Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1001018-28.2021.8.11.0032..
EXEQUENTE: QUIMICA CARIOCA LTDA
EXECUTADO: CURTUME JANGADAS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por QUIMICA CARIOCA LTDA em desfavor de CURTUME JANGADAS S.A., visando o recebimento de crédito representado por duplicatas mercantis. No curso da lide, foi noticiado o deferimento do processamento e posterior concessão da Recuperação Judicial da empresa executada (Grupo Redenção), perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT (Processo nº 1006658-48.2022.8.11.0041). Houve constrição judicial sobre veículos da executada, em especial o MMC/L200 TRITON GLX D, Placa QBZ9829. Este Juízo, reconhecendo a essencialidade do bem declarada pelo Juízo Universal e a suspensão das ações, determinou reiteradamente a liberação da restrição de circulação e a entrega do veículo à Executada (IDs 121052387, 130720638 e 159768402). A Exequente pugnou pela suspensão do feito até 2025, alegando faculdade em não habilitar o crédito. A Executada, por sua vez, demonstrou que o crédito já consta na lista de credores e requereu a extinção do feito pela novação, bem como informou o reiterado descumprimento da ordem de soltura do veículo pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Deferida a suspensão processual no ID. 19484314. Escoado o prazo, a exequente foi intimada, consoante decisão de ID. 210070454, contudo permaneceu silente, conforme certidão de ID. 223950506. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Extinção da Execução pela Novação Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador (notas fiscais/duplicatas de 2019) é anterior ao pedido de Recuperação Judicial (distribuído em 2022). Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A sujeição é automática e independe da vontade do credor. Ademais, conforme comprovado nos autos, o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo competente. O art. 59 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas é taxativo ao dispor que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. A novação suis generis operada na recuperação judicial extingue a dívida original e as garantias (salvo as reais e fidejussórias se não houver anuência expressa, o que não é o caso do título em questão), substituindo-as pelas obrigações previstas no Plano. A tese da Exequente de que poderia optar por não habilitar o crédito e manter a execução suspensa ("arquivada provisoriamente") para retomada futura é equivocada e afronta a segurança jurídica e o princípio da preservação da empresa. Se o crédito é concursal, ele foi novado. O título executivo extrajudicial que aparelha esta ação perdeu sua exigibilidade nos moldes originais. O credor agora detém um título executivo judicial (a sentença de homologação do plano) e deve perseguir seu crédito nos estritos termos do que foi acordado no conclave de credores. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que, aprovado o plano, as execuções individuais devem ser extintas, e não apenas suspensas. Portanto, a extinção da presente execução é medida que se impõe, devendo a Exequente satisfazer seu crédito conforme as condições do Plano de Recuperação Judicial, onde seu crédito já se encontra arrolado. Do Descumprimento da Ordem Judicial pela PRF No que tange ao veículo MMC/L200 TRITON GLX D, Placa QBZ9829, observa-se uma situação de flagrante desrespeito às decisões deste Juízo por parte da autoridade policial administrativa. Este juízo determinou, em diversas oportunidades, a liberação do veículo em favor da recuperanda, visto que a restrição de circulação foi baixada e o bem foi declarado essencial à atividade empresarial. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) vem se recusando a liberar o bem, apresentando escusas burocráticas baseadas na existência de restrições de transferência oriundas de outros juízos (Varas de Execução Fiscal e Federal). Ora, a restrição de transferência (art. 828 do CPC e regulamentos do RENAJUD) impede a alienação do bem, mas não autoriza a apreensão física ou o perdimento do bem, muito menos impede que o proprietário exerça a posse direta, salvo se houvesse ordem expressa de busca e apreensão daqueles juízos, o que não foi demonstrado. A manutenção da apreensão de um veículo com licenciamento regular (conforme comprovantes de pagamento anexados pela Executada), baseada apenas em bloqueios de transferência, configura abuso de autoridade e descumprimento de ordem judicial, causando prejuízos à atividade da empresa em recuperação. Ante o exposto JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, em razão da novação da dívida, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Deverá a Exequente perseguir seu crédito nos autos da Recuperação Judicial nº 1006658-48.2022.8.11.0041, submetendo-se às condições do Plano homologado. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários nesta fase, em razão do princípio da causalidade e da novação superveniente. DETERMINO, pela derradeira vez, que se expeça OFÍCIO COM FORÇA DE MANDADO ao Senhor Chefe da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal ou à Comissão de Gestão de Pátios da PRF/MT, ordenando a IMEDIATA LIBERAÇÃO E ENTREGA do veículo MMC/L200 TRITON GLX D, Placa QBZ9829, Renavam 1075255250, à representante legal da empresa CURTUME JANGADAS S.A., independentemente do pagamento de novas taxas de estada (visto que a demora na retirada se deu por culpa exclusiva da resistência do órgão depositário) e independentemente da existência de restrições de transferência (Renajud) de outros processos, as quais não impedem a circulação e posse do bem. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Corregedoria Regional da Polícia Rodoviária Federal e à Corregedoria-Geral em Brasília, para apuração de infração disciplinar pela recusa e reiterado descumprimento de ordem judicial; Após o transito em julgado, determino o levantamento de quaisquer restrições RENAJUD ou SISBAJUD que ainda constem ativas nestes autos em nome da executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito