Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0004441-26.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ANDRE CASTRILLO
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A.
Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por ANDRÉ CASTRILLO, em causa própria, em face de BANCO SISTEMA S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão (ID. 134099309). Após divergência inicial entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o laudo de atualização de cálculos (ID. 210314954), apurando um crédito em favor do Exequente no valor de R$ 25.683,87 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), atualizado até a data do depósito, e constatando um excesso de execução de R$ 11.374,89 (onze mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), passível de devolução ao Executado. Instado a se manifestar, o Executado BANCO SISTEMA S.A. concordou integralmente com os cálculos da Contadoria, requerendo o reconhecimento do excesso e a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente. O Exequente, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo do contador, sustentando, em síntese: a) Que a base de cálculo dos honorários (10%) deve incidir sobre o valor do débito principal atualizado com encargos contratuais por 28 anos, o que elevaria a base para mais de R$ 1.000.000,00; b) Que os juros de mora sobre os honorários devem incidir desde a data da citação (06/06/2012) ou do ajuizamento, e não do trânsito em julgado; c) Que o cálculo da Contadoria fere a Súmula 14 do STJ e o comando do título executivo. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na interpretação dos parâmetros fixados no título executivo judicial para o cálculo dos honorários de sucumbência, especificamente quanto à base de cálculo e ao termo inicial dos juros moratórios. Compulsando o Acórdão exequendo (ID. 134099309), verifica-se que o Tribunal de Justiça fixou a verba honorária nos seguintes termos: “(...) reduzir a condenação dos honorários advocatícios no patamar de apenas 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. (...) Como não há condenação, aplica-se sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor da execução atualizada de R$ 49.880,74”. 2.1. Da Base de Cálculo e Correção Monetária A Contadoria Judicial, agindo com acerto técnico e estrita obediência ao comando sentencial, atualizou o valor da causa/proveito econômico (R$ 49.880,74) pelo índice oficial (INPC) desde a data do ajuizamento da ação (12/12/1997). A pretensão do Exequente de aplicar juros contratuais e moratórios sobre o "débito principal" desde 1997 para inflar a base de cálculo dos honorários é descabida. Tratando-se de execução onde não houve condenação ao pagamento da dívida, a atualização do "proveito econômico" se dá pela correção monetária oficial do valor atribuído à causa ou à execução embargada, e não pela incidência de encargos bancários sobre uma dívida hipotética. O procedimento adotado pela Contadoria reflete a correta aplicação da Súmula 14 do STJ (“Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”), tendo sido utilizado o INPC como indexador, o que preserva o valor real da moeda sem incorrer em bis in idem ou enriquecimento sem causa. 2.2. Do Termo Inicial dos Juros de Mora No tocante aos juros moratórios incidentes sobre a verba honorária, assiste razão à Contadoria e ao Executado. O entendimento consolidado e na interpretação do art. 85, § 16, do CPC, é de que os juros de mora sobre honorários de sucumbência incidem apenas a partir da data em que se verifica a exigibilidade da obrigação, ou seja, do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Não se aplica, in casu, a regra de juros a partir da citação, pois a obrigação de pagar honorários sucumbenciais não preexistia à sentença/acórdão; ela nasce com o provimento jurisdicional definitivo. Antes do trânsito em julgado, não há mora do devedor quanto a essa verba específica. Portanto, escorreito o cálculo da Contadoria (ID. 210314954) que computou juros de mora de 1% ao mês somente a partir de 07/11/2023 (data do trânsito em julgado) até a data do depósito garantidor. 2.3. Do Excesso de Execução Considerando que o Executado realizou o depósito de R$ 35.888,38 (ID. 143559645) – montando perseguido pelo exequente –, e que o valor efetivamente devido, segundo apuração do auxiliar do juízo, totaliza R$ 25.683,87 (atualizado até a data do depósito), resta evidente o excesso de execução no importe nominal de R$ 10.204,51 à época. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes e dotada de fé pública. Seus cálculos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente ilidível por prova robusta em contrário, o que não foi produzido pelo Exequente, que se limitou a apresentar teses jurídicas já superadas ou desconectadas do título executivo. 2.4. Do Pagamento e Extinção Compulsando os autos, verifica-se que o Executado realizou o depósito judicial no valor de R$ 35.888,38 (ID 143559645). Confrontando o valor depositado com o valor homologado (R$ 25.683,87), constata-se não apenas a integral satisfação da obrigação, mas também a existência de saldo remanescente a ser restituído ao devedor. Diante do adimplemento integral, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Exequente (ANDRÉ CASTRILLO). B) HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 210314954), fixando o valor do débito exequendo (honorários advocatícios) em R$ 25.683,87 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), posicionado na data do depósito judicial (06/03/2024). C) JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em face do pagamento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. D) RECONHEÇO o excesso de execução, pelo que CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. D) DECORRIDO PRAZO RECURSAL DETERMINO a expedição dos respectivos Alvarás de Levantamento, observando-se: 1. Em favor do Exequente (ANDRÉ CASTRILLO): o valor de R$ 1.138,08, valor obtido pela detração do valor devido com o já levantado; 2. Em favor do Executado (BANCO SISTEMA S.A.): o valor referente ao saldo remanescente (valor depositado a maior), devidamente atualizado pelos rendimentos até zerar a conta judicial. E) Sem custas finais. Transitada em julgado e cumpridas as diligências de expedição de alvará, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito