Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, TELEFONE: (66) 3419-2233, JARDIM CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE EDITAL: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LÚCIA PRATI PROCESSO n. 1000769-49.2023.8.11.0051 Valor da causa: R$ 16.938,26 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO POLO PASSIVO: Nome: RAFAEL BUENO DE MORAES Endereço: Local incerto e não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 16.938,26 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. EM CASO DE REVELIA, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. RESUMO DA INICIAL: 1. A parte requerida celebrou com a Cooperativa requerente a Cédula de Crédito Bancário nº C10732126-9 – Limite para Operações de Desconto de Recebíveis, sendo-lhe disponibilizado limite de crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Com a formalização do contrato-mãe, constituído pela Cédula de Crédito Bancário, o requerido passou a descontar os seus recebíveis emitindo o borderô, abaixo descrito e anexado: - BORDERÔ DE DESCONTO nº. C10735556-2, cujo valor da operação era R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posição em 09/07/2021. 3. Após a liberação do valor, o título descontado não foi pago, restando um saldo devedor de R$ 16.938,26 (dezesseis mil novecentos e trinta e oito reais e vinte seis centavos), conforme memória de cálculo anexa. 4. Frustradas todas as tentativas de solução amigável da pendência, inclusive com o protesto do título, não resta outra alternativa a requerente, do que recorrer ao judiciário para fazer valer o seu direito, pois o requerido ao deixar de efetuar o pagamento, descumpriu a obrigação assumida e deu margem a propositura da presente ação monitória. 5. Sobre a possibilidade de a autora propor a presente ação, o artigo 700 inciso I do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Artigo 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO (SICREDI VALE DO CERRADO) em desfavor de RAFAEL BUENO DE MORAES, já devidamente qualificados, visando à constituição de título executivo judicial. Argumenta, em síntese, ser credora da parte ré do valor atualizado de R$ 16.938,26 (dezesseis mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), representado por uma (01) cédula de crédito bancário. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, necessário esclarecer que malgrado tenha havido a certificação de possíveis processos conexos, continentes/contidos e/ou preventos, denota-se que as ações em referência, em que pese a igualdade de partes, versam sobre contratos diversos, não ensejando, pois, a associação para tramitação e julgamento conjunto. Assim, RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos do art. 700, do novo Código de Processo Civil. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no § 4º e 5º do art. 700, do NCPC, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, bem como para o pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco pontos percentuais) do valor atribuído a causa (art. 701, NCPC). CONSIGNE-SE que, em caso de cumprimento do mandado no prazo acima estabelecido, o requerido ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º). ADVIRTA-SE que, independente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, devendo atentar-se, ainda, para o estabelecido no §3º do art. 702, do NCPC. Transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação e não havendo o oferecimento de embargos, CONSTITUIR-SE-Á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, as regras para o cumprimento de sentença (art. 701, §2º, NCPC). Apresentado os embargos, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 702 §5º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 23 de março de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, POLIANA STANGA CORRADINI, digitei. CAMPO VERDE, 3 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.