Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001165-90.2022.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Mrv Prime Projeto Mt J Incorporacoes Spe Ltda em desfavor de Elizabete Ribeiro Da Silva Carvalho e Marcio Ancelmo De Carvalho. Compulsando o caderno processual, verifico a existência de dois pleitos pendentes de apreciação: i) O requerimento da parte Exequente (ID 189734757) pugnando pela adoção de medidas executivas atípicas, consubstanciadas na apreensão da CNH e passaporte da executada, bem como bloqueio de cartões de crédito, com fulcro no art. 139, IV, do CPC; ii) A manifestação da Executada (ID 190633732), arguindo, novamente, a nulidade da citação, a inexistência de patrimônio e ofertando proposta de acordo mediante exclusão de juros e multa. Vieram os autos conclusos. A Executada reitera a tese de nulidade da citação, alegando desconhecer a pessoa de "Bruno" (porteiro) que recepcionou o mandado. Contudo, tal matéria encontra-se superada pela preclusão pro judicato. A validade do ato citatório já foi expressamente reconhecida por este Juízo na decisão de ID 125578945, fundamentada na regra do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que valida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios. A lei presume a validade do ato, cabendo ao porteiro a recusa caso o morador esteja ausente, o que não ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento, ao firmar que a presunção de validade da citação entregue ao funcionário da portaria é relativa, cabendo ao réu o ônus de comprovar eventual irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 6. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 7. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação ? ônus que lhe incumbe. 8. Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado. (STJ - REsp: 2149061 SP 2024/0057245-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Ademais, a Executada compareceu espontaneamente aos autos, inclusive levantando valores (ID 188314449), o que, por si só, supriria eventual vício (art. 239, § 1º, do CPC), não havendo prejuízo à ampla defesa. Portanto, REJEITO a arguição de nulidade. O Exequente requer a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Embora o STF (ADI 5941) e o STJ (Tema 1137) tenham reconhecido a constitucionalidade das medidas atípicas, sua aplicação não é automática. Elas possuem caráter subsidiário e devem obedecer aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. A jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica ao exigir, para a adoção de tais medidas, o esgotamento dos meios típicos e a existência de indícios de ocultação de patrimônio. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO – ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDA INJUSTIFICADA AO CASO DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO. (...) In casu, à mingua de indícios nos autos de que o executado esteja ocultando patrimônio expropriável, e embaraçando a satisfação do crédito, não se mostra proporcional e razoável a apreensão da CNH, do passaporte e de cartões de credito do executado, para o fim de coagi-lo ao pagamento do débito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1017296-35.2023.8.11.0000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) No caso em tela, indefiro o pleito, pelos seguintes fundamentos: a) Subsidiariedade: Não houve o exaurimento das vias típicas de expropriação patrimonial. Observo que foram realizadas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, mas não constam nos autos pesquisas via INFOJUD (Declaração de Imposto de Renda) para rastreamento de bens ou direitos ocultos, nem pesquisa via SREI/ONR (bens imóveis) ou SNIPER. b) Adequação e Proporcionalidade: Não há indícios concretos nos autos de que a Executada ostente padrão de vida luxuoso incompatível com a dívida (ex: viagens internacionais frequentes ou uso de veículos de luxo) que justificasse a apreensão de passaporte ou CNH como meio de coação psicológica eficaz ("logicidade da medida"). Ao revés, os autos noticiam que a Executada é professora aposentada e teve verbas de natureza salarial desbloqueadas recentemente para garantir sua subsistência (ID 187126878). O bloqueio de cartões de crédito e documentos, neste cenário, assumiria viés meramente punitivo, e não coercitivo para pagamento, violando a dignidade da parte e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, as medidas atípicas pleiteadas no ID 189734757. Considerando a manifestação da Executada no ID 190633732, demonstrando interesse na composição amigável da lide (pagamento do principal com exclusão de encargos moratórios), e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC): INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a proposta de acordo formulada pela Executada ou apresentar contraproposta. Caso o Exequente não tenha interesse na composição nos moldes propostos, deverá, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora de forma objetiva, requerendo, se desejar, as pesquisas de bens via INFOJUD ou SNIPER, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito