Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001000-19.2022.8.11.0049 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA PERES REQUERIDO: JUVENAL RAMIRO, ELVIRA SIMON RAMIRO
DECISÃO
Ante a existência dos requisitos formais e materiais (art. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial pelo rito das ações possessórias. Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC. Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. Na espécie, a lide versa da posse sobre lote 01 da matricula 26 do CRI de Vila Rica, localizado no Projeto Iguatu, zona rural de Vila Rica, (id. 86709541 - Pág. 09). Por sua vez, observo que os confrontantes reconheceram a posse do imóvel pelo requerido há mais de 20 anos (considerando a posse adquirida da antecessora), conforme certificado pelo oficial de justiça em diligência de constatação feita no local (id. 103413928). Logo, reputo que não ficou suficientemente demostrada a posse do requerente, pelo que INDEFIRO o pedido de liminar. A propósito, é oportuno formalizar uma tentativa de conciliação, nos exatos termos do art. 3°, § 3°, do CPC. Doravante, CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência de conciliação em data a ser definida pelo CEJUSC desta comarca, facultando-se o comparecimento por meio de videoconferência. A intimação da parte autora para a audiência de conciliação deverá ser feita unicamente por meio do advogado habilitado nos autos (DJe); o requerido deverá ser citado e intimado por meio de diligência do oficial de justiça. Havendo número de telefone/WhatsApp informado nos autos, a citação/intimação poderá ser realizada, preferencialmente, por meio daquele aplicativo, nos termos do art. 246, caput, do CPC, desde que haja comprovação inequívoca de identidade (apresentação dos documentos de identificação). Não sendo o caso de comprovação inequívoca da identidade ou inexistindo número, o mandado deverá ser cumprido no endereço declinado pela parte requerente, por meio de diligência do oficial de justiça. A citação da parte requerida deverá ser feita com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC), alertando-a de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação somente não será realizada em caso de manifestação expressa de ambas as partes por meio de petição nos autos (art. 334, § 4°, I, CPC). Nesse caso, o termo inicial para contestação será o protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, desde que haja pedido expresso de dispensa na inicial (art. 335, II, CPC). Alertem-se as partes que: (i) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso; (ii) devem estar acompanhadas por seus advogados; (iii) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 8° e 9°, CPC). A autocomposição, caso obtida, será reduzida a termo e homologada por sentença. De mais a mais, caso qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ABRA-SE prazo para a parte requerida oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Sobrevindo contestação, diga a parte autora em forma de réplica (art. 350, CPC). Desde já, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Oportunamente, conclusos para saneamento processual ou homologação de acordo. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.