Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda.
Executado: Marcelo Alves Benjamim
CD. PROC. 1002184-56.2019.8.11.0003 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA., qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de MARCELO ALVES BENJAMIM, também qualificado nos autos, visando o recebimento do crédito descrito no Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, advindo de contemplação de consórcio. As tentativas de citação do executado restaram infrutíferas, tendo a credora pugnado pela citação por edital somente em outubro de 2025 (Id. 212971957). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A presente ação foi instruída com Contrato de Alienação Fiduciária, emitido após a contemplação do bem, com saldo devedor de R$ 18.712,88 (Id. 18629089), sendo que na data de distribuição da ação o valor total do débito era de R$ 12.007,32 (Id. 18629090). O prazo prescricional aplicável para as cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é a quinquenal, conforme artigo 206, §5º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Embora não conste a data do encerramento do grupo, é certo que o contrato havido entre as partes foi firmado para pagamento parcelado, onde a última prestação venceria em 11.03.2019, conforme consta no extrato do Id. 18629090, o que retira a aplicação dos termos da Lei nº 11.795/2008. Portanto, o termo inicial da prescrição é da data do vencimento da última parcela da obrigação, que nesse caso é o dia 11.03.2019. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO –– SENTENÇA EXTINTA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – CONTRATO DE GRUPO DE CONSÓRCIO - - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL RESERVADO AO EXERÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO - CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 32, § 2º DA LEI DE CONSÓRCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Diante da ausência de citação válida do devedor, causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Não efetuada a citação no prazo legal, por culpa exclusiva do Autor, haver-se-á por não interrompida a prescrição, nos termos do art. 240, § 2º c/c o art. 487, inciso II, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da sentença extintiva Inaplicabilidade do disposto no art. 32, § 2º da Lei de Consórcios. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10030512320178110002, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifei) A ação foi proposta em 14.03.2019, ou seja, dentro do prazo prescricional. O despacho inicial determinando a citação se deu em 16.10.2019 (Id. 24878776), momento em que ocorre a interrupção da prescrição, conforme dispõe o art. 240, § 1º e 802, ambos do CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” In casu, as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas (mandado - Id. 29373613; AR – Id. 58962946). Foi realizada diligência nos sistemas disponíveis ao juízo, ensejando nova tentativa de citação (mandados – Id. 65833281, 127013801, 142373566, 167151195 e 208974974). Por fim, foi pugnado pela citação por edital (Id. 212971957). É certo que todas as diligências requeridas pelo exequente ao juízo foram atendidas, não sendo o caso de atribuir que a demora na citação seja decorrente de entraves judiciais, afastando a aplicação da Súmula n° 106 do STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Portanto, percebe-se que decorreu mais de 07 (sete) anos, desde a distribuição da ação, sem que houvesse a citação válida da parte contrária, o que retira o efeito interruptivo da prescrição nos termos do §2º do artigo 240 do CPC. Desse modo, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, passa a fluir regularmente desde o vencimento da obrigação, sem qualquer causa eficaz de interrupção ou suspensão. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOEXECUTIVA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo que reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação, após o ajuizamento da ação, é capaz de impedir o curso da prescrição, considerando-se as diversas tentativas frustradas de localização do réu e a posterior realização de citação por edital.III. Razões de decidir 3.Nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, o prazo prescricional para a pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da obrigação.4. O ajuizamento da ação não é suficiente para interromper a prescrição, sendo indispensável que a citação se aperfeiçoe dentro do prazo legal, retroagindo seus efeitos à data da propositura, conforme art. 240, §§1º e 2º, do CPC.5. A ausência de citação válida no prazo prescricional legal, não obstante as reiteradas tentativas do credor, não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando não demonstrada mora do aparelho jurisdicional, o que afasta a incidência da Súmula 106do STJ.6. Verificada a fluência do prazo prescricional de cinco anos sem causa interruptiva válida, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, tornando desnecessário o exame da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1.A ausência de citação válida no prazo prescricional legal impede a interrupção da prescrição, ainda que deferido despacho citatório.2.A demora na citação decorrente de ineficácia dos meios adotados pela parte autora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.3.A eficácia das diligências promovidas pela parte credora deve ser concreta e adequada, não bastando sucessivas tentativas inócuas que não resultem em efetivo avanço do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII; CC, arts. 202,I, e 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §§1º e 2º, e 487, II.J urisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1967648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020;TJMT, Ap. Cív. nº 0016181-29.2007.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j.26.04.2023; TJMT, AI nº 1021798-51.2022.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 14.12.2022.(N.U 0010613-17.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITOPRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/06/2025, Publicado no DJE 13/06/2025)” (grifei) Com isso, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado da data do vencimento do contrato tem-se a ocorrência da prescrição em 11.03.2024. Assim, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição direta, devendo, portanto, ser extinto. Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas já recolhidas. Sem verba honorária vez que a angularização processual não se aperfeiçoou. Transitada em julgado e/ou havendo a desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis – MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO