Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0002044-32.2006.8.11.0088..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: MADEIREIRA MORAKITAN LTDA, DOUGLAS VASCONCELOS ROSA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em desfavor de MADEIREIRA MORAKITAN LTDA e DOUGLAS VASCONCELOS ROSA, objetivando o recebimento do crédito que deu origem à presente ação. A execução tramita desde 12/12/2006. Recebida em 09/03/2007 (fl. 4, página 79, id. 83675540), determinou-se a citação da devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora. Conforme certidão datada de 17/09/2008, a empresa não foi localizada (página 94), tendo o exequente tomado ciência na data de 20/10/2008 (página 101). Prosseguindo-se, a exequente requereu a citação por edital, a qual foi deferida, tendo sido a empresa executada citada em 29/05/2013 (id. 83675540, página 136). Na data de 17/02/2017, fora expedido mandado de penhora e avaliação (página 144), porém, a tentativa restou infrutífera (página 153). O exequente tomou ciência na data de 17/04/2018. Desta forma, o exequente, requereu o redirecionamento da execução para a figura do sócio, restando seu pedido deferido em 18/10/2018 (página 165). Entretando não houve êxito na citação do sócio, conforme restou certificado à página 173. Em id. 83861917, após a resolução do conflito de competência, na data de 03/05/2022, o exequente foi intimado para se manifestar considerando a juntada de AR negativo no id. 83675540, página 172. O exequente em id. 84567991 requereu a citação do sócio por mandado. Entretanto, houve devolução da carta precatória, eis que não foi localizado o exequente (id. 109857574), tendo o exequente requerido a citação por edital. Tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o magistrado antecessor proferiu despacho intimando a parte exequente a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o que fora feito em id. 129123385, oportunidade em que o IBAMA afirmou não ter configurado o instituto, pois a demora deve ser atribuída ao Poder Judiciário. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição intercorrente Sobre o tema, primeiramente, conforme conceito do Ministro Luis Felipe Salomão, “prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” Trata-se, portanto, de um relevante instituto que garante segurança jurídica e evita a eternização de conflitos. Prosseguindo-se, a prescrição intercorrente ocorre durante a execução e resulta na sua extinção pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, portanto, de um relevante instituto que garante segurança jurídica e evita a eternização de conflitos. Quanto à fixação do marco temporal, temos, em suma, que: (i) A presente execução fiscal foi distribuída em 12/12/2006; (ii) Em 09/03/2007, fora recebida e determinou-se a citação do executado; (iii) Citado por edital, o executado quedou-se silente (certidão de fl. 4, página 136 - 29/05/2013). (iv) Em 17/02/2017, fora expedido mandado de penhora e avaliação (fl. 4, página 144). (v) Em 26/04/2018, o exequente requereu o direcionamento da execução para os sócios (fl.4, página 161), o qual foi deferido em 18/10/2018. (vi) AR negativo – (fl. 4, página 173, id. 83675540). (vii) Intimação da parte exequente para manifestação, considerando a juntada de AR negativo em 03/05/2022, oportunidade em que o exequente requereu a citação por mandado. (viii) Devolução da carta precatória – cumprimento negativo. (ix) Requerimento de citação por edital em 01/03/2023 (id. 111213975). (x) A parte exequente foi instada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. Conforme já restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente tem como marcos interruptivos: (i) a efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito; e (ii) a efetiva citação do devedor. Pois bem. Compulsando os autos verifico a ocorrência de prescrição intercorrente. O processo tramita desde 12/12/2006. A empresa devedora foi citada por edital na data de 29/05/2013, ou seja, nesta data ocorreu o marco interruptivo. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que a Fazenda Pública traga informações que sejam eficazes para a retomada da execução, haverá o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, iniciando-se o prazo prescricional. De acordo com os autos, o prazo de suspensão de 01 (um ano) iniciou-se automaticamente em 29/05/2013 (data da citação por edital). No dia 29/05/2014 (um ano após), iniciou-se o prazo de prescrição quinquenal, ou seja, o IBAMA teria até 29/05/2019 para localizar possíveis bens, o que não ocorreu até o presente momento. Insta ressaltar que o exequente afirmou que a demora deve ser atribuída ao Poder Judiciário, porém, sem razão, eis que a demora na tramitação da presente execução ocorreu por desídia da parte exequente que não logrou êxito na localização de bens penhoráveis até o presente momento. Ademais, o pedido de redirecionamento da presente execução para a figura do sócio foi realizado em 26/04/2018 (fl.4, página 161), tendo sido deferido em 18/10/2018, ou seja, não há demora atribuível ao Poder Judiciário que possa justificar a tramitação da execução por 18 (dezoito) anos sem a localização de bens penhoráveis e sem êxito na localização do sócio para ser citado, incumbência da parte exequente. Por fim, cumpre ainda apontar que sem razão o exequente ao afirmar que: “Com efeito, a autarquia solicitou a citação do executado, cuja primeira tentativa frustrada foi em 2022 e após requereu a citação por edital do executado, que ainda não foi analisada”. A empresa, devedora principal, já havia sido citada por edital anos antes (29/05/2013). A tentativa frustrada a qual se refere o exequente é em relação ao sócio. Mas desde aquela data (2013) não houve nenhum outro marco interruptivo da prescrição intercorrente. Veja-se que a não localização de bens, no estágio atual do feito, bem como a não citação do sócio, apenas reforça a efetivação da prescrição intercorrente que ocorreu na data de 29/05/2019. Por fim, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF, fora aberta oportunidade para que o exequente se manifestasse antes de ser reconhecida a prescrição intercorrente (id. 129123385). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC c.c art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pela ocorrência da prescrição intercorrente do débito. Pelo princípio da causalidade, custas e honorários pelo executado (STJ. 4ª Turma. REsp 1769201/SP), os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta