Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1038352-58.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: RONAIR BATISTA MOREIRA DA SILVA
REQUERIDO: NATHAXA MAGALHAES PLEFFKEN
Vistos. Relatório.
Trata-se de ação proposta por RONAIR BATISTA MOREIRA DA SILVA em desfavor de NATHAXA MAGALHAES PLEFFKEN, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em reparação por danos materiais e morais, ante o suposto acidente envolvendo colisão dos veículos das partes. A parte autora alega, que em 29/01/2021 trafegava pela Avenida Treze de Junho desta Capital, dirigindo o veículo Volkswagen Novo Gol 1.0, cor preta, ano/modelo, 2016/2017, placa QBS 9274, sendo que ao se aproximar do HEMOCENTRO notou que o veículo a sua frente reduziu a velocidade, assim, igualmente também reduziu sua velocidade, momento em que a parte ré veio a colidir com a traseira do seu veículo. A parte requerente relata, que a parte requerida lhe informou número de telefone errado, sendo que posteriormente o pai da parte ré entrou em contato, porém não houve êxito na solução do problema amigavelmente. A parte reclamante informa, que realizou 03 (três) orçamentos para reparo dos danos apresentados no seu veículo, os quais ficaram nos valores de: I) R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), II) 12.281,05 (doze mil, duzentos e oitenta e um reais, e cinco centavos) e III) 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora sustenta, que devido as avarias ocorridas no seu veículo, ocorreu desvalorização do preço de mercado do mesmo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa nos autos. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Preliminar (es). De início, verifica-se que a parte promovida apesar de devidamente citada (ID 181781964), apesar de comparecer na audiência de conciliação, não apresentou contestação nos autos, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, reconheço à revelia. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) O Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito do autor (art. 373, do CPC). Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Em que pese ausência de defesa apresentada pela parte ré, é importante frisar que a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
No caso vertente, é imperioso salientar a obrigação da parte reclamante em comprovar o fato constitutivo de seu direito para que não haja a ocorrência de injustiças por conta do acaso. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - JUROS REMUNERATÓRIOS – EXORBITANTES – MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – TESE DE REVELIA E SEUS EFEITOS – AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor vedam a aplicação de cláusulas abusivas, as quais tornam o contrato excessivamente oneroso para o consumidor. 2. A presunção de veracidade dos fatos trazidos pela autora é apenas relativa, devendo ser levadas em consideração outras circunstâncias presentes nos autos, inclusive do conjunto probatório produzido nos autos, precipuamente aos contratos entabulados entre as partes. 3. É possível a revisão dos contratos e exclusão das cláusulas exorbitantes pelo juízo de piso, em obediência as normas do Código de Defesa do Consumidor. Juros que evidente extrapolam os parâmetros de média de mercado, merecendo alteração. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida. (N.U 1006558-59.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023) (grifo nosso) Por isso, o simples fato da parte reclamada ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa. Outrossim, ainda que ocorrida à revelia, não haverá a presunção de verdade dos fatos se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do art. 345, IV do CPC. Da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência do acidente entre o veículo das partes ligantes, conforme fotos e demais documentos anexos à petição inicial. Ademais, pelas imagens apresentadas pela parte autora é possível constatar que a parte ré colidiu com a traseira do veículo que aquela dirigia. Assim, o Código de Trânsito Brasileiro disciplina, que o condutor deve, a todo momento, ter domínio do seu veículo, bem como, dirigir com atenção. Art. 28, CTB - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Desse modo, tendo em visto que a parte ré não apresentou provas e fatos que desconstituíssem as alegações da parte autora, observa-se sua falta de domínio do veículo que dirigia, bem como, a falta de atenção ao realizar a direção do automóvel, restando demonstrada sua culpa. O Código Civil determina que, aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado em repara-lo, conforme art. 186 c/c art. 927. Art. 186, CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, demonstrada a conduta, nexo causal e o dano, deverá a parte requerida responder por eventuais danos causados à parte autora. A parte requerente formula pedido de reparação pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 10.160,00 (dez mil, cento e sessenta reais), o qual condiz com a média dos 03 (três) orçamentos realizados, bem como, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente à desvalorização do preço de mercado do veículo. Ocorre que, apesar de restar comprovado nos autos que a parte autora dirigia o veículo Volkswagen/Novo Gol 1.0, cor preta, ano/modelo, 2016/2017, placa QBS 9274, na data do fato não comprova nos autos a propriedade do veículo à época dos fatos, visto que não apresentou o documento do bem junto à petição inicial. Cabe destacar, que a parte autora fora intimada para comprovar sua condição de proprietário do veículo Volkswagen/Novo Gol 1.0, cor preta, ano/modelo, 2016/2017, placa QBS 9274, conforme despacho de ID 185964472. No entanto, a parte reclamante apresentou CRLV (ID 190149417) emitida no ano de 2019, documento o qual não é hábil a comprovar a propriedade do bem pela parte requerente na data do acidente de trânsito entre os veículos das partes litigantes. Ademais, em consulta realizada junto ao DETRAN/NET, verifica-se que o referido bem está em propriedade da Sra. AUREA FERREIRA DA SILVA NETA, a qual adquiriu o automóvel em 24/01/2024, bem como, que o proprietário anterior era a pessoa jurídica W L VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Outrossim, tendo em vista que a parte autora dirigia o veículo no momento do acidente de trânsito, caberia a ela comprovar nos autos que arcou com os custos do conserto/reparos do bem, nos termos do art. 373, I, do CPC, porém não o fez, visto que apenas apresentou orçamentos nos autos, não tendo sido apresentado qualquer comprovante de pagamento. Deste modo, tendo em vista que o dano material não pode ser deduzido/presumido, devendo ser comprovado, a improcedência quanto aos pedidos de reparação por danos materiais formulados pela parte requerente é medida que se impõe. A parte autora pleiteia compensação financeira por danos morais. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III). No caso concreto, verifica-se a inexistência de vítima no acidente ocorrido, casos em que o dano moral deve ser comprovado pela parte. Desse modo, tendo em vista que a parte reclamante não comprova qualquer situação que viola os direitos da sua personalidade (honra, imagem, nome), não há que se falar em ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Assim, a improcedência quanto ao pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL (MOTOCICLETA) QUE SE FAZ POR TRADIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MATERIAL. PERDAS EMERGENTES NÃO COMPROVADAS. SINISTRO SEM LESÃO À VÍTIMA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Teoria da Asserção, quando as partes da relação jurídica de direito material coincidem com partes da relação jurídica processual, resta evidenciada sua legitimidade. Precedentes do STJ. No caso concreto, importa frisar que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre por meio da tradição (art. 1.267, CC/2002), sendo a alteração do registro simples formalidade administrativa, razão pela qual a parte reclamante tem legitimidade para requerer a indenização por eventuais danos ocorridos no veículo (motocicleta). Preliminar afastada. 2. Os danos materiais devem ser devidamente comprovados. A ausência de provas impõe o indeferimento do pleito. 3. O simples acidente de trânsito sem vítimas, onde se discute apenas eventual reparação por danos materiais, não gera dano moral in re ipsa, devendo este ser devidamente evidenciado pela parte que o pleiteia em juízo. Precedentes do STJ. Não havendo evidências de que o reclamante teve sua imagem maculada, que sofreu lesões físicas ou mesmo que precisou suportar a indisponibilidade de seu veículo, fica descaracterizado o dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. (N.U 1001986-83.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/03/2024, Publicado no DJE 18/03/2024) (grifo nosso)
Ante o exposto, decreto à revelia da parte ré e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. P.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c/c art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE