Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório
Processo n. 1000646-79.2017.8.11.0045 ESPÓLIO: MARIA GERMINA DOS SANTOS BATISTA
Trata-se de ação previdenciária cujas partes estão devidamente qualificadas no processo. Entre um ato e outro, noticiou-se o falecimento da parte autora em 07/11/2020 (ID 44729608). Sobreveio sentença extintiva com fulcro no art. Art. 485, XI do CPC. O INSS opôs embargos de declaração questionando sobre o prosseguimento do feito, com julgamento de mérito. A parte autora concordou com o pleito da autarquia. Houve juízo de retratação determinando o prosseguimento do feito, com a intimação da advogada habilitada para, querendo, regularizar o polo ativo (sucessão processual), no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a habilitação dos dependentes ou herdeiros da autora falecida. As patronas da parte autora se manifestaram sobre a impossibilidade do cumprimento da habilitação dos sucessores por desconhecerem o paradeiro ou ter algum contato com os sucessores. Determinou-se que tal providência fosse tomada pelo INSS, sob pena de extinção e arquivamento por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, contudo, a autarquia se quedou inerte. Os sucessores/herdeiros foram citados por edital, contudo, o prazo transcorreu in albis. O processo veio concluso. II - Fundamentação No ponto, verifica-se que a pretensão inicial perdeu objeto na medida em que não subsiste mérito ante o falecimento daquele destinatário da prestação jurisdicional e por se tratar de ação intransmissível. O prosseguimento do feito dependia da devida habilitação dos sucessores, o que restou infrutífero, mesmo com a efetivação da citação editalícia. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e IX do Código de Processo Civil. SUSPENSA exigibilidade das custas em favor da autora, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, vide art. 98, CPC. Sem honorários, pela melhor dicção da causalidade no caso ante a perda superveniente do objeto por motivo de causa maior. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito