ROLF TALYS OSORSKI SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROLF TALYS OSORSKI SANTIAGO
OAB/MT 11406·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 07:58
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 18:11
Expedida/certificada
13/03/2026, 11:24
Expedição de documento
13/03/2026, 11:24
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:01
Publicação
18/02/2026, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023946-19.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO ARGUELHO DE FARIA - ME, RICARDO ARGUELHO DE FARIA, OLAVO DA COSTA FARIA
Vistos etc. Defiro o pedido de dilação (Id. 223239581) pelo prazo de 30 dias, a ser contabilizado a partir da publicação desta decisão no DJE. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023946-19.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO ARGUELHO DE FARIA - ME, RICARDO ARGUELHO DE FARIA, OLAVO DA COSTA FARIA
Vistos etc. Defiro o pedido de dilação (Id. 223239581) pelo prazo de 30 dias, a ser contabilizado a partir da publicação desta decisão no DJE. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
14/02/2026, 10:37
Expedição de documento
14/02/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:21
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023946-19.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO ARGUELHO DE FARIA - ME, RICARDO ARGUELHO DE FARIA, OLAVO DA COSTA FARIA
Vistos etc. Ante o não comparecimento do executado à perícia designada, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 14:40
Expedição de documento
09/01/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:35
Decurso de Prazo
08/10/2025, 07:15
Expedição de documento
29/09/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:51
Decurso de Prazo
18/09/2025, 07:44
Decurso de Prazo
18/09/2025, 07:44
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:42
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:42
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:07
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:07
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:10
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:59
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:19
Publicação
27/08/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, dou impulso aos presentes autos com a finalidade de intimar as partes para ciência da perícia designada para o dia 26 de setembro de 2025, às 14h30, a ser realizada na 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, localizada na Rua Desembargador Milton Ferreira Mendes, Bairro Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT – CEP 78050-970, a fim de que compareçam e participem do início dos trabalhos periciais, conforme determinado nos autos do processo em epígrafe. CUIABÁ/MT, 25 de agosto de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 11:32
Expedição de documento
25/08/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:34
Publicação
18/08/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1023946-19.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO ARGUELHO DE FARIA - ME, RICARDO ARGUELHO DE FARIA, OLAVO DA COSTA FARIA
Vistos, etc. Apresentados os honorários do perito e havendo indicação de quesitos pelas partes, proceda-se consoante determinado no id. 186522751, a fim de ser dado início aos trabalhos do perito. Juntado aos autos o laudo em questão, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação da presente decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 15:44
Expedição de documento
14/08/2025, 14:22
Expedição de documento
14/08/2025, 14:22
Mero expediente
14/08/2025, 14:22
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:21
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:44
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:05
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:53
Publicação
21/07/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso os presentes autos para intimar as partes a indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso assim entendam necessário. CUIABÁ/MT, 17 de julho de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 19:04
Expedição de documento
17/07/2025, 19:04
Documento
17/07/2025, 18:59
Publicação
17/07/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso estes autos para intimar as partes a indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso assim desejem. CUIABÁ/MT, 15 de julho de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 13:47
Expedição de documento
15/07/2025, 13:47
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:40
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:47
Decurso de Prazo
10/07/2025, 14:50
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:40
Documento
08/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:45
Publicação
03/07/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, atenda a solicitação da perita, conforme Id. 197136898 fls. 02. CUIABÁ/MT, 1 de julho de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:36
Publicação
13/06/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a proposta dos honorários periciais, e, havendo concordância, providenciar o recolhimento do valor correspondente, comprovando nos autos. CUIABÁ/MT, 11 de junho de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 19:18
Publicação
26/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:13
Expedição de documento
23/05/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023946-19.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO ARGUELHO DE FARIA - ME, RICARDO ARGUELHO DE FARIA, OLAVO DA COSTA FARIA DA SUSPENSÃO PARCIAL Tendo em vista que os embargos à execução nº 1027391-69.2021.8.11.0041, opostos por Olavo da Costa Faria foram julgados procedentes para o fim de reconhecer a inexigibilidade do título aqui executado, já que fora apurada, mediante perícia técnica, a falsidade de sua assinatura aposta na cédula de crédito bancário que aparelha a presente execução, determino a suspensão do processo em relação ao referido executado, até que haja trânsito em julgado naqueles autos. DA POSSÍVEL FRAUDE Diante da falsidade então detectada, tendo em vista que a exigibilidade do título é matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício, e levando-se em consideração os fundamentos apresentados pela Defensoria Pública no id. 181736630 entendo pertinente a produção de prova pericial para verificar se a assinatura do executado remanescente aposta no título aqui executado é verdadeira ou fraudulenta. Por consequência, determino a intimação do exequente para, em 30 dias, juntar aos autos os seguintes contratos/documentos: 1) BB GIRO RAPIDO nº 150150 – R$ 8.324,57 2) BB GIRO EMPRESA nº 4616349 – R$ 38.093,44 3) DESCONTO DE CHEQUE nº 48362449 – R$ 139.685,00 4) OUROCARD EMPRES 82102772 – R$ 1,43 5) BB GIRO RAPIDO 276411039 – R$ 26.194,08 No mesmo prazo, ainda que se trate de novação de dívida, mas diante da situação acima mencionada no sentido de haver possibilidade de fraude na documentação apresentada, deverá comprovar documentalmente que os valores originários foram devidamente creditados em favor do executado Ricardo em sua conta pessoa física, ou, em sendo o caso, na pessoa jurídica. Além disso, deverá apresentar todo e qualquer documento pessoal que possua em seus cadastros, bem como aqueles em que foram apostas assinaturas do referido executado, para fins de futura perícia. No mais, oficie-se à Politec/MT, (e-mail: [email protected]), solicitando, no prazo máximo de 20 dias, cópia do prontuário civil do executado Ricardo Arguelho de Faria, referente ao RG nº 0509909-9/SSPMT. DA PERÍCIA Assim, havendo significativas suspeitas acerca da falsidade na assinatura aposta no contrato celebrado entre as partes, com fundamento no art. 95 do CPC, nomeio Natacha Yamazaki, inscrita no CPF nº 013.339.801-32, telefone nº (65) 98135-4314, e-mail: [email protected], para atuar como perita grafotécnica na presente ação, cujos honorários serão suportados pelo banco credor por força do quanto estabelecido pelo STJ ao fixar o Tema 1061. Diante disso, determino o seguinte: I –
Intime-se o(a) referido(a) profissional para, em 15 (quinze) dias, apresentar eventual escusa (art. 157, § 1º do CPC). Em não havendo, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários (valor, plano de trabalho e prazo para a entrega) e juntar aos autos a documentação exigida pelo § 2º, inciso II, do mencionado artigo. II – Com a juntada da proposta, com fundamento no art. 95, § 1º, do CPC, determino a intimação do banco credor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, e, havendo concordância, providenciar o recolhimento do valor correspondente, comprovando nos autos. III – No mesmo prazo, deverão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso entendam necessário. Caso haja indicação de assistente técnico, o profissional nomeado deverá ser intimado para observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Atendidas pelas partes as determinações supra, ou decorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação que dependa de nova decisão, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para dar início aos trabalhos, bem como observar, rigorosamente, os prazos do plano de trabalho. IV – O objeto da perícia consiste em esclarecer se a assinatura aposta no contrato que aparelha a execução pertence ou não ao executado RICARDO ARGUELHO DE FARIA, CPF 483.769.901-44. Para tanto, o(a) profissional nomeado(a), poderá requerer a este juízo, ou mesmo às partes, o que entender necessário para a correta realização dos trabalhos, inclusive utilização da sala de audiências desta vara para eventual coleta de material que entenda necessário. Juntado aos autos o laudo em questão, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 11:40
Expedição de documento
22/05/2025, 11:39
Perito
22/05/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:50
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:44
Trânsito em julgado
28/02/2025, 12:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 11:11
Publicação
21/01/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023946-19.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: RICARDO ARGUELHO DE FARIA - ME, RICARDO ARGUELHO DE FARIA, OLAVO DA COSTA FARIA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. Os executados RICARDO ARGUELHO DE FARIA – ME e RICARDO ARGUELHO DE FARIA foram citados por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-los, a qual contestou a ação por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (Num. 159111508). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS EMBARGOS - NEGATIVA GERAL Tratando-se de matéria puramente de direito, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, anoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa está desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer elemento probatório capaz de conduzir ao provimento favorável. Assim, tendo em vista que a hipossuficiência não se presume, indefiro o pedido em questão. Prosseguindo, destaco que não há preliminares a serem apreciadas. Ademais, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito dos executados revéis, os quais, no entanto, não se desincumbiram de sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte credora, pois ao contestar/embargar a ação por negativa geral, assumem o encargo de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Presentes, portanto, a liquidez, certeza e exigibilidade, que são os elementos necessários exigidos pela norma aplicável ao caso para qualificar o título extrajudicial. Por fim, não há nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. Nessa perspectiva, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os embargos então opostos e, por consequência, mantenho inalterado o título exequendo, devendo prosseguir a ação executiva em todos os seus termos. II.2 – DA EXECUÇÃO Em atenção a manifestação do devedor Olavo da Costa Faria, foi procedida a consulta no feito vinculado sob o nº 1027391-69.2021.8.11.0041 e constatou-se que ainda não foi prolatada a r. sentença. Assim, com base no laudo pericial juntado naqueles autos, suspendo o andamento do feito em relação ao executado Olavo da Costa Faria, até a decisão final dos Embargos à Execução em apenso, prosseguimento a execução em relação aos demais devedores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e manifestar o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 07:51
Expedição de documento
07/01/2025, 07:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:17
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:27
Publicação
18/06/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre a Defesa por Negativa Geral juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 18:08
Ato ordinatório
14/06/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:31
Expedição de documento
08/05/2024, 17:52
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:51
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:03
Ato ordinatório
25/04/2024, 18:35
Publicação
18/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, S/N, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA PROCESSO Nº 1023946-19.2016.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$199.574,05 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Rua Barão de Melgaço, nº 3850, Centro, Cuiabá/MT, CEP: 78005-300. POLO PASSIVO: RICARDO ARGUELHO DE FARIA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 07.181.348/0001-71, neste ato representada pelo Sr. RICARDO ARGUELHO DE FARIA, endereço eletrônico não identificado, endereço: Avenida João Gomes M Sobrinho, nº 190, Lixeira, Cuiabá/MT, CEP: 78008-800; RICARDO ARGUELHO DE FARIA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de EDNA ARGUELHO DE FARIA, nascido em 15/01/1971, portador da Carteira de Identidade n° 0509909-9, expedida pela SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 483.769.901-44, endereço eletrônico não identificado, residente e domiciliado na Avenida João Gomes M Sobrinho, nº 196, Lixeira, Cuiabá/MT, CEP: 78008-800. FINALIDADE: Citação dos executados, acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito, com atualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: Através da Cédula de Crédito Bancário nº 004.616.485, emitida em 19/11/2015, o Exequente liberou para a primeira Executada o valor de R$167.475,35 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte Executada pagaria ao Exequente 91 (noventa e uma) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$4.203,95 (quatro mil duzentos e três reais e noventa e cinco centavos), sendo a primeira parcela vencível em 17/02/2016 e a última em 17/08/2023. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelos Executados. Com o inadimplemento e amparado pelos artigos citados abaixo, bem como pela Cláusula de Vencimento Extraordinário, alínea "a" o Exequente tornou-se credor da parte Executada na quantia de R$199.574,05 (cento e noventa e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 004.616.485, incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. DECISÃO: Vistos etc. 1. Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 2. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se o exequente para que deposite o comprovante de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. 6. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Cuiabá, 31 de janeiro de 2017. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. DECISÃO: Vistos etc. A sentença extintiva foi reformada, sendo determinado processamento da ação (id. 129700907). OLAVO DA COSTA FARIA foi efetivamente citado em 15/07/2021, certidão de Id 60598686. Resta pendente citação dos demais executados. Assim, esgotadas as tentativas de citação pessoal, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se oporem à execução por meio de embargos, o qual poderá ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de expirado o prazo do presente edital, sendo que em caso de revelia ser-lhes-á nomeado curador especial em sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá, 6 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Servidora OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, S/N, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA PROCESSO Nº 1023946-19.2016.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$199.574,05 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Rua Barão de Melgaço, nº 3850, Centro, Cuiabá/MT, CEP: 78005-300. POLO PASSIVO: RICARDO ARGUELHO DE FARIA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 07.181.348/0001-71, neste ato representada pelo Sr. RICARDO ARGUELHO DE FARIA, endereço eletrônico não identificado, endereço: Avenida João Gomes M Sobrinho, nº 190, Lixeira, Cuiabá/MT, CEP: 78008-800; RICARDO ARGUELHO DE FARIA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de EDNA ARGUELHO DE FARIA, nascido em 15/01/1971, portador da Carteira de Identidade n° 0509909-9, expedida pela SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 483.769.901-44, endereço eletrônico não identificado, residente e domiciliado na Avenida João Gomes M Sobrinho, nº 196, Lixeira, Cuiabá/MT, CEP: 78008-800. FINALIDADE: Citação dos executados, acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito, com atualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: Através da Cédula de Crédito Bancário nº 004.616.485, emitida em 19/11/2015, o Exequente liberou para a primeira Executada o valor de R$167.475,35 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte Executada pagaria ao Exequente 91 (noventa e uma) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$4.203,95 (quatro mil duzentos e três reais e noventa e cinco centavos), sendo a primeira parcela vencível em 17/02/2016 e a última em 17/08/2023. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelos Executados. Com o inadimplemento e amparado pelos artigos citados abaixo, bem como pela Cláusula de Vencimento Extraordinário, alínea "a" o Exequente tornou-se credor da parte Executada na quantia de R$199.574,05 (cento e noventa e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 004.616.485, incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. DECISÃO: Vistos etc. 1. Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 2. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se o exequente para que deposite o comprovante de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. 6. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Cuiabá, 31 de janeiro de 2017. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. DECISÃO: Vistos etc. A sentença extintiva foi reformada, sendo determinado processamento da ação (id. 129700907). OLAVO DA COSTA FARIA foi efetivamente citado em 15/07/2021, certidão de Id 60598686. Resta pendente citação dos demais executados. Assim, esgotadas as tentativas de citação pessoal, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se oporem à execução por meio de embargos, o qual poderá ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de expirado o prazo do presente edital, sendo que em caso de revelia ser-lhes-á nomeado curador especial em sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá, 6 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Servidora OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 15:48
Ato ordinatório
06/03/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023946-19.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO ARGUELHO DE FARIA - ME, RICARDO ARGUELHO DE FARIA, OLAVO DA COSTA FARIA
Vistos etc. A sentença extintiva foi reformada, sendo determinado processamento da ação (id. 129700907). OLAVO DA COSTA FARIA foi efetivamente citado em 15/07/2021, certidão de Id 60598686. Resta pendente citação dos demais executados. Assim, esgotadas as tentativas de citação pessoal, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 20:11
Expedida/certificada
07/02/2024, 20:11
Expedição de documento
07/02/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:53
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:40
Publicação
25/09/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito e promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 18:34
Documento
21/09/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – PRAZO TRIENAL – CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), contados a partir do vencimento da última parcela.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2023, 16:23
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:07
Publicação
20/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1023946-19.2016.8.11.0041..
executados: Ricardo Arguelho de Faria – ME, Ricardo Arguelho de Faria. O executado Olavo da Costa Faria foi efetivamente citado em 15/07/2021, conforme certidão de Id 60598686. Assim, compareceu o executado na petição de Id 61906673, fazendo juntada de procuração. Aportou aos autos notícia de ajuizamento de ação de embargos de terceiro, sob nº 1027915-66.2021.8.11.0041, proposta por Edima Arguelho de Faria em face de Banco do Brasil S/A, que restou devidamente sentenciada junto ao Id 105254231, reconhecendo a invalidade parcial da fiança prestada pelo cônjuge da embargante, Sr. Olavo da Costa Faria, sem a outorga do outro cônjuge relativo à Cédula de Crédito Bancário de nº 004.616.485, documento original acostado na execução, Id 4532877, celebrado entre o executado e o banco em 19/11/2015, ante a informação inverídica ou omissão quanto ao estado civil, sendo, portanto, cabível a relativização da norma, em razão do dever de boa-fé contratual das partes (art. 422, CC), devendo a meação do cônjuge não anuente ser preservada. A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 conforme certidão de Id 116352638. Pela decisão proferida no Id 92385478 intimou o Juízo o exequente para, na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional sem citação dos executados, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Manifestou-se o exequente no Id 93166012, defendendo não ter ocorrido a prescrição. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Banco do Brasil S/A ingressou com a presente Ação de Execução por Título Extrajudicial em face de Ricardo Arguelho de Faria – ME, Ricardo Arguelho de Faria e Olavo da Costa Faria, ambos devidamente qualificados e representados, alegando o que segue. Aduziu ser credor dos executados da quantia de R$ 199.574,05 (cento e noventa e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 004.616.485. Alegou que através da referida Cédula, emitida em 19/11/2015, liberou para a primeira executada o valor de R$ 167.475,35 que deveria ser pago em 91 prestações mensais e sucessivas. A ação foi distribuída em 22/12/2016 e despachada em 31/01/2017, determinando-se a citação dos executados, consoante decisão de Id 4717592. Apesar das tentativas do exequente, não obteve sucesso na citação dos
executados: Ricardo Arguelho de Faria – ME, Ricardo Arguelho de Faria. O executado Olavo da Costa Faria foi efetivamente citado em 15/07/2021, conforme certidão de Id 60598686. Assim, compareceu o executado na petição de Id 61906673, fazendo juntada de procuração. Aportou aos autos notícia de ajuizamento de ação de embargos de terceiro, sob nº 1027915-66.2021.8.11.0041, proposta por Edima Arguelho de Faria em face de Banco do Brasil S/A, que restou devidamente sentenciada junto ao Id 105254231, reconhecendo a invalidade parcial da fiança prestada pelo cônjuge da embargante, Sr. Olavo da Costa Faria, sem a outorga do outro cônjuge relativo à Cédula de Crédito Bancário de nº 004.616.485, documento original acostado na execução, Id 4532877, celebrado entre o executado e o banco em 19/11/2015, ante a informação inverídica ou omissão quanto ao estado civil, sendo, portanto, cabível a relativização da norma, em razão do dever de boa-fé contratual das partes (art. 422, CC), devendo a meação do cônjuge não anuente ser preservada. A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 conforme certidão de Id 116352638. Pela decisão proferida no Id 92385478 intimou o Juízo o exequente para, na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional sem citação dos executados, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Manifestou-se o exequente no Id 93166012, defendendo não ter ocorrido a prescrição. Compulsando detidamente os autos observo que considerando o título executivo que fundamentou a execução, Cédula de Crédito Bancário nº 004.616.485, cuja cópia aportou aos autos no Id 4532877, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Com efeito, em se tratando dessa modalidade de título de crédito, consoante se depreende da conjugação dos artigos 5º da Lei 6.840/80, art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a ação de execução prescreve em três anos. Deveras, conforme reiterada e pacífica jurisprudência, em se tratando de título cambial ou cambiariforme, não se aplicam, quanto à prescrição, as regras de direito comum (arts. 205 ou 206 Código Civil), mas o prazo regulado na lei uniforme: Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Execução. Cédula de crédito comercial. Prescrição intercorrente. Lei uniforme. - As cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes. Agravo não provido. (STJ – Nesse mesmo sentido a jurisprudência recente e pacífica do STJ: AgRg no Resp 628.723/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 16.04.2007; Resp 648.989/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 09.10.2006; Resp 169.589/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18.10.1999. Diante disso, a citação dos executados deveria ter sido efetivada no prazo de 03 (três) anos contados da decisão inicial, decisão de Id 4717592, datada de 31/01/2017. Nota-se que não conseguiu o exequente promover a citação dos executados, deixando transcorrer o prazo prescricional do título. Até mesmo o executado citado, Sr. Olavo da Costa Faria foi efetivamente citado em 15/07/2021, certidão de Id 60598686, portanto, após o decurso do prazo prescricional do título. Nesse contexto, necessário esclarecer, acerca do tema, prescrição, sabe-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso, a fim de que fosse reconhecida a prescrição por ausência de citação, o credor deveria ser intimado para conforme o contido no REsp 1340553, para manifestar-se acerca do decurso do prazo de prescrição, com o objetivo de que pudesse apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Todavia, apesar de intimado o banco credor, não trouxe qualquer justificativa ou causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desse modo, inevitável reconhecer a ocorrência de prescrição no feito. Assim, não há que se falar em decisão surpresa. Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário. Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita realizar a citação da parte de diversas maneiras, dentre elas, por edital, não havendo como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo. Assim, apesar dos argumentos do banco credor, tenho que ocorreu a prescrição da ação nos autos, por ausência de citação dos devedores. Anoto que a prescrição da ação ou do título, é instituto diverso da prescrição intercorrente por inércia no impulsionamento do feito. O que ocorreu nos autos foi prescrição do título ou da ação por ausência da efetivação da citação. Entendo que a intimação do credor para dar andamento ao feito, não descaracteriza a ocorrência da prescrição. Ressalto que houve a intimação pessoal do credor, que mesmo ciente do decurso do prazo prescricional, não apresentou qualquer argumento ou justificativa para esclarecer sua inércia em promover o andamento do processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo impositiva a observância imediata do precedente, em especial dos marcos de contagem do prazo, objetivamente fixados. Não tendo o banco credor apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se vislumbra pendência imputável ao Judiciário de providência pleiteada pelo credor, para fins de incidência da Súmula 106/STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. Confira-se o paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.) A doutrina é extremamente especifica quanto ao assunto, senão vejamos: “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. “A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago” (GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume I 14ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva). Oportuno ressaltar que o Código Civil, em seu artigo 189, que define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. A prescrição, consequentemente, é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. De acordo com Tartuce:”(...) a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica”. (TARTUCE, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.) Verifica-se que a prescrição é um dos instrumentos mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que garante o princípio da segurança jurídica. Nos dias atuais a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). A negligência do banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o poder público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo é incompatível com esta situação. Desta forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Assim, da análise dos autos verificou-se inexistir dúvidas de que restou configurada a prescrição da pretensão do credor, pois embora tenha envidado vários esforços para localizar o endereço da parte executada, não houve lentidão do Poder Judiciário, que atendeu a tempo os pleitos do exequente. Todavia, não basta que o exequente seja diligente, é preciso que suas ações sejam igualmente efetivas, no sentido de que seja efetivada a citação da parte executada, com a diligência de citação pelos correios, por mandado, carta ou edital, ou seja, que seja alcançado o fim almejado, a formação da relação processual com a citação do executado e a interrupção da prescrição. Se a demora não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ. E se não se efetivou a citação, não interrompeu o prazo prescricional, incorrendo no instituto da prescrição. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RESP 1.604.512/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.". 2. "No que se refere à prescrição intercorrente, convém destacar que esse instituto tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do demandante em impulsionar a demanda, em razão da ausência de providências concretas para o implemento da marcha processual, por longo lapso temporal." (Acórdão 1242287, 00694617520098070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. A Súmula 150 do STF definiu que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Deste modo, o prazo para decretar a prescrição nas ações executivas corresponde ao mesmo previsto na legislação para exercer a pretensão do direito material. 3.1 "Consoante preceitua a Lei nº 7.357/85, a prescrição da pretensão autoral de pleitear créditos decorrentes de cártula de cheque opera-se no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação." (Acórdão 1242287, 00694617520098070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. "A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 5. No caso, após transcurso do prazo de suspensão do processo de execução por um ano, sem movimentação processual, escoado, ainda, prazo prescricional relativo a cheque superior a 6 (seis) meses, prescrição intercorrente corretamente reconhecida. 6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1312469, 00058207420138070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3. Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4. Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1. Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2. Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo 5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp n. 1.777.632/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973. ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU. FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo prescricional aplicável à nota promissória é de três anos. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5. A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6. In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fáticoprobatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003. Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários. 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "...a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 8. A modificação do entendimento do eg. Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 171.157/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016) Assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há interrupção da prescrição se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional ou mesmo, se ocorre o transcurso do prazo prescricional sem efetivar-se a citação, como é caso dos autos. A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). Colaciono aos autos julgado dos tribunais pátrios em caso semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ. APELO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, restou anulado pelo colendo STJ, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que haja manifestação expressa sobre os pontos considerados omissos. 2. Se a demora na citação decorreu da incapacidade do autor de indicar o endereço correto da parte ré, e não de falha imputável ao Poder Judiciário, impossibilita-se a aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ, e art. 240, § 3º, do CPC, sendo certo afirmar que a culpa atribuída ao embargado quanto à demora na citação não tem o condão de afastar a prescrição. 3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, modificar a parte dispositiva do julgado. (TJDFT, Acórdão 1332519, 00279226120118070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do título por ausência de citação dos executados transcorrendo prazo superior ao prescricional. E, de consequência, julgo e declaro extinto o processo com fulcro nos artigos 487, inciso II c/c 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Condeno o Banco exequente apenas e tão somente em custas processuais. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição do título, já que foi o devedor foi o causador da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Assim, deixo de condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Proceda-se a eventuais baixas de restrições necessárias. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 15 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Banco do Brasil S/A ingressou com a presente Ação de Execução por Título Extrajudicial em face de Ricardo Arguelho de Faria – ME, Ricardo Arguelho de Faria e Olavo da Costa Faria, ambos devidamente qualificados e representados, alegando o que segue. Aduziu ser credor dos executados da quantia de R$ 199.574,05 (cento e noventa e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 004.616.485. Alegou que através da referida Cédula, emitida em 19/11/2015, liberou para a primeira executada o valor de R$ 167.475,35 que deveria ser pago em 91 prestações mensais e sucessivas. A ação foi distribuída em 22/12/2016 e despachada em 31/01/2017, determinando-se a citação dos executados, consoante decisão de Id 4717592. Apesar das tentativas do exequente, não obteve sucesso na citação dos
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 18:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/06/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 12:54
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:05
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:37
Publicação
16/08/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023946-19.2016.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Intime-se o Banco exequente, pessoalmente, e seu patrono via imprensa, para no prazo de 05 (cinco) dias, na forma disciplinada no art. 487, § único do Código de Processo Civil e entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, contido no REsp 1340553, manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional sem citação dos executados Ricardo Arguelho de Faria - ME e Ricardo Arguelho de Faria, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Após, certifique o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 12 de agosto de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário