Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0004079-45.2018.8.11.0087..
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de “ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência” ajuizada MARIA DE LOURDES DE SOUZA por em face de BANCO PAN S.A. Aduz a inicial que a autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo (contratado em 2016) do valor total de R$1.557,06 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais, seis centavos). Posteriormente, no ano de 2017, iniciou-se novos descontos referentes a outro empréstimo no valor de R$571,52 (quinhentos e setenta e um reais, cinquenta e dois centavos). Alega que desconhece a origem dos débitos. Diante disso, requer a autora a (a) declaração da inexistência de débito, bem como a (b) devolução dos valores indevidamente descontados nos dois empréstimos, bem como (c) indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo vigente. Juntou os documentos. Inicial recebida ao ID 38710344 – Pág. 24, restando deferida a tutela pretendida para suspender os dois descontos. Contestação apresentada ao ID 38710344 – Pág. 34, alegando preliminarmente a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que a contratação foi regular e que não há danos indenizáveis, bem como postulou pela condenação da autora por litigância de má-fé. Pediu a improcedência. Impugnação ao ID 38710346 – Pág. 47, reiterando os termos da inicial. Decisão intimando para provas ao ID 38710346 - Pág. 55. Manifestação da autora pugnando pela realização de perícia ao ID 38710353 – Pág. 101. Proposta de Honorários do perito ao ID 62207108. Manifestação da autora ao ID 62607256. Manifestação do demandado ao ID 87867767. Decisão ao ID 104729888 determinando a intimação do perito acerca da discordância em relação aos valores dos honorários. Justificativa do perito ao ID 115208814. Nova manifestação da autora ao ID 128922931. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório essencial. Decido. De início, importante mencionar que não há nos autos decisão deste juízo deferindo ou indeferindo o pedido de perícia feito pela parte autora. De toda sorte, há nos autos todos os documentos relativos a contratação realizada, de modo que não é necessário realização de perícia grafotécnica, motivo pela qual INDEFIRO o pedido de ID 38710353 – Pág. 101. Por oportuno, de acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe ao juiz dirigente do processo e destinatário da prova, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide (artigo 370 do CPC), sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos constantes dos autos. Assim, atendendo o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas. Depreende-se dos autos que a autora foi surpreendida no ano de 2016 com descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo, do qual alega desconhecer, sendo o valor $1.557,06 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais, seis centavos) descontadas 25 (vinte e cinco) parcelas de R$47,07 (quarenta e sete reais, sete centavos). Relata a Requerida que no ano de 2017 passou a descontar parcelas referentes um novo empréstimo no valor total de R$571,52 (quinhentos e setenta e um reais, cinquenta e dois centavos) e até a data de protocolo da ação já foram descontadas 17 (dezessete) parcelas de R$17,07 (dezessete reais, sete centavos). Em contrapartida, a demandada apresentou os contratos devidamente assinados pela autora, sustentando a regularidade da contratação. Muito bem. Da análise dos autos e diante das provas apresentadas, entendo que o pedido é improcedente. Explico. A autora alega na inicial que desconhece a origem dos descontos, entretanto, conforme Contratos apresentados pelo banco demandado, os empréstimos foram solicitados por ela juntamente à instituição financeira, senão vejamos. Às páginas 54 e 27 do ID 38710344 constam os dois contratos de empréstimos devidamente assinados pela parte autora, cujas assinaturas neles constantes são idênticas às opostas na procuração e declaração de hipossuficiência juntadas em sede inicial (Pág. 12 e 23 de mesmo ID). Portanto, evidente que não há que se falar em perícia grafotécnica do documento face a semelhança entre as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte autora, quando comparados aos contratos anexados pela demandada. Ainda, às páginas 52-53 do ID 38710344 constam os recibos de pagamentos nos valores de R$ 1.557,06 e R$ 571,52 em favor da autora para Conta Bancária Agência: 03433 Conta Corrente: 000224449, ou seja, os valores foram efetivamente transferidos para a conta bancária da autora da Agencia do Banco da Caixa Econômica localizada em Guarantã do Norte/MT. Aliás, em sua inicial a autora alegou que procurou a demandada para resolver o impasse administrativamente, entretanto, não juntou qualquer cópia do pedido. Ressalta-se que embora o pedido administrativo não seja condição da ação, é forçoso reconhecer que em casos de fraude, o lesado busque a instituição financeira, o INSS e as vezes até mesmo o PROCON, tudo para tentar resolver a questão administrativamente, visto que a demanda judicial costuma ser demorada, portanto, fácil reconhecer e presumir a boa-fé do consumidor em tais situações. Portanto, o que se pode admitir é que a autora firmou tais empréstimos juntamente com a empresa demandada, entretanto, arrependeu-se e optou por buscar o aparato judicial para livrar-se das dívidas que contraiu. Neste sentido, considerando que o demandado apresentou fato extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC, e em razão da inversão do ônus da prova, é de se reconhecer a improcedência do pedido. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTO DE REGISTRO CIVIL. ASSINATURAS IDÊNTICAS AO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AGRAVADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida- se de Agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta Relatora que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, por não verificar fraude na contratação. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 804349827, no valor de R$1.167,02 (mil cento e sessenta e sete reais e dois centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,05 (trinta e três reais e cinco centavos), bem quanto a necessidade de perícia grafotécnica para examinar a assinatura aposta no referido contrato. 3. Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se a similaridade das assinaturas da agravante constantes na procuração ad judicia, declaração de pobreza, declaração de residência, no documento de identidade e no contrato apresentado pelo Banco agravado. Portanto, conclui-se pela regular celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito. 4. Ademais, o agravado se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC C/C art. 14, § 3º, inc. I do CDC), colacionando o instrumento contratual subscrito, de próprio punho, pela parte autora, e comprovante de transferência (TED E) do respectivo numerário para a conta bancária indicada no contrato. 5. Desse modo, é patente a regularidade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte agravante, razão pela qual a decisão monocrática objurgada não merece reproche. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AGV: 00025568720188060167 CE 0002556-87.2018.8.06.0167, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) Por fim, quanto ao pedido da demandada atinente a condenar a autora por litigância de má-fé, tal pedido exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. No caso dos autos, não restou comprovado pela demandada a existência da má-fé da autora, nem mesmo prejuízo ao Banco, de modo que indefiro o pedido neste sentido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em favor da demandada, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, conforme prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Essa condenação fica suspensa por força da assistência judiciária gratuita. JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito