Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que declaro a incompetência deste Tribunal e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, competente para processar e julgar o recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 20 de setembro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
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Intimação
Intimação - Essas, as razões por que declaro a incompetência deste Tribunal e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, competente para processar e julgar o recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 20 de setembro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
22/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 13:52
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:34
Documento
25/08/2023, 16:07
Ato ordinatório
25/08/2023, 12:00
Ato ordinatório
25/08/2023, 11:57
Ato ordinatório
25/08/2023, 11:52
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:53
Publicação
17/08/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do ID124396085. COTRIGUAÇU, 15 de agosto de 2023. PIETRO ALAN CUSTODIO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 12:15
Mero expediente
31/07/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 17:44
Publicação
27/07/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA: Vistos I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, contra JAIME LEIDENTZ e MADEIREIRA LEIDENTZ LTDA - ME, objetivando o recebimento de créditos de natureza tributária. Resumo das informações relevantes: Nº da CDA e Data de lançamento definitivo, notificação ou vencimento da dívida (marco inicial da prescrição): 1 Seq: 12.2.99.001641-03; 21/05/1999 Data da Distribuição do
SENTENÇA
Processo: 26.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO /12/2000 Data do despacho que ordena a citação do devedor (as execuções fiscais distribuídas até fevereiro de 20052, o prazo prescricional conta-se da citação e, posterior a esta data, a partir do despacho): 26/07/2001 Data da Citação Comparecimento espontâneo em 21/08/2012 Data da penhora Não verificada Causas interruptivas do art. 174, §1º, do CTN Não verificadas É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. Disciplinando a matéria, o art. 174 do CTN estabelece que o prazo para ingressar com ação de Execução Fiscal é de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. O prazo prescricional, entretanto, é interrompido, caso ocorra uma das situações previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, quais sejam: a) o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que signifique o reconhecimento do débito pelo devedor. O § 2º do art. 8º da LEF também prevê a interrupção da prescrição com o despacho do juiz que ordenar a citação. Por conseguinte, para a Fazenda assegurar o seu direito de pedir o pagamento do crédito tributário judicialmente, além de protocolar a petição inicial dentro do prazo de cinco anos, o juiz deverá despachar a petição inicial para que o prazo prescricional tenha sua fluência interrompida. Todavia, quando a execução é ajuizada antes da entrada em vigor da LC 118 /05, a prescrição se interrompe com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, I, do CTN. Nesse sentido o entendimento do E. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005 – VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 174, I, DO CTN – AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO PELO PRAZO DE 5 ANOS – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ART. 174, I DO CTN – TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO SEM A CITAÇÃO VÁLIDA – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a ação de execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional será interrompido com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, I, do CTN. 2. Logo, se a citação válida ocorreu somente após 7 (sete) anos do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Não demonstrada que a prescrição do crédito foi motivada por problemas inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do STJ. (TJ-MT - APL: 00005308919988110002 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 06/09/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/10/2019) Verifico que, a presente Execução foi ajuizada 26/12/2000. O despacho que ordena a citação foi emitido em 26/07/2001. No caso dos autos, houve comparecimento espontâneo em 21/08/2012, mas NÃO HOUVE PENHORA. A ausência de efetiva constrição patrimonial em tempo hábil enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Tema 568 do STJ:"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Registre-se que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper aprescriçãointercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Logo, transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre a propositura da presente ação e a citação válida, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários (art. 39 da Lei 6.830/80). Havendo penhora, AUTORIZO o levantamento. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta COTRIGUAÇU, 25 de julho de 2023. PIETRO ALAN CUSTODIO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça