Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA
APELADO: VIDEIRA PARTICIPACOES LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1000992-07.2023.8.11.0017
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA contra VIDEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA., com o objetivo de reformar a sentença concessiva da segurança, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela referida empresa, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia, que reconheceu a imunidade tributária do ITBI incidente sobre operação de cisão parcial, declarando indevida a exigência do imposto sobre a diferença entre o valor venal e o valor contábil do imóvel transferido à impetrante. A sentença confirmou a liminar anteriormente deferida, concedendo a ordem pleiteada pela impetrante. O recorrente alega, em síntese, que, embora seja possível o reconhecimento da imunidade do ITBI nas operações de cisão parcial, tal imunidade deve restringir-se ao valor contábil do bem transmitido, sendo legítima a tributação sobre a diferença entre esse valor e o valor venal atribuído ao imóvel. Sustenta, ainda, que o entendimento adotado na sentença recorrida desconsidera o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, que trata da limitação da imunidade ao valor efetivamente integralizado ao capital social da empresa. Em contrarrazões, a parte recorrida, VIDEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA., argumentou que a operação em questão não configura incorporação de bens para integralização de capital, mas sim cisão parcial, envolvendo transferência patrimonial entre pessoas jurídicas, operação esta amparada pela imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, independentemente do valor atribuído ao bem. Alega que o Tema 796 do STF não se aplica ao caso concreto, por tratar de integralização de capital social mediante bens imóveis, e não de cisão societária. Destaca que a imunidade prevista na parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da CF/1988 é condicionada apenas à atividade preponderante da empresa adquirente, a qual não exerce atividade imobiliária. Ressalta, ainda, que o precedente do STF analisou hipótese diversa, relativa à formação de reserva de capital, o que não ocorre nos presentes autos. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer acostado no Id. 267024275, opinou pelo desprovimento do recurso, acompanhando os fundamentos da sentença, ao reconhecer a aplicabilidade da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, ante a inexistência de atividade preponderante imobiliária da pessoa jurídica cindenda, não sendo, portanto, aplicável a limitação estabelecida no Tema 796 do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com jurisprudência dominante ou alinhada a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, dispensa-se, nesses casos, a remessa do feito à Turma Julgadora deste Tribunal. Passo à análise da controvérsia.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Videira Participações Ltda., reconhecendo a imunidade tributária do ITBI incidente sobre a transferência de imóvel decorrente de operação de cisão parcial, e determinando a expedição da certidão de reconhecimento da imunidade tributária plena. A sentença também está submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia jurídica restringe-se à possibilidade de incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor venal e o valor contábil do imóvel transferido no contexto da cisão parcial, à luz do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. O apelante sustenta, em síntese, que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal deve incidir apenas até o limite do valor contábil efetivamente absorvido pela sociedade cindenda, sendo legítima a tributação do valor excedente. Todavia, razão não assiste ao recorrente. O presente recurso versa sobre tema que exige acurada distinção interpretativa entre as duas hipóteses previstas no art. 156, § 2º, I, da CF/88: a primeira, relativa à incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica a título de integralização de capital; a segunda, concernente à transmissão de bens em decorrência de operações societárias, como fusão, incorporação, cisão ou extinção, ressalvada a hipótese de atividade preponderantemente imobiliária do adquirente. Dispõe o art. 156 da Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...]§ 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; A distinção entre as hipóteses previstas na primeira e na segunda parte do inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88 é clara e essencial para a correta aplicação da norma constitucional. A sentença de primeiro grau, bem como o parecer ministerial, reconhecem que a operação objeto dos autos se enquadra na segunda hipótese — cisão parcial —, inexistindo qualquer indício de que a empresa Videira Participações Ltda. exerça atividade preponderantemente imobiliária. Pois bem, a interpretação adotada mostra-se adequada. Com efeito, a primeira parte do dispositivo refere-se à integralização de capital social com bens imóveis, hipótese analisada no RE 796.376/SC, no qual o Supremo Tribunal Federal restringiu a imunidade ao valor efetivamente destinado à integralização do capital, afastando-a em relação ao valor excedente alocado em reserva de capital. Nesse sentido, fixou-se o Tema 796 nos seguintes termos: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Tema 796/STF). Por sua vez, a segunda parte do dispositivo constitucional — aplicável ao caso em análise — abrange as transmissões de bens decorrentes de reorganizações societárias, condicionando a imunidade apenas à ausência de atividade preponderantemente imobiliária por parte da pessoa jurídica adquirente. Nos autos, restou comprovado documentalmente que a operação societária consistiu em cisão parcial, com a transferência de imóvel da empresa Estima Securitizadora S.A. para a impetrante, Videira Participações Ltda., a qual não exerce atividade preponderantemente imobiliária, conforme se infere dos documentos societários acostados (Id. 264648764 e Id. 264648765), em conformidade com os arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional. A pretensão do apelante de aplicar, por analogia, o entendimento firmado no Tema 796 aos casos de cisão parcial não encontra amparo jurídico, haja vista tratar-se de norma de imunidade tributária — de natureza excepcional — cujo alcance não pode ser restringido por analogia, notadamente quando o próprio texto constitucional delimita expressamente os requisitos para sua aplicação em hipóteses de cisão societária. Ademais, conforme pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes, ao interpretar o Tema 796, o precedente não se aplica a casos de cisão parcial. Confira-se: [...] Depreende-se do trecho acima que a questão dos autos trata de matéria diversa do RE-RG 796.376 (Tema 796), tendo em vista que discute a incidência, ou não, da imunidade prevista no § 2º do art. 156 da Constituição Federal sobre a diferença entre o valor venal do imóvel, atribuído pelo Fisco, e o valor declarado e integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica para fins de subscrição do capital social. Com efeito, a controvérsia trazida na espécie não é mesma que conduziu à tese firmada no referido paradigma, no sentido de que a imunidade do § 2º do art. 156 da Constituição da Federal não alcança a diferença entre o valor do imóvel e o do capital integralizado, uma vez que, naquele processo discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva. (STF - RE: 1449120 MS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/06/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/06/2024 PUBLIC 14/06/2024) Além disso, cumpre destacar que não se verificou qualquer elemento nos autos que indique atividade preponderantemente imobiliária da empresa apelada, o que confirma o atendimento do único requisito constitucional para a fruição da imunidade tributária em operações de cisão parcial. Em reforço, destaca-se o entendimento consolidado nesta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CISÃO PARCIAL DE PESSOA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO DE BENS AO CAPITAL SOCIAL. TRANSMISSÃO SEM ÔNUS. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que denegou a segurança para reconhecimento da imunidade tributária do ITBI em operação de cisão parcial, com incorporação dos bens ao capital social da apelante. 2. O juízo de primeiro grau entendeu não comprovada a incorporação dos bens ao patrimônio da empresa cindida, configurando mera transferência patrimonial sujeita à tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis decorrente de cisão parcial de pessoa jurídica, com subsequente incorporação ao capital social da empresa cindenda, nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF/1988, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se sua atividade preponderante for a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. 5. A apelante demonstrou que os bens foram transmitidos no âmbito da reorganização societária, sem caráter oneroso, com documentação comprobatória da cisão e da incorporação ao capital social. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a imunidade do ITBI nas hipóteses de reorganização empresarial, desde que não caracterizada atividade preponderante imobiliária pela empresa recebedora dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida. Segurança concedida. Tese de julgamento: "A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, aplica-se à transmissão de bens imóveis decorrente de cisão parcial de pessoa jurídica, quando incorporados ao capital social da empresa cindenda e desde que esta não tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis." (TJ/MT. N.U 1000437-68.2024.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025) Desta feita, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo a justificar a reforma da sentença, que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 496, § 4º, inciso II e III do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA e, em sede de reexame necessário, RATIFICO, a sentença de primeiro grau, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator