Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0001111-93.2012.8.11.0041..
Vistos. Fabrício de Lima Lula e Andréia da Glória Guimarães Lula ajuizaram Ação Reivindicatória c/c pedido de antecipação de tutela em face de Vilmar Pereira da Fonseca, alegando serem proprietários do Lote nº 14, quadra 08 do bairro Jardim Monte Líbano, adquirido por escritura pública e matrícula nº 27.589 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, afirmando que o requerido estaria ocupando a área de forma injusta. Deferida inicialmente a tutela de urgência, foi determinada a imissão liminar dos autores na posse do imóvel – decisão posteriormente revogada em sede de agravo de instrumento. O requerido apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, sustentando residir em lote diverso, adquirido em 2006, e alegando equívoco quanto à localização dos imóveis. Houve impugnação à contestação, defendendo a regularidade da inicial e reiterando a existência de esbulho. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, sendo reiterados os pedidos de produção de provas. As preliminares foram devidamente apreciadas e rejeitadas no curso do processo. Determinada a realização de prova pericial, nomeou-se a empresa Real Brasil Consultoria, que apresentou laudo técnico conclusivo. A perícia constatou que o Lote nº 14, objeto da demanda e de propriedade dos autores, encontra-se livre de edificações, sendo o requerido ocupante de outro lote da mesma quadra. Os autores, ao se manifestarem, admitiram que a ação fora ajuizada com base em informações fornecidas pela Prefeitura de Cuiabá/MT, suscitando apenas esclarecimentos complementares O réu reiterou residir em lote diverso, pugnando pela improcedência. Sobreveio sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito dos autores à reivindicação do imóvel. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, contudo, anulou a decisão por omissão quanto à análise da prova técnica, determinando novo julgamento com apreciação do laudo pericial. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu a nulidade da sentença anteriormente prolatada, em virtude da ausência de análise do laudo pericial, documento essencial ao deslinde da controvérsia. À vista disso, verifico que, de fato, a primeira sentença deixou de enfrentar a prova técnica que, ao final, demonstrou que o requerido ocupa lote distinto e não o lote nº 14, de propriedade dos autores. Em razão disso, importante esclarece que razão não assiste aos autores. A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) o domínio do autor, (ii) a individuação precisa do bem reivindicado e (iii) a posse injusta exercida pelo réu. No caso, o domínio dos autores sobre o Lote nº 14 está devidamente comprovado pela matrícula nº 27.589. Contudo, o ponto controvertido dizia respeito à suposta ocupação indevida do imóvel pelo réu. Assim, a perícia judicial, prova técnica imparcial e conclusiva, constatou que o réu ocupa outro lote da mesma quadra, de matrícula distinta, enquanto o Lote nº 14 permanece livre de qualquer construção ou ocupação. Portanto, ainda que demonstrado o domínio dos autores, inexiste a posse injusta atribuída ao réu sobre o bem reivindicado, faltando requisito essencial para o acolhimento da ação. Em conformidade a isso, o seguinte julgado em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL REIVINDICADO DIVERSO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. - Deve ser confirmada a sentença que afasta a pretensão autoral, quando a prova pericial comprova que o imóvel reivindicado é diverso daquele de propriedade dos autores. (TJ-MG - AC: 10317080937061001 Itabira, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020). Destaquei. Diante disso, não há como reconhecer a pretensão reivindicatória deduzida pelos autores, impondo-se a improcedência da demanda. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fabrício de Lima Lula e Andréia da Glória Guimarães Lula em face de Vilmar Pereira da Fonseca, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso sejam beneficiários da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito