Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: KPM Empreendimentos e Participações Ltda.
Executados: Eracides Romagnoli e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0002889-57.2005.8.11.0037 Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta convertida em Quantia Certa Vistos etc. A tentativa de bloqueio de ativos em nome dos executados realizadas em 20/01/2023 restou infrutífera, consoante comprovante incluso (Num. 108352134). Portanto, a restrição mencionada (Num. 109009732) não é oriunda destes autos. Expeça-se o competente alvará na forma postulada (Num. 88453357), consoante decisão pretérita (Num. 85729649). Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, a execução suspender-se-á, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se provisoriamente, sem baixa na Distribuição, com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 24 de agosto de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito