Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000061-48.2020.8.11.0101 Vistos.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movida NOELI CLAIR DIESEL em face do MUNICIPIO DE UNIÃO DO SUL, todos devidamente qualificados. Após decisão proferida no ID 137516480, o Município de União do Sul realizou o depósito judicial no ID 142619598. Em seguida, a exequente se manifestou concordando com o depósito efetuado e pugnando pela expedição de alvará na conta indicada no ID 143101385. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente concordou com a quantia depositada pelo executado, de modo que se constata o exaurimento do cumprimento de sentença. O artigo 924, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Desse modo, o processo deve ser extinto ante o cumprimento da sentença. III – DISPOSITIVO Diante da satisfação da pretensão executória, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Determino a liberação do valor depositado no ID 142619598 em favor da exequente NOELI CLAIR DIESEL, na conta indicada no ID 143101385. Sem condenação em custas, eis que é isento. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Observada as formalidades legais, proceda-se o arquivamento com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito