Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021879-81.2016.8.11.0041..
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c interdito proibitório proposta por Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações S/A em face de Movimento União da Vitória S/A. Consta dos autos que a Defensoria Pública Estadual, enquanto custos vulnerabilis, informou que este processo possui conexão com o cumprimento de sentença em tramite na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT, sob n° 1000180-62.2018.4.01.3602. Naquele processo, a União busca o cumprimento da sentença dos autos reivindicatórios número 0004393-41.2012.4.01.3602, que reconheceu a propriedade da União sobre a área do presente litígio (Id. 144327180). Intimado, o Ministério Público opinou favorável à remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 159464377). As partes também foram intimadas, mas permaneceram silentes. In casu, havendo conexão desta ação com o cumprimento de sentença de ação reivindicatória em trâmite perante a Justiça Federal, Sessão Judiciária da Comarca de Rondonópolis/MT, necessária se faz a remessa destes autos àqueles, conforme disposição do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO – PRELIMINAR DE CONEXÃO – AÇÃO ANULATÓRIA MOVIDA ANTERIORMENTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – IDENTIDADE DO OBJETO E DA CAUSA DE PEDIR – ACOLHIMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. A conexão ocorre sempre que duas ações apresentarem mesmo objeto ou mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. Considerando que a ação de imissão na posse e a ação anulatória possuem o mesmo objeto, ou seja, ambas ações versam sobre a “unidade nº 499 –Tipo C com Varanda, situado no Condomínio Terra Nova – Rondonópolis-MT, registrado sob a matrícula nº 86.955 do RGI de Rondonópolis-MT”, bem como possuem as mesmas partes, resta evidente o risco da ocorrência de decisões conflitantes a caracterizar a conexão entre as ações. Assim, a competência absoluta da justiça federal para julgamento de uma das ações, atrai a competência para julgamento da ação conexa, razão pela qual deve ser anulada a decisão agravada, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, para que o juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT encaminhe o processo para o juiz da 1.ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT (Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT), para a reunião e conhecimento em conjunto de ambas as demandas. (TJ-MT 10203268320208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) Agravo de instrumento. Processual civil. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. INGRESSO NO FEITO DA FUNAI E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Alegação de que a área sub judice abrange reserva indígena e que está sob processo de declaração para fins de incorporação à reserva Potiguara. Caracterização de eventual direito indígena. Competência da justiça federal para processar e julgar a causa. Precedentes do stj. provimento - Do STJ: "(...) Portanto, ainda que se admita que, no caso dos autos, não há comprovação da existência de ocupação tradicional na área objeto da ação de reintegração de posse, a legitimidade da intervenção da FUNAI é evidente pois, para sua caracterização, basta a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena." (fls. 830-837, grifo acrescentado). 6. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que está caracterizada "a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena". Consequentemente, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União e da Funai, e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. (...)." (REsp 1454642/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015) - Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação na qual o Ministério Público Federal e a FUNAI tenham ingressado, sob a alegação de que a área em q (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003191820168150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 07-02-2017) (TJ-PB 00003191820168150000 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/02/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Posto isto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal da República, c/c artigo 64 e ss, do Código de Processo Civil, DETERMINO a imediata remessa dos autos à 1ª Vara Federal da SSJ de Rondonópolis. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito