Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1011162-25.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: MRV PRIME PROJETO MT C INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: GEDIAEL JEFFERSON DE CAMPOS SANTIAGO
Vistos;
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida firmado em 19/01/2018, originário de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária celebrado em 05/11/2016, ajuizada em 29/08/2019, com valor atualizado do débito em R$ 64.116,89, conforme planilha de Id. 202397132. Após sucessivas diligências de localização e citação do executado, que se revelaram infrutíferas ao longo de aproximadamente seis anos de tramitação, sobreveio a decisão de Id. 232178876, que deferiu a constrição de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo valor integral atualizado do débito, com data-limite de repetição fixada em 05/06/2026. Efetivada a ordem judicial, sobrevieram bloqueios em quatro instituições financeiras distintas, conforme comprovantes juntados pelo próprio executado (Id. 233131782): R$ 2.395,34 na conta mantida no Nubank (agência 0001, conta 4776421-0); R$ 61,00 e R$ 167,00 na conta da Cooperativa Sicredi (agência 0810, conta 11163-6); e R$ 0,23 na conta do Mercado Pago (conta 40939752478), perfazendo o total bloqueado de R$ 2.623,57. Comparecendo espontaneamente aos autos, o executado requereu a habilitação de seus advogados e o desbloqueio integral dos valores constritos, sustentando a impenhorabilidade da verba salarial com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Instruiu o pedido com prints de extratos bancários das contas atingidas e, sobretudo, com comprovante de portabilidade salarial emitido pelo Nubank (Ids. 233133143 e 233131790), no qual consta a confirmação de que o soldo pago pelo Estado de Mato Grosso, antes creditado no Banco do Brasil (agência 2373-6, conta 59.136-X), passou a ser transferido automaticamente para a conta do Nubank a partir de março de 2026. Registra-se, por relevante, que as declarações de ajuste anual do imposto de renda do executado referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, anos-calendário 2022, 2023 e 2024, respectivamente, obtidas por meio do sistema INFOJUD e juntadas aos autos (Ids. 232181714, 232181715 e 232181716), revelam que o executado aufere rendimentos tributáveis exclusivamente do Governo do Estado de Mato Grosso, na condição de policial militar, com renda bruta anual de R$ 87.450,61 em 2022, R$ 92.513,94 em 2023 e R$ 96.788,05 em 2024, equivalente a aproximadamente R$ 8.065,67 mensais brutos no último exercício. Consigna-se, ademais, que os campos relativos à declaração de bens e direitos e a dívidas e ônus reais constam sem informações nos três exercícios fiscais analisados, o que evidencia a ausência de patrimônio imobiliário, mobiliário ou de outra natureza declarado em nome do executado, circunstância de relevo para o prosseguimento da execução. Decido. Da habilitação e do comparecimento espontâneo Defiro, inicialmente, a habilitação dos advogados Cleones Celestino Batista (OAB/MT 12.141) e Simone Alice de Oliveira Batista (OAB/MT 18.103), procedendo a Secretaria às anotações necessárias para que as intimações subsequentes sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, nos termos do art. 106, I, do Código de Processo Civil. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual ausência ou vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Fluirá da intimação desta decisão o prazo de quinze dias úteis para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 915, caput, do Código de Processo Civil, caso seja do interesse da parte. Da impenhorabilidade da verba salarial — delimitação da questão e ônus da prova A questão devolvida ao juízo cinge-se a definir se os valores bloqueados ostentam natureza salarial e, por consequência, se atraem a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Antes do exame de mérito, registro que a petição do executado contém impropriedades técnicas que, todavia, não obstam o conhecimento do pedido. A peça foi endereçada à Vara Cível da Comarca de Cuiabá, e não a este Juízo de Várzea Grande; invoca dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649, IV, e art. 655-A), há muito revogados pela Lei nº 13.105/2015; e vale-se de ementas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afetas a cobrança de cotas condominiais, matéria estranha à presente execução. Tais equívocos configuram mera deficiência de fundamentação, não comprometendo a possibilidade de apreciação da matéria, que é de ordem pública e cognoscível incidentalmente nesta sede, independentemente de embargos, por força do próprio art. 833 do Código de Processo Civil. Anoto, ademais, divergência entre o valor mencionado na petição (R$ 1.058,75 e, em outro trecho, R$ 684,46, este último extraído de ementa alheia) e os valores efetivamente demonstrados pelos comprovantes que instruem o pedido. A decisão opera com os valores reais das constrições, apurados a partir dos documentos juntados pelo próprio executado. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade da verba remuneratória não se presume, incumbindo ao executado o ônus de comprovar, de forma idônea, que os valores constritos correspondem a salário ou a verba de igual natureza alimentar. Por outro lado, é igualmente assente que a proteção legal alcança a conta bancária na qual o salário é creditado, enquanto preservada essa natureza, não se admitindo a penhora de valores comprovadamente oriundos da remuneração do devedor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. À luz dessa premissa, a solução do caso não comporta tratamento uniforme para todas as contas atingidas, impondo-se a análise individualizada de cada constrição em face da prova produzida. Do bloqueio na conta do Nubank — desbloqueio Quanto ao bloqueio realizado na conta do Nubank, no valor de R$ 2.395,34, o executado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. O comprovante de portabilidade salarial de Id. 233133143 demonstra, de modo inequívoco, que o soldo pago pelo Estado de Mato Grosso, antes depositado no Banco do Brasil, passou a ser transferido automaticamente para a conta do Nubank a partir de março de 2026. Trata-se, pois, da própria conta de destino da remuneração do executado, policial militar, circunstância corroborada pela coerência entre o valor bloqueado (R$ 2.395,34) e a ordem de grandeza esperada para o saldo remanescente de um soldo de praça, considerando que o executado aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$ 8.065,67, conforme apurado nas declarações de imposto de renda obtidas via INFOJUD. Incide, na espécie, a regra protetiva do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sem que se verifique qualquer das ressalvas do § 2º do mesmo dispositivo, porquanto não se cuida de dívida de natureza alimentar nem de quantia que supere cinquenta salários mínimos mensais, limite que, ao valor atual do salário mínimo nacional, corresponderia a R$ 75.900,00 mensais, patamar muito superior à remuneração do executado. Impõe-se, portanto, o desbloqueio desse valor. Dos bloqueios nas contas da Cooperativa Sicredi e do Mercado Pago — manutenção e conversão em penhora Situação diversa se apresenta em relação aos bloqueios efetivados na conta da Cooperativa Sicredi (R$ 61,00 e R$ 167,00) e na conta do Mercado Pago (R$ 0,23), totalizando R$ 228,23. Quanto a tais valores, o executado não produziu prova alguma de que correspondam a verba salarial ou de que as referidas contas sejam destinatárias de seu soldo. Ao contrário, o extrato da conta Sicredi, juntado pelo próprio executado (Id. 233131782), revela movimentação financeira diversa, com recebimentos de transferências PIX provenientes de terceiros, o que afasta, ao menos com base nos elementos disponíveis, a natureza alimentar invocada. Quanto à conta do Mercado Pago,
trata-se de instituição de pagamento de natureza diversa das instituições financeiras tradicionais, e o executado não apresentou qualquer elemento que vinculasse os R$ 0,23 ali bloqueados à sua remuneração. Não tendo o executado se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia quanto a essas contas, e considerando que a impenhorabilidade não se presume, a constrição deve ser mantida e convertida em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Embora o valor total mantido em penhora seja de apenas R$ 228,23, quantia ínfima diante do débito atualizado de R$ 64.116,89, a conversão é juridicamente necessária e não prejudica o prosseguimento das diligências executivas para localização de outros ativos. Da repetição programada ("teimosinha") — cancelamento parcial e manutenção quanto às demais contas Considerando o reconhecimento da natureza salarial dos valores depositados na conta do Nubank, conta para a qual o executado portou sua remuneração, a manutenção da ordem de repetição programada relativamente a essa conta implicaria nova e sucessiva constrição sobre verba impenhorável, em afronta direta ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, o cancelamento da modalidade de repetição ("teimosinha") exclusivamente quanto à conta do Nubank (agência 0001, conta 4776421-0), identificada como conta-salário do executado. Do prosseguimento da execução — necessidade de novas diligências Conforme registrado no relatório, as declarações de imposto de renda do executado referentes aos três últimos exercícios fiscais não registram bens ou direitos em seu nome, o que evidencia a ausência de patrimônio imobiliário, mobiliário ou de outra natureza declarado. Diante desse quadro, e considerando que o valor total em penhora (R$ 228,23) é manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo (R$ 64.116,89), impõe-se a adoção de medidas adicionais para o prosseguimento efetivo da execução. Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a penhora de percentual dos vencimentos líquidos do devedor quando demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis e desde que preservado o mínimo existencial necessário ao sustento do executado e de sua família. O STJ reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% dos vencimentos líquidos mensais do devedor, em caráter excepcional, quando esgotadas as demais possibilidades de satisfação do crédito. A aplicação dessa medida ao caso concreto, contudo, demanda manifestação prévia das partes, especialmente do exequente, a quem incumbe demonstrar o esgotamento das diligências para localização de outros bens penhoráveis e requerer formalmente a medida, com indicação do percentual pretendido e demonstração de sua compatibilidade com o mínimo existencial do executado, considerando que este possui dependentes declarados (cônjuge ou companheira, mãe e dois filhos menores), conforme apurado nas DIRPFs juntadas aos autos.
Ante o exposto, DECIDO: (a) DEFIRO a habilitação dos advogados Cleones Celestino Batista (OAB/MT 12.141) e Simone Alice de Oliveira Batista (OAB/MT 18.103), devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, nos termos do art. 106, I, do Código de Processo Civil; (b) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de Id. 233128668 para, reconhecendo a natureza salarial dos valores constritos, DETERMINAR O DESBLOQUEIO da quantia de R$ 2.395,34 constrita na conta mantida pelo executado no Nubank (agência 0001, conta 4776421-0), por se tratar de conta destinatária de seu soldo, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário ao sistema SISBAJUD; (c) REJEITO o pedido de desbloqueio quanto às constrições efetivadas na conta da Cooperativa Sicredi (agência 0810, conta 11163-6), nos valores de R$ 61,00 e R$ 167,00, e na conta do Mercado Pago (conta 40939752478), no valor de R$ 0,23, por ausência de comprovação da natureza salarial, CONVERTENDO os respectivos bloqueios em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, no valor total de R$ 228,23; (d) DETERMINO o cancelamento da repetição programada ("teimosinha") da ordem SISBAJUD; (e) INTIME-SE o executado, na pessoa de seus patronos ora habilitados, da conversão da constrição em penhora, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal, bem como para, no mesmo prazo de quinze dias úteis contados da intimação desta decisão (art. 915, caput, CPC), opor embargos à execução, se assim entender, fluindo o prazo do comparecimento espontâneo nos autos (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil); (f) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o resultado da constrição e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, devendo, em especial: (f.1) indicar outros bens ou direitos do executado passíveis de penhora, inclusive mediante novas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande e de Cuiabá, para verificação de eventual registro imobiliário em nome do executado; e (f.2) manifestar-se, se for de seu interesse, sobre a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos líquidos mensais do executado, diretamente junto à fonte pagadora (Governo do Estado de Mato Grosso, CNPJ 03.507.415/0001-44), indicando o percentual pretendido e demonstrando sua compatibilidade com o mínimo existencial do executado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475/MJ; AgInt no AREsp 1.947.030/SP), considerando a ausência de outros bens penhoráveis identificados nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito