Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002425-23.2021.8.11.0015..
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por Associação das Religiosas da Instrução Cristã em desfavor de Janir Filimberti, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. A requerente pugnou pela desistência no prosseguimento do feito (evento n.º 219062753). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que a requerente manifestou, de maneira expressa, a intenção de não mais imprimir andamento dos atos do processo, revelando a ausência de interesse em obter a prestação jurisdicional (evento n.º 219062753). Por via de consequência, diante desta moldura, dado a ausência de necessidade de obter-se a anuência da parte adversa, visto que não ocorrida a citação [art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil], considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe. Portanto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, Homologo o requerimento de desistência e, como consequência direta, Julgo Extinto o Processo, sem a resolução de seu mérito. Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial. Preclusa a decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 6 de março de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.