Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1001678-58.2022.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C CANCELAMENTO PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por G. S. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado pelo sócio proprietário GILMAR LUIZ DOS SANTOS, em face de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., por falha na prestação do serviço. Narra a parte Autora que é cliente da parte Requerida há mais de 02 (dois) anos, sempre adquirindo suas mercadorias e realizando os devidos pagamentos, todavia, entre outubro/2021 e novembro/2021, em razão de dificuldades financeiras, atrasou alguns boletos de cobrança da Ré. Aduz ainda que, em razão disso, deu ciência a parte Requerida acerca dificuldade financeira e informou que estaria quitando os valores devidos até dezembro/2021, oportunidade em que a parte Ré afirmou que não iria protestar os títulos em atraso e que os boletos poderiam ser pagos mediante depósito na conta corrente da empresa Requerida. Assevera que, mesmo após a suposta moratória concedida e depois de ter realizado os competentes pagamentos, para sua surpresa, tomou conhecimento de que seus dados haviam sido protestados pelas dívidas atrasadas. Diante desses fatos, requer com a presente demanda, em sede de tutela de urgência, seja determinado a parte Requerida que efetue a baixa de protestos de dívidas em nome da parte Requerente perante o 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT, e por fim, que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação da parte Ré ao pagamento indenização por dano moral (R$ 15.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios. Custas processuais recolhidas (Id. 74101697). Decisão (Id. 74897784), indeferiu a tutela urgência pleiteada, após, ordenou a citação da parte Requerida e designação de audiência conciliação. A contestação foi apresentada (Id. 82721910), arguindo em linhas gerais a legalidade do protesto. No mérito, a parte Autora não comprovou que a Ré se comprometeu a não protestar os títulos, vez que atrasou o pagamento de 39 (trinta e nove) boletos, no valor total originário de (R$ 13.550,18), débitos estes devidamente vencidos e protestados em estrito cumprimento dever legal, e por fim, inexistência de dano de ordem moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação ofertada (Id. 85887319), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 87299216), restou silente a parte Ré no prazo declinado, ocasião em que a parte Autora manifestou pela produção prova testemunhal (Id. 89383947), sendo indeferida a produção da prova pelo juízo (Id. 109371067). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. Na hipótese dos autos, cumpre-me registrar que a questão fática central é a declaração de inexistência de débito em virtude da quitação com a consequente baixa do protesto realizado, bem como indenização por danos morais no valor de (R$ 15.000,00). Analisando os autos, verifico que não há nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que, de fato a parte Autora recebeu ou parte Ré concedeu moratória e autorizou o pagamento de forma parcial/parcelada via depósito diretamente na conta da empresa Ré, assim como não há qualquer documento hábil a comprovar nem mesmo que a parte Autora comunicou, por qualquer meio, acerca do atraso que ocorreria, sendo assim, o protesto discutido nos autos foi realizado de forma regular, uma vez que se deu em decorrência do inadimplemento contratual por parte da Autora. Dessa forma, considerando a ausência das provas do parcelamento débitos, tampouco que a moratória foi concedida, de forma a presumir também que os títulos legitimamente protestados, vigorando, portanto, a tese firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 725, do STJ, in verbis: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. Grifei Ainda que restasse qualquer resquício de acordo/moratória, o que não é o caso, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a baixa do protesto é de responsabilidade do devedor, vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1. Ação ajuizada em 31/05/2017. Recurso especial interposto em 28/03/2019 e atribuído ao Gabinete em 21/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se, após quitada a dívida, incumbe ao credor proceder ao cancelamento de anotação restritiva originada de informação prestada por Cartório de Protesto. 3. O Tabelião apenas fornece aos órgãos de proteção ao crédito certidão diária dos protestos lavrados e cancelados caso estes a solicitem (art. 29 da Lei 9.492/1997). Assim, não cabe ao Tabelião tomar as providências necessárias para cancelar a anotação restritiva efetuada pela entidade arquivista com base naquela informação. 4. O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la ( REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007). Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador. 5. "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" ( REsp 1339436/SP, DJe 24/09/2014). Da mesma forma, tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão. Caso a solicitação não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após a baixa do protesto e não em face do credor. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1821958 AC 2019/0171788-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021). RECURSO INOMINADO. PROTESTO LÍCITO. ALEGAÇÃO DE FALHA DA RÉ EM PROMOVER A BAIXA E PRESTAR INFORMAÇÕES. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR EM SOLICITAR A BAIXA DO PROTESTO. CIÊNCIA QUANTO A RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO PROTESTO RECONHECIDA NO RECEBIMENTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033663-96.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00336639620188160030 PR 0033663-96.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE PROTESTO - DÍVIDA LEGÍTIMA - POSTERIOR QUITAÇÃO - BAIXA DO PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. Sendo legítimo o protesto de dívida, cabe ao devedor que paga posteriormente o débito o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório. VV APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. PROTESTO. DÉBITO QUITADO. BAIXA DO PROTESTO. AUSENCIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. Comprovado o pagamento do título, a permanência do protesto gera violação ao patrimônio moral da pessoa, causando lesão à sua imagem e seu nome, e, por isso, verifica-se que se trata do dano in re ipsa. (TJ-MG - AC: 10388150017902002 Luz, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 22/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). Negritei Em caso análogo já decidiu o TJ/MT: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – IMPERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – SOLUÇÃO DA LIDE QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – PROTESTO LEGÍTIMO – CANCELAMENTO – INCUMBÊNCIA. DEVEDOR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DIVERSA NO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 85, §8º, DO CPC – TERMOS INICIAL DOS JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O imediato julgamento da lide é cabível e oportuno quando o julgador averiguar que o conjunto probatório já disponível no feito é idôneo e suficiente para nortear e sustentar o pronunciamento jurisdicional (CPC, art. 355), autorizando a dispensa da dilação probatória, sobretudo quando a prova pretendida pela parte não tiver aptidão de influenciar na resolução do mérito. 2. “Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.339.436/SP, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto” (STJ - Quarta Turma - REsp n. 1.346.584/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2018). 3. O CPC prevê que, em regra, o valor dos honorários advocatícios deve ser atingido a partir do concurso de algumas variáveis dispostas no § 2º do art. 85, sendo excepcional a fixação da verba por equidade, restringindo-se às hipóteses taxativas previstas no §8º do art. 85, nenhuma das quais presente no caso. 4. “Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes.” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). (N.U 1040059-72.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 27/09/2023). Destaquei Nessa esteira, competia à parte Autora a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, vez que a alegação de que fora concedida moratória do débito discutido, ficou no somente no campo das argumentações. Logo, não houve manutenção indevida do protesto pela parte Requerida, de modo que não há que se falar em ato ilícito apto a ensejar a configuração do dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE PROTESTO DEPOIS DE QUITADA A DÍVIDA – ÔNUS DO DEVEDOR – SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA INDEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO PROVIDOS. I - Nos casos de cancelamento de protesto regular, se não houver pactuação em contrário, compete ao devedor, após quitar a dívida, postular ao credor a expedição de carta de anuência para, ele próprio, devedor, providenciar a baixa do protesto diretamente no Cartório de Protesto. II - Não comprovado o pedido de solicitação da carta de anuência junto à instituição financeira, não há que se falar no dever de indenizar. III - Tendo em conta que, além dos danos morais a parte autora também pugnou pela declaração de inexistência do débito, o que foi acolhido, a sentença de parcial procedência da ação deve ser mantida. (N.U 1008503-73.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2023, Publicado no DJE 10/04/2023). RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA. TÍTULO REGULARMENTE PROTESTADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACORDO DE PARCELAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR EM SOLICITAR A BAIXA DO PROTESTO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Quando o protesto é realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente. Precedentes. (REsp nº 442.641/PB; AgRg no REsp nº 719.192/RS; AgRg no REsp 217.161/SP; e REsp nº 101.152/RS). 2- Legitimamente protestado o débito sub judice, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, conforme art. 26 da Lei 9.294/97, sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento. (REsp 1195668 RS/STJ). 3- Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, consoante à distribuição da carga probatória. 4- Diante da ausência de prova de regularidade de quitação do débito discutido nos autos, é de se concluir pela sua procedência do pedido contraposto. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 6- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 6.1- inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 6.2- havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 6.3- fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 7- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1007426-60.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023). Grifei Sendo assim, não demonstrado os requisitos de procedência o desacolhimento total dos pedidos é medida que se impõe. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial formulado pela parte Requerente G. S. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado pelo sócio proprietário GILMAR LUIZ DOS SANTOS, em face da parte Ré PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., ante a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)