COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
ANILTON MORAIS BARBOSA
CPF
Reu
ROSEMAR MARIA CORREA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA
OAB/RO 7824·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA CARVALHO
OAB/MT 28380·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
26/08/2024, 17:39
Remessa
21/08/2024, 15:46
Custas
21/08/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 15:37
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 02:03
Definitivo
21/06/2024, 15:45
Trânsito em julgado
21/06/2024, 15:45
Trânsito em julgado
21/06/2024, 15:44
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:44
Publicação
23/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007377-72.2018.8.11.0040..
REU: ANILTON MORAIS BARBOSA, ROSEMAR MARIA CORREA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Vistos etc. Ante a manifestação de vontade exarada conjuntamente (id. 158899831), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença homologatória, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b”, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em consonância com o acordo entabulado entre as partes. P.R.I.C. DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. REMETAM-SE os autos ao arquivo, sendo que em caso de descumprimento do acordo basta a simples manifestação da parte interessada para prosseguimento do feito. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007377-72.2018.8.11.0040..
REU: ANILTON MORAIS BARBOSA, ROSEMAR MARIA CORREA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Vistos etc. Ante a manifestação de vontade exarada conjuntamente (id. 158899831), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença homologatória, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b”, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em consonância com o acordo entabulado entre as partes. P.R.I.C. DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. REMETAM-SE os autos ao arquivo, sendo que em caso de descumprimento do acordo basta a simples manifestação da parte interessada para prosseguimento do feito. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 16:38
Homologação de Transação
20/05/2024, 16:38
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:54
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:12
Expedida/certificada
26/03/2024, 18:53
Expedição de documento
26/03/2024, 18:53
Devolvidos os autos
26/03/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 20:13
Documento
23/10/2023, 10:34
Documento
23/10/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – NULIDADE INEXISTENTE – VÍCIO QUE, SE EXISTISSE, SERIA SANADO QUANDO DO JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO – ARGUIÇÃO REJEITADA – MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO E ANALISADO – IPSIS LITTERIS – OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.. “Conforme a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno” (AgInt no AREsp n. 2.070.375/SP). 2. Não se conhece do recurso que se limita a reproduzir em suas razões os mesmos argumentos utilizados no em recurso anteriormente interposto e analisado, por ofender ao princípio da dialeticidade.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas pelos apelantes, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se, e, cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 28 de junho de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os apelantes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a petição de Id. nº 162531581. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 18 de maio de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
19/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:15
Petição (Contra-razões)
09/03/2023, 18:47
Publicação
14/02/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte autora para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação acostado ao id. 105278097, no prazo de 15 dias.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:06
Decurso de Prazo
30/11/2022, 01:39
Publicação
04/11/2022, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007377-72.2018.8.11.0040..
REU: ANILTON MORAIS BARBOSA, ROSEMAR MARIA CORREA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração ofertados por ANILTON MORAIS BARBOSA E ROSEMAR MARIA CORRÊA em face da sentença proferida em id. 50399582, apontando contradição e omissão no julgado. Contrarrazões aos embargos de declaração pela embargada, id.85623854. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Sem delongas, in casu, verifica-se que assiste razão em parte aos embargantes, pois não constou na parte dispositiva da sentença a referência ao fato de que litigam amparados pelos benefícios da gratuidade da justiça, consoante decisão de id. 20314689. Com relação à omissão relacionada à reconvenção apresentada pelos embargantes, cumpre salientar que a decisão que saneou o feito reconheceu a ocorrência da preclusão consumativa e desconsiderou o pedido (id. 20314689 – pág. 2). Considerando que não houve recurso da aludida decisão, não havia razão para apreciação do pedido formulado em sede de reconvenção e, por conseguinte, não há falar em omissão na sentença acerca do tema. Feitas essas considerações, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e ACOLHO-OS EM PARTE, nos seguintes termos: Onde se lê: [...]Tendo em vista que a embargada/autora decaiu de parte mínima do pleito, CONDENO os embargantes/requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. [...]. Leia-se: Tendo em vista que a embargada/autora decaiu de parte mínima do pleito, CONDENO os embargantes/requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspensa, contudo a exigibilidade, pois beneficiários da gratuidade da justiça, conforme § 3° do art. 98 do CPC. No mais, mantém-se hígida a sentença lançada nos autos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 15:05
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/10/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
09/10/2022, 18:26
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
23/05/2022, 15:34
Publicação
17/05/2022, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 14:07
Expedição de documento
12/05/2022, 13:51
Decurso de Prazo
31/03/2021, 04:47
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2021, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2021, 15:37
Publicação
09/03/2021, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 06:10
Expedição de documento
05/03/2021, 17:27
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto