Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000104-09.2004.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso em desfavor de Bocalon & Tardetti Ltda, na qual será analisada a prescrição intercorrente. Primeira penhora negativa à id. n. 53819907 - Pág. 286. A partir da primeira penhora negativa (28/01/2010), tendo ciência à parte autora da penhora negativa na data de 24/03/2010, quando então o feito ficou suspenso para localização de outros bens passíveis de penhora, iniciando-se daí o prazo de suspensão de um ano. Devidamente intimada para manifestar acerca da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, a parte autora se opôs. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. O processo ficou suspenso por 1 (um) ano para a localização de bens, do dia 24 de março de 2010 até 24 de março de 2011. Iniciando-se a partir desta data a contagem da prescrição intercorrente. O prazo de 05 (cinco anos) findou-se no dia 24 de março de 2016, não havendo qualquer constrição patrimonial durante esse período. Em que pese houve tentativa de penhora, denota-se que todas foram frustradas, não havendo interrupção do prazo prescricional. Nestes termos, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito executado, mormente a ausência de interrupção do prazo prescricional do ano de 2010 à 2016, de modo que, aplicável a regra incerta no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, com redação “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” E o disposto no art. 921, III, § 1°, § 4° e § 5°, do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.” E do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificada a prévia intimação do autor para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, e não reconhecido fato obstativo do transcurso do prazo prescricional, mantém- se a sentença extintiva.” (Ap 15633/2018, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/10/2018, Publicado no DJE 06/11/2018). (Sem grifos no original). Neste contexto, conclui-se que o Poder Judiciário foi diligente em deferir as diligências de busca de bens do(s) executado(s), não tendo havido prescrição intercorrente por culpa exclusiva deste, bem como a parte Exequente não encontrou bens nesse interstício de 6 (seis) anos, assim, mostra-se imperiosa a declaração da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso em desfavor de Bocalon & Tardetti Ltda, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de: DECLARAR prescrito o crédito executado, a teor do art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumprimento das providências acima determinadas, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito