Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1001131-09.2019.8.11.0078..
REU: ANTONIO DE SOUZA, JEANE SOUSA ALMEIDA
réus: · Foram intimados diversas vezes para desocupar a área e não o fizeram; · Criaram embaraços ao cumprimento da ordem judicial, obrigando o uso de força policial; · Foram identificados no laudo pericial como responsáveis por parte da degradação ambiental na área. Dessa forma, com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade, aplico multa de 15% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado, conforme jurisprudência consolidada. 4. Dos Danos Ambientais e das Medidas Preventivas O laudo pericial constatou que a invasão causou danos ambientais significativos na área de preservação permanente (APP), incluindo: · Deterioração do solo devido ao pisoteio do gado e à movimentação de maquinário. · Retirada de vegetação nativa e destruição de parte da cobertura vegetal da margem do Rio Sapezal. · Possível contaminação do curso d'água devido à presença dos animais em área de preservação. Diante disso, para prevenir novos danos ambientais e novas invasões, DETERMINO que os réus se abstenham de qualquer nova tentativa de ocupação, sob pena de: · Multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento. · Bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, em caso de reincidência. · Autorização para uso imediato de força policial, sem necessidade de nova ordem judicial, caso os autores comprovem nova invasão. DISPOSITIVO
AUTOR(A): PEDRO MUFFATO, MAIL TEREZINHA BANISKI MUFFATO
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório, posteriormente convertida em ação de reintegração de posse, proposta por Pedro Muffato e outra em face de Antônio de Souza e outra, ambos devidamente qualificados nos autos. Cinge-se dos autos que Pedro Muffato e outra moveram ação de interdito proibitório com pedido de mandado proibitório liminar e cominação de pena pecuniária em desfavor de Antônio de Souza e outra, alegando serem legítimos proprietários e possuidores de forma mansa e pacífica do imóvel denominado Fazenda Água Clara, localizado no Município de Sapezal/MT, objeto da matrícula n.º 3032, registrada no Cartório do 1º Ofício Imobiliário local. Os autores narram que os réus, que já haviam invadido área anexa à sua propriedade, passaram a turbá-la diretamente, realizando limpeza com trator de esteira, depositando madeira, introduzindo gado na área e ocupando aproximadamente 20 (vinte) hectares do imóvel. Diante da situação, pleitearam a concessão de liminar para impedir a prática de novos atos de turbação ou esbulho, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar, determinando a expedição do mandado proibitório em favor dos autores, ordenando que os réus cessassem imediatamente as atividades de terraplanagem, retirassem a madeira depositada e impedissem a entrada de gado na propriedade, sob pena de medidas coercitivas (id. 91513163). Todavia, os autores informaram o agravamento da situação, com a convolação da turbação em esbulho, requerendo a conversão da ação em reintegração de posse e a expedição do mandado respectivo (id. 26499489). Diante disso, o magistrado determinou a realização de auto de constatação na área ocupada pelos réus. O Oficial de Justiça certificou que os demandados permaneciam na área pertencente aos autores e nela haviam construído edificações, cercas e plantações (id. 30119261). Os autores reiteraram o pedido de reintegração de posse, enquanto os réus requereram a expedição de novo mandado de constatação, alegando omissão na certidão do meirinho quanto aos pontos exigidos pelo juízo. Em 21 de maio de 2020, o magistrado revigorou a liminar anteriormente concedida, determinando a imediata desocupação da área e expedindo mandado de reintegração de posse em favor dos autores. Foi autorizado o cumprimento da ordem com reforço policial, bem como o arrombamento de porteiras, portões e cercas, caso necessário (id. 31644113). Os réus interpuseram agravo de instrumento n.º 1011220-97.2020.811.0000, não conhecido por intempestividade (id. 33458299). O agravo interno interposto em sequência foi desprovido (id. 37892694). Em despacho saneador, o magistrado determinou a realização de perícia técnica para averiguar os limites da área esbulhada (id. 71082058). Desta decisão, os réus interpuseram novo agravo de instrumento n.º 1010601-02.2022.8.11.0000, desprovido pelo Tribunal (id. 96774858). Foi então realizado novo auto de constatação pelo Oficial de Justiça (id. 108427179). Diante do descumprimento reiterado da liminar reintegratória, os autores pleitearam a expedição de novo mandado de reintegração de posse, alegando ameaças e embaraços promovidos pelos réus durante o cumprimento da ordem judicial (id. 109118899). O magistrado proferiu nova decisão, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse com reforço policial e ordem de arrombamento, impondo multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 113253289). Contra essa decisão, os réus interpuseram novo agravo de instrumento, sustentando inexistência de posse legítima pelos autores, melhor posse em favor dos réus e ilegalidade da multa por ausência de dolo ou culpa grave. O recurso foi desprovido pelo Tribunal. A reintegração de posse foi efetivada com apoio policial. Foi elaborado laudo pericial, que confirmou a ocupação irregular e os danos ambientais causados pelos réus, especialmente a degradação da área de preservação permanente (APP). As partes foram intimadas para manifestação final. Apenas os autores se manifestaram, requerendo a procedência definitiva da ação e a fixação de medidas preventivas para evitar novas invasões. É o relatório. Passo à fundamentação. Com efeito, a proteção possessória consiste na outorga de meios de defesa da posse, quer de modo direto (legítima defesa e esforço imediato), quer por intermédio de ações possessórias (manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório). Como é cediço, não se discute domínio em demanda possessória, mas somente o poder de fato sobre a coisa com ânimo de dono. A propósito da separação entre juízos petitórios e possessórios, preconiza o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse legação de propriedade ou de outro direto sobre a coisa". No específico caso da ação de reintegração de posse, o objetivo é a recuperação da posse perdida, pressupondo posse anterior da parte requerente e o esbulho ou turbação praticado pelo terceiro (independente de ato de violência). Para o acolhimento do pleito, faz-se imprescindível, então, que o possuidor tenha sido injustamente privado de sua posse, na esteira do que dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil. Desta forma, de acordo com o artigo 561 do diploma citado, incumbe ao polo ativo provar: a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelos réus, a data da turbação ou do esbulho praticado pelos réus, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. Entende-se por possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inertes à propriedade", quais sejam, "usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", à luz dos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil. O Código Civil adotou a teoria objetiva da posse, desenvolvida por Rudolf Von Ihering, em oposição e crítica à teoria subjetiva de Savigny, compreendida como exteriorização (aparência) da propriedade: "A teoria de Rudolf Von Ihering é por ele próprio denominada objetiva porque não empresta à intenção, ao animus, a importância que lhe confere a teoria subjetiva. Considera-o como já incluído no corpus e dá ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização da propriedade. Para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela de maneira como o proprietário age em face dela (...)a conduta de dono pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente. A posse, então, é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa. Ela é protegida, em resumo, porque representa a forma como o domínio se manifesta" (GONÇALVES,Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume V, Direito das Coisas, 9ª ed., São Paulo:Saraiva, pág. 51). A posse, por sua vez, é adquirida "desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.204 do CC)e perdida "quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196" (art. 1.223 do CC). Partindo de tais premissas e frente ao conjunto probatório existente nos autos, concluo que a parte autora preencheu os requisitos legais. Os documentos anexados aos autos, especialmente o laudo pericial, demonstram que: · Os autores são legítimos possuidores do imóvel, conforme matrícula do imóvel e histórico de posse. · Os réus promoveram atos de esbulho, conforme descrito no laudo, incluindo destruição de cercas, introdução de gado e degradação ambiental. · O laudo pericial constatou danos ambientais na área de preservação permanente (APP), com degradação do solo, retirada de vegetação nativa e comprometimento da fauna local. · Os réus dificultaram o cumprimento da ordem judicial, sendo necessária a intervenção da polícia para efetivar a reintegração. Dessa forma, estão plenamente preenchidos os requisitos legais para a procedência da ação e para a manutenção da reintegração de posse em favor dos autores. 2. Da Conversão do Interdito Proibitório em Reintegração de Posse A jurisprudência reconhece que quando a ameaça de esbulho se concretiza, o interdito proibitório deve ser convertido em ação de reintegração de posse, aplicando-se o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt na Pet: 16585 TO 2024/0002270-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE DESPEJO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – ART. 95, IV, ESTATUTO DA TERRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 6 MESES ANTES DO VENCIMENTO DO CONTRATO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ART. 554, CPC. POSSE DO ARRENDATÁRIO ESBULHADA. RETOMADA UNILATERAL DO IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O ARRENDATÁRIO NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE EFETIVAMENTE O PREJUÍZO SOFRIDO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE FIXA PREÇO DO ARRENDAMENTO EM QUANTIDADE DE PRODUTOS. DIFERENÇA ENTRE PREÇO DE ARRENDAMENTO E PAGAMENTO (FORMA DE PAGAMENTO). INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO DECRETO Nº 59.566/1966. O PREÇO SOMENTE PODE SER FIXADO EM DINHEIRO. VALOR DEVIDO PELO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE DEVE SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ARRENDATÁRIO AO PAGAMENTO DA SAFARA 2009/2010 EM JUNHO DE 2010. INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. O ESBULHO DO I. IMÓVEL POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DANO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ARBITRADOS NA AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (REINTEGRAÇÃO) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DESPEJO) PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Às ações possessórias, aplica-se o princípio da fungibilidade, ou seja, é possível a propositura de uma delas (manutenção e reintegração de posse e interdito proibitório) e no curso do processo serem alteradas, se adaptando a realidade do caso concreto e a situação da posse do imóvel em discussão. (...)6. O esbulho por si só não é suficiente para configurar a ocorrência de dano moral ao arrendatário. O dano moral indenizável é preciso que fique demonstrado dano a direito da personalidade, não bastando a alegação de ocorrência de ato ilícito. Sem prova da existência de dano, não há indenização. XXX INICIO RELATORIO XXX (TJPR - 11ª C.Cível - 0001746-19.2010.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 13.12.2018)(TJ-PR - APL: 00017461920108160134 PR 0001746-19.2010.8.16.0134 (Acórdão), Relator.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 13/12/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018). Diante da efetivação do esbulho, corretamente o juízo converteu o interdito proibitório em reintegração de posse, o que deve ser ratificado na presente sentença. 3. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O art. 77, IV e §2º do CPC prevê que o descumprimento reiterado de decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 20% do valor da causa. No caso, os
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: CONFIRMO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos autores sobre o imóvel denominado Fazenda Água Clara, mantendo-os na posse definitiva do bem. RATIFICO A CONVERSÃO DO INTERDITO PROIBITÓRIO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, dada a consolidação do esbulho. CONDENO os réus ao pagamento de multa de 15% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. DETERMINO que os réus se abstenham de novos atos de turbação ou invasão, sob pena de: Multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento. Bloqueio eletrônico via SISBAJUD, caso necessário. Uso imediato de força policial em nova invasão, sem necessidade de nova ordem judicial. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA N. 35/2025-GAB-CGJ DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025