Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0002091-44.2016.8.11.0059 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU JOSE SINVALDO SOUZA E SILVA e outros Compulsando os autos, observo que o processo já tramita há mais de 9 (nove) anos, sendo o vencimento dos títulos em outubro/2013 e agosto/2014; ajuizamento da ação em julho/2016, e até o presente momento nenhum êxito na localização de bens, sequer dos executados. O exequente continua a requerer por pesquisas de bens via SISBAJUD, mesmo já havendo pesquisa infrutífera (ID 127149074), e sem recolher as custas de nova pesquisa. Vale salientar, que não pode o Judiciário manter demandas infindáveis à conveniência das partes, apenas para que, a cada ano, possam reiterar pedidos já apreciados em que as buscas tenham restado frustradas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. PEDIDO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocando genericamente princípios processuais. Agravo de Instrumento desprovido. (0736171-11.2021.8.07.0000 DF, 5ª Turma Cível, Rel. Angelo Passareli, Publicado em 22/03/2022). Posto isso, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis dos executados. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados e apreendidos os bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos para decisão de arquivamento da execução, em cumprimento do disposto no art. 921, § 2º do CPC. Cumpra-se. Intime-se para ciência. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito