dos honorários arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do /2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A decisão transitou em julgado em 06/06/2025, conforme certidão de id. 291765865. Ato contínuo, a parte exequente informou que o valor dos honorários com a majoração realizada pelo STJ alcança o patamar de R$ 2.943.883,38 (dois milhões, novecentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), requerendo que a referida base de cálculo seja atualizada desde agosto/2019 até a data da expedição do precatório, com a aplicação do tema 810 do STF e 905 do STJ, nos moldes da decisão de id. 164824694. Postulou também a isenção do imposto de renda, aduzindo que as advogadas representantes são regularmente inscritas no regime simplificado de tributação (Simples Nacional), nos moldes da Lei Complementar 123/2006. Pois bem. Em relação ao pedido de isenção do imposto de renda, considerando que se trata de verba de natureza alimentar e que o requerente juntou no id. 180311171 procuração em substituição à encartada no id. 8260328, em razão da constituição de sociedade unipessoal de advocacia, demonstrando que a sociedade é optante pelo Simples Nacional (ids. 291934353 e 291934354), defiro o pleito de isenção, tendo em vista que o tributo é contemplado pelo documento único de arrecadação previsto no art. 13, I, da Lei Complementar n. 123/2006, assim como normatiza o art. 1º da Instrução Normativa n. 765/2007 e o art. 4º, XI, da Instrução Normativa n. 1.234/2012, ambas da Receita Federal. Outrossim, determino ao Departamento Auxiliar da Presidência a atualização dos cálculos, observando-se fielmente os parâmetros estabelecidos na decisão de id. 164824694, bem como a abstenção de retenção do imposto de renda ora determinada e a majoração dos honorários operada pelo STJ. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da atualização dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em tempo, proceda-se reclassificação da autuação desta Petição para Cumprimento de Sentença. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:56
Evolução da Classe Processual
08/07/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino público – Sintep/MT, fundado no acórdão proferido pela Seção de Direito Público que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 1008712-18.2019.8.11.0000, reconheceu o direito dos profissionais da educação de receber os subsídios relativos aos dias paralisados em razão do movimento grevista (27/05/2019 a 09/08/2019), assim como condenou o Estado de Mato Grosso ao referido pagamento. Via de consequência, julgou improcedente a reconvenção, tornando inexigível a multa anteriormente fixada pelo descumprimento da liminar. Ainda, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, com a ressalva de que deveriam ser arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Oportunizado ao exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e ao executado o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença que, na hipótese, restringe-se apenas à verba honorária, a então Presidente deste Tribunal de Justiça, Desa. Clarice Claudino da Silva, homologou os cálculos, fixando como valor da condenação a quantia de R$ 124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo) e arbitrando os honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, §3.º, IV, §4.ºIV e §5.º do Código de Processo Civil. Contra esta decisão o Estado de Mato Grosso opôs Agravo Interno, mas a decisão foi mantida em sede de juízo de retratação e negado provimento ao referido recurso pelo Colegiado, à unanimidade. O executado, então, interpôs Recurso Especial, inadmitido por esta Corte, conforme decisão de id. 193804692, todavia, inconformado, o requerido interpôs Agravo ao STJ, do qual o Ministro Gurgel de Faria conheceu para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicabilidade da Súmula 83 do STJ. Na ocasião, majorou em 10% o valor dos honorários arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do /2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A decisão transitou em julgado em 06/06/2025, conforme certidão de id. 291765865. Ato contínuo, a parte exequente informou que o valor dos honorários com a majoração realizada pelo STJ alcança o patamar de R$ 2.943.883,38 (dois milhões, novecentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), requerendo que a referida base de cálculo seja atualizada desde agosto/2019 até a data da expedição do precatório, com a aplicação do tema 810 do STF e 905 do STJ, nos moldes da decisão de id. 164824694. Postulou também a isenção do imposto de renda, aduzindo que as advogadas representantes são regularmente inscritas no regime simplificado de tributação (Simples Nacional), nos moldes da Lei Complementar 123/2006. Pois bem. Em relação ao pedido de isenção do imposto de renda, considerando que se trata de verba de natureza alimentar e que o requerente juntou no id. 180311171 procuração em substituição à encartada no id. 8260328, em razão da constituição de sociedade unipessoal de advocacia, demonstrando que a sociedade é optante pelo Simples Nacional (ids. 291934353 e 291934354), defiro o pleito de isenção, tendo em vista que o tributo é contemplado pelo documento único de arrecadação previsto no art. 13, I, da Lei Complementar n. 123/2006, assim como normatiza o art. 1º da Instrução Normativa n. 765/2007 e o art. 4º, XI, da Instrução Normativa n. 1.234/2012, ambas da Receita Federal. Outrossim, determino ao Departamento Auxiliar da Presidência a atualização dos cálculos, observando-se fielmente os parâmetros estabelecidos na decisão de id. 164824694, bem como a abstenção de retenção do imposto de renda ora determinada e a majoração dos honorários operada pelo STJ. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da atualização dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em tempo, proceda-se reclassificação da autuação desta Petição para Cumprimento de Sentença. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:32
Outras Decisões
01/07/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 18:26
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 13:54
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:36
Trânsito em julgado
06/06/2025, 18:00
Recebimento
06/06/2025, 17:37
Documento
06/06/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549872/MT (2024/0014716-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
ADVOGADOS: IGNEZ MARIA MENDES LINHARES - MT004979
LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - MT019646
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549872/MT (2024/0014716-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
ADVOGADOS: IGNEZ MARIA MENDES LINHARES - MT004979
LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - MT019646
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549872/MT (2024/0014716-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
ADVOGADOS: IGNEZ MARIA MENDES LINHARES - MT004979
LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - MT019646
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2024, 15:36
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:34
Outras Decisões
24/01/2024, 21:43
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:07
Ato ordinatório
08/01/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:59
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1008712-18.2019.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 179924689. A parte recorrente alega violação ao artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 189207168). Contrarrazões no id 190862166. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da sistemática de recursos repetitivos – Tema 1.076 – Distinção Conforme relatado, o Recorrente alega violação ao artigo 85, § 2º, IV, do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “o acórdão de procedência da ação foi proferido em 19/05/2022, sendo que o pagamento de 98,7% desse valor já havia sido devidamente efetuado pelo Estado em 20/08/2019, ou seja, apenas 2 meses após o ajuizamento da ação, e antes de QUALQUER decisão judicial nesse sentido”. Afirma que “se o pagamento foi realizado sem qualquer decisão judicial que o ordenasse, apenas 2 (dois) meses após o ajuizamento da ação, não há trabalho advocatício que justifique o recebimento de quase 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) a título de honorários sucumbenciais, na medida em que os valores foram pagos ante a latente necessidade de retorno das aulas da educação básica, após reunião extrajudicial entre as partes”. Apesar de o Recorrente ter arguido afronta à tese firmada no Tema 1.076, constata-se que não é o caso de sua aplicação no presente caso. Isso, porque no referido paradigma se discute qual o critério a ser utilizado no arbitramento dos honorários sucumbenciais, isto é, se em percentual ou se por equidade. Com efeito, no julgamento do paradigma REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no seguinte sentido, verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Já no caso ora em exame, a controvérsia se refere à base de cálculo para a fixação do percentual, se o valor total constante do pedido na inicial da Ação Civil Pública, ou se é devido o abatimento da parcela paga após o ajuizamento da demanda e antes da prolação do acórdão. Logo, não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 85, § 2º, inciso IV, do CPC, amparada na assertiva de que “a decisão ora objurgada entendeu que, embora o Estado tenha efetuado em 20/08/2023 o pagamento de 98,7% dos subsídios dos profissionais da educação básica que aderiram à greve após acordo extrajudicial firmado entre as partes; os honorários sucumbenciais deveriam ser calculados com base no valor total dos subsídios cortados em decorrência do movimento, isto é, R$ 89.208.587,17”. Afirma que “o acórdão de procedência da ação foi proferido em 19/05/2022, sendo que o pagamento de 98,7% desse valor já havia sido devidamente efetuado pelo Estado em 20/08/2019, ou seja, apenas 2 meses após o ajuizamento da ação, e antes de QUALQUER decisão judicial nesse sentido”. Aduz que “não é o caso de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois consta na própria decisão objurgada que o pagamento foi realizado em 20/08/2019 após reunião particular entre as partes, tanto é que o TJMT, à época, julgou prejudicado o recurso de agravo interno interposto pelo Sindicato em face da decisão que não concedeu a medida liminar vindicada, pela perda do objeto”. Assevera que “se o pagamento foi realizado sem qualquer decisão judicial que o ordenasse, apenas 2 (dois) meses após o ajuizamento da ação, não há trabalho advocatício que justifique o recebimento de quase 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) a título de honorários sucumbenciais, na medida em que os valores foram pagos ante a latente necessidade de retorno das aulas da educação básica, após reunião extrajudicial entre as partes”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “em que pese o Agravante aduzir que o pagamento de R$ 88.039.184,88 (oitenta e oito milhões, trinta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) ocorreu após reunião entre a diretoria do Agravado e o Governo Estadual, fato é que essa providência (pagamento) aconteceu durante o trâmite da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato Agravado por intermédio de seus advogados”. (id 176077684 - Pág. 7) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, insto é, se em decorrência do ajuizamento da Ação Civil Pública, bem como sobre a atuação dos advogados do Sindicato ora Recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:16
Recurso Especial
09/12/2023, 09:22
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:35
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:50
Ato ordinatório
01/11/2023, 11:19
Retificação de Classe Processual
01/11/2023, 09:39
Retificação de Classe Processual
01/11/2023, 09:32
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 17:17
Desarquivamento
31/10/2023, 17:16
Ato ordinatório
31/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:53
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 13:25
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 13:25
Ato ordinatório
09/10/2023, 13:25
Petição (Recurso especial)
09/10/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:54
Publicação
28/08/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINAR REJEITADA - BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA – VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO – MONTANTE APURADO PELO ESTADO E ACEITO PELO SINDICATO – INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE ESSA QUANTIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO – INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A decisão combatida não esta coberta pelo manto da coisa julgada, pois sequer transitou em julgado. Consta no acórdão objeto do Cumprimento de Sentença a obrigação do Estado de Mato Grosso em restituir os valores que decotou dos subsídios dos professores que aderiram ao movimento grevista, e, de acordo com o Ente Público, esta obrigação soma R$ 89.208.587,17 (oitenta e sete milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos). O pagamento parcial dessa quantia, ainda que após reunião particular entre as partes, não afasta os parâmetros de fixação da verba honorária no caso concreto, ou seja, sobre o valor líquido da condenação. A ausência de elemento novo capaz de modificar o entendimento jurídico formado na decisão combatida impõe a manutenção do decisum.
25/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:18
Não-Provimento
24/08/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 19:05
Mérito
23/08/2023, 19:03
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/08/2023, 17:22
Para julgamento de mérito
08/08/2023, 18:52
Publicação
07/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Agosto de 2023 a 23 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:24
Decurso de Prazo
29/07/2023, 21:14
Decurso de Prazo
29/07/2023, 21:14
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - (...) Os argumentos expendidos pelo Agravante são inaptos ao exercício de juízo de retratação por esta Presidência, pois, o pagamento de R$ 88.039.184,88 (oitenta e oito milhões, trinta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), ainda que após reunião particular entre as partes, não afasta os parâmetros de fixação da verba honorária no caso concreto, ou seja, sobre o valor líquido do aresto (R$ 89.208.587,17), nos termos do art. 85, § 3.º, IV, § 4.º, IV, e, § 5.º do Código de Processo Civil. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o conteúdo do julgado hostilizado deve ser mantido em seus próprios termos. Feitas essas considerações, mantenho a decisão agravada e submeto-a a apreciação do Colegiado. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de julho de 2023. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça
13/07/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:19
Mero expediente
12/07/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:08
Mero expediente
28/06/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:16
Mero expediente
12/06/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:23
Mero expediente
01/05/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 21:16
Publicação
17/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - (...) Pelo que consta nos autos, o Cumprimento de Sentença restringe-se apenas aos honorários advocatícios e, como bem anotado na decisão de ID. 140766650, é indispensável a apuração do valor da condenação imposta ao Executado Estado de Mato Grosso antes de decidir sobre a verba. Ao julgar procedente a Ação Civil Pública o colegiado da Seção de Direito Público reconheceu o direito dos profissionais da educação de receber os subsídios relativos aos dias paralisados, condenou o Estado de Mato Grosso ao referido pagamento e, também aos honorários advocatícios “que deverão ser arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC”. A ementa está assim redigida (ID. 116948977): AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MOVIMENTO PAREDISTA – DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS NÃO TRABALHADOS - LEGALIDADE DE GREVE – SERVIDORES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DIREITO DE GREVE – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7.738/89 CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – REPOSSIÇÃO DAS AULAS PERDIDAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CALEDÁRIO ESCOLAR – DESCONTO INDEVIDO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECONVENÇÃO IMPROCENDENTE. 1. Consoante entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o direito de greve dos servidores públicos estatutários ainda não foi regulamentado por lei específica, de forma que deve ser aplicado, por analogia, o disposto na Lei nº 7.738/1989, que disciplina a greve na iniciativa privada. 2. Cumpridas as exigências legais, notificação prévia (48h) e a regular convocação da assembleia geral do sindicato representante da classe, bem como a manutenção dos 30% (trinta por cento) dos postos de serviço, ou seja, a continuidade do serviço público, resta afastada a ilegalidade do movimento paredista. 3. Repostas as aulas perdidas durante o período da greve, inexistindo prejuízo ao calendário escolar, indevido se mostra os descontos em folha dos dias não trabalhados. 3. Ação procedente. Reconvenção Improcedente. O art. 85, § 4.º II, da Lei de Ritos prevê a necessidade de liquidação do julgado para a fixação do percentual da verba honorária. Art. 85 – [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Na hipótese, consoante acórdão exequendo, a condenação consistiu na restituição dos valores que o Estado de Mato Grosso decotou dos subsídios dos professores que aderiram ao movimento grevista. E, segundo informação do próprio Executado na Impugnação de ID. 153269693, a obrigação de pagar totalizou R$ 89.208.587,17 (oitenta e sete milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos). Essa quantia foi aceita pelo Sindicato Exequente, conforme se vê na petição de ID. 155290157, em que pese inferior àquela inicialmente apontada pela Entidade (R$ 329.962.144,64). Assim, inobstante o Executado alegar que o valor de R$ 88.039.184,88 (oitenta e oito milhões, trinta e nova mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) não pode ser incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios porque “não houve trabalho advocatício que tenha influído nesse resultado”, melhor sorte não lhe assiste, já que a providencia somente foi adotada pelo Ente Público em cumprimento à ordem judicial proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público, ora Exequente. Por consectário, em que pese ao esforço argumentativo do Executado, não há fundamentos que amparem a pretensão de arbitrar os honorários advocatícios com base no valor de R$ 1.169.402,29 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos). Com efeito, considerando a confissão do Executado no sentido de que a condenação oriunda do acórdão totalizou R$ 89.208.587,17 (oitenta e sete milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) e, de outro lado, a aquiescência do Exequente com esse montante, dou por encerrada a apuração do valor da condenação e determino que esta quantia seja utilizada como base de cálculo dos honorários advocatícios. O quantum, todavia, depende de atualização monetária. Da planilha apresentada pelo Exequente no ID. 155290158, observa-se que a atualização monetária obedeceu aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 905) e Superior Tribunal de Justiça (Tema 810), uma vez aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E -) e os juros da caderneta de poupança. Feitas essas considerações, homologo o cálculo de ID. 155290158, fixo como valor da condenação a quantia de R$124.898.624,71 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavo), arbitro os honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, §3.º, IV, §4.ºIV e §5.º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 13 de abril de 2.023. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:59
Mero expediente
13/04/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:20
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...)
Diante do exposto, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, demonstre nos autos quando ocorreu a devolução dos valores descontados dos servidores que aderiram ao movimento grevista. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:57
Mero expediente
24/02/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:54
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) Diante desse quadro, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a atualização de valores apresentada pelo exequente no Id 155290158. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de janeiro de 2023. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:20
Mero expediente
24/01/2023, 14:32
Publicação
23/01/2023, 01:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) Pois bem. A liquidação do acórdão destes autos não é tarefa simples, na medida em que demanda dados oficiais e específicos acerca dos inúmeros profissionais da educação que aderiram ao movimento paredista. O próprio exequente reconhece essa realidade no Id 145881693 quando afirma que “não possui os documentos necessários a apurar de forma precisa o montante descontado da remuneração dos representados no período de greve, pois, necessitaria de documentos fornecidos pelo Estado de Mato Grosso”, tendo inclusive requerido que o executado em sua impugnação apresentasse “os documentos pertinentes, capazes de quantificar, de forma precisa, o montante descontado de cada representado da categoria da educação no período de greve”. Em princípio os documentos pretendidos pelo exequente foram trazidos aos autos pelo executado em sua impugnação. Diante desse quadro, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a impugnação à execução apresentada pelo Estado de Mato Grosso. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de janeiro de 2023. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Presidente do Tribunal de Justiça
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:48
Mero expediente
16/01/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
02/01/2023, 16:46
Mero expediente
19/12/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:39
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - (...)
Cuida-se de pedido de Liquidação de Sentença proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINTEP/MT, pelo qual objetiva a liquidação e posterior cumprimento, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, do acórdão proferido pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade do movimento grevista deflagrado pelos professores da educação básica da rede estadual em meados de 2019, nos termos do voto da Relatora, Desa. Maria Erotides Kneip. Na petição de Id. 145881693 o Exequente apresentou o demonstrativo atualizado do montante que deve ser tomado como base de cálculo para fixação do percentual da verba honorária. Destarte, intime-se o Executado, com remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, consoante art. 535 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 17 de outubro de 2022. Desa. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Presidente do Tribunal de Justiça.
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:13
Mero expediente
17/10/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:42
Publicação
26/08/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (...)
Diante do exposto, recebo a presente petição como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e determino, por consequência, a intimação do Requerente para que, em 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do que exige o art. 534 do CPC. Apresentados os cálculos, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 23 de agosto de 2022. Desa. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Presidente do Tribunal de Justiça.