Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
SENTENÇA
Processo: 0000538-60.2016.8.11.0091..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: A G D MADEIRAS E REFLORESTAMENTOS LTDA - EPP, AUREA PEREIRA DOS ANJOS, GILDO PAULA DA SILVA, SEBASTIAO REZENDE DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor AUREA PEREIRA DOS ANJOS e GILDO PAULA DA SILVA. Entre um ato e outro procedeu-se a expedição de edital de citação (id: 121883933) Nomeou-se curador especial (id: 127051222). Intimado, o curador especial apresentou embargos à execução ao id: 133720355. Impugnação ao embargo apresentado ao id: 134591465. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Compulsando os autos verifico que fora nomeado curador especial para atuar em defesa do executado em razão da citação editalícia. Disciplina a Lei de execuções fiscais: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. De início, esclareço que, em se tratando de embargos à execução apresentado por advogado dativo na condição de curador especial de executado citado por edital, descabe condicionar o recebimento dos embargos à previa garantia do juízo, a teor do disposto na súmula 196 do STJ e tese firmada sob o tema/repetitivo 182 perante o STJ: “É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.” Sabe-se que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma, devendo ser autuada em apartado (distribuída por dependência). No caso dos autos, vejo que o curador especial apresentou os embargos nos próprios autos, no entanto, entendo que a rejeição do mesmo configura exagero ao formalismo, incompatível aos princípios da instrumentalidade de formas, economia processual, aproveitamento dos atos processuais e acesso à justiça, razão pela qual recebo o mesmo. Analisando os embargos, verifico que o curador, valeu-se do disposto no art. 341 do código de processo civil, apresentando defesa por negativa geral. Sabe-se que o curador especial não fica desobrigado de alegar toda matéria de defesa nos embargos, logo não impugnados de maneira especifica os fatos apresentados pelo exequente, ao passo em que a inexistência de indicação de fatos que infirmem a execução impõe a improcedência dos embargos. Ademais o direito do exequente encontra-se materializado em título (certidão de dívida ativa), que se reveste de presunção de veracidade. Assim, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tudo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução opostos por AUREA PEREIRA DOS ANJOS e GILDO PAULA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos. Em consequência declaro EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressaltando que o patrocínio por curador especial não presume hipossuficiência, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Preclusa a via recursal, e sendo devidamente certificado o trânsito em julgado, intime-se a o exequente para manifestar e requerer o que entender de direito. Em razão da nomeação arbitro os honorários em 01 (um) URHs nos termos da tabela da OAB/MT, devendo a secretaria da vara expedir a competente certidão. Apiacás/MT, 15 de março de 2024. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito